SóProvas


ID
942946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

Caso um empregado seja surpreendido furtando bens da empresa em que trabalhe, seu empregador, antes que possa demiti-lo por justa causa, deverá advertir ou suspender o empregado, a fim de observar a gradação na aplicação da penalidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Não existe gradação na aplicação das penalidades no direito do trabalho.


    TRT-7 -  Recurso Ordinário RO 20375820115070013 CE 0002037-5820115...

    Data de Publicação: 20/07/2012

    Ementa: DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃODAS PENALIDADES. DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. Não se exige, para a configuração da desídia, a gradação das penalidades previstas em lei, bastando que, como in casu, tenha o empregado sido advertido, ainda que verbalmente, por faltas pretéritas e injustificadas ao ser...

  • mas furto nao é desidia!! desidia seria comportamentos negligengentes reiterados
  • Art. 482 CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;
    "Ato de improbidade: atenta contra o PATRIMÔNIO do empregador ou de terceiro. Ex.: falsificação de documentos para receber horas extras, falsificação de certidão de nascimento para percepção de salário-família, ou ainda, apropriação indébita e furto. O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa" (Fonte: prof. Henrique Correia)
  • Resposta: errado

    Princípio da Imediatidade: se o empregado não for punido imediatamente, ou seja assim que o empregador tiver conhecimento da falta, haverá a presunção de perdão tácito.
  • Quando da aplicação da penalidade ao empregado, deve ser observado o princípio da imediaticidade, contudo, esta norma não se refere à questão.

    A questão versa sobre a graduação da penalidade, na medida que o direito trabalhista brasileiro admite difentes graus de penalidades, em que a medida mais leve é a advertência, mediana a suspensão e mais grave a dispensa por justa causa causa.

    Assim, muitos doutrinadores entendem que dependendo do tipo da conduta praticada pelo emprego é que corresponderá um tipo de penalidade. É necessário, destarte, analisar se a atitude do empregado é reprovável ao ponto de diretamente lhe gerar a dispensa por justa causa.

    No caso específico, o empregado praticou uma conduta bastante reprovável, que inclusive é um ilícito penal e atenta contra o patrimônio da empresa. Isso não pode ser admitido, devendo, portanto, o empregador tomar uma atitude mais drástica, aplicando (assim que souber da atitude do empregado - princípio da imediaticidade) a dispensa por justa causa por improbidade.

    Alguns doutrinadores, principalmente quanto a desídia, entendem que deve haver uma gradação. Em outras palavras, deve primeiro aplicar advertência, depois a suspensão, por fim, e em último caso, a dispensa por justa causa.

    Assim, é necessário primeiramente analisar a conduta do empregado e observar quão reprovável ela é. Quando se trata de improbidade, a dispensa por justa causa pode ser logo aplicada. A dúvida, como disse, reside ainda quanto à desídia, entendendo alguns doutrinadores que deve haver gradação, com intuito, inclusive, de observar o princípio da continuidade do emprego.

    Acho que é isso.
    Se errei em algo, podem ficar a vontade pra me corrigir. Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

    Força, foco e fé.
  • A questão é simples pessoal, vamos supor que ele tivesse quebrado algum objeto de pequeno valor da empresa, mesmo que por descuido, nesse caso caberia o ressarcimento e talvez uma advertência.

    Como no caso em comento, o empregado incidiu na alínea "a" do artigo 482 da CLT (improbidade), que é uma das hipóteses de falta gravE, tratando-se ainda de crime tipificado no Cógido Penal (art. 155, parágrafo 4º, II - FURTO QUALIFICADO), CABE SIM A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE IMEDIATO!
  • ERRADA.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.

    Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

    • Certo
    • Errado

    A CESPE considerou essa questão errada, segue abaixo a justificativa:

    11 de Setembro de 2020 às 08:33A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

    A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional. 

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false