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CERTO.
CC - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
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caros senhores,
smj, eu discordo do gabarito. eu não creio que "tais atividades adquirem nítidos contornos de atividade empresária".
penso que a atividade rural já possui contornos de empresa e a lei, simplesmente, dá a possibilidade de o ruralista ser empresa, na forma da lei. mas, de fato, ele já exerce empresa. não é o registro que o faz.
bons estudos!
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LFG,Gialluca,
Na verdade, em outras palavras, o que o art. 971 está dizendo? Se o rural não faz o registro, eu não o considero empresário e as regras empresariais não se aplicam a ele. Que se o empresário rural quiser fazer o registro, ele faz, porém, se fizer o registro, aí sim ele vai ser considerado empresário mesmo porque até então ele não tem as obrigações do empresário. Ele só passa a ter as mesmas obrigações do empresário se efetuar o registro. Só se aplica o direito empresarial para o empresário rural com registro na junta comercial. Se para o empresário comum o registro é mera condição de irregularidade, para o rural, é diferente porque ele só vai ser considerado empresário se ele fizer o registro.
O Registro tem NATUREZA CONSTITUTIVA!
bonsestudos
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Prezada Lara, permita-me fazer uma observação.
Na verdade, nem toda atividade rural tem necessariamente contornos de atividade empresarial, pois há pequenos ruralistas que desenvolvem sua atividade em caráter meramente familiar, sem a organização necessária para a caracterização de uma atividade empresarial. As atividades rurais que se registram no RPEM (Junta Comercial) são apenas os agronegócios, ou seja, atividades que se enquadram no conceito de empresas, pois há atividade organizada voltada a obtenção de dividendos. Espero que tenha ajudado.
Bons estudos!
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Na minha opinião esta certo o colega Maranduba. Pois veja o que diz o Professor Fábio Ulhoa Coelho, na Obra Manual do Direito Comercial, Página 19: "o Código Civil de 2002 reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971). Se ele requerer sua inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial". Portanto é apenas uma questão do exercente de atividade Rural requerer ou não. Não Havendo portanto, necessidade dele estar enquadrado nos requisitos para ser empresário.
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Concordo com a colega Lara Laet. Presentes os requisitos previstos no Art. 966, CC, quais sejam, o exercício profissional de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, sobressai a figura da empresa, independente de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Todavia, a subsunção da atividade empresária ao regime jurídico empresarial somente se dá com a inscrição no referido registro, que, nesse caso, tem caráter constitutivo.
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Complementando o fundamento legal da colega Ana e o trecho da aula do Gialluca colacionado pelo colega Maranduba, temos também o Enunciado doutrinário nº 202 editado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, in verbis:
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202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
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CUIDADO! NATUREZA CONSTITUTIVA o registro do empresário rural na junta comercial.
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(CESPE/ABIN/2018) Os exercentes de atividade econômica rural estão obrigados a realizar a sua inscrição no registro público de empresas mercantis, como empresários ou sociedade empresarial.
GABARITO: ERRADO
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Certo
Código Civil
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Para o empresário rural a inscrição é facultativa
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É facultativa a inscrição do rural no regime empresarial