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Conteúdo de Trabalho
Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
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As conclusões do acórdão recorrido - quanto (i) ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusãopatrimonial detectada; (ii) à admissibilidade da adoção dessa medida incidentalmente no processo de execução; e (iii) à possibilidade dese atingir o patrimônio de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que sua estrutura é meramente formal -se coadunam com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. (REsp 1326201 / RJ)
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AGRAVO DE PETIÇAO. DESPERSONALIZAÇAO DA PESSOA JURÍDICA.SÚMULA 205-TST. [...] O cancelamento da Súmula 205, do TST, contribui para aclarar a compreensão do assunto no sentido de que esse óbice, na realidade,jamais existiu se considerado o pressuposto de que, uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução,independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo. Recurso a que se dá provimento.
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QUESTÃO ERRADA. GRUPO ECON. PODE SIM SER SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
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1. Entendimento do TRT 18ª Região - DE 13/01/2013.
É possível incluir o responsável solidário no processo de execução trabalhista de grupo econômico, a despeito de ele não ter participado do processo de conhecimento e não ter o nome vertido no título executivo judicial, sem que isso configure violação ao princípio do devido processo legal, haja vista a aplicação da teoria de que o grupo econômico é devedor único, consoante interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT e do cancelamento da Súmula nº 205 do Colendo TST.
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Colegas, interesse atentar que nem sempre os princípios do processo do trabalho aplicam-se no processo civil. Todas as decisões citadas são de tribunais trabalhistas. O conceito de grupo econômico construído no direito do trabalho, inclusive com a responsabilização solidária, visa proteger o empregado hipossuficiente.
Assim, a minha dúvida sobre a questão persiste.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao art.
535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, no particular, a Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 2º da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ, porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas.
3. A indigitada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser conhecida, uma vez que tal dispositivo, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n.
211/STJ.
4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.
5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC.
(REsp 1071643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 13/04/2009)
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CUIDADO, FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS ABAIXO:
ACREDITO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação.
2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução.
3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva.
4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida.
Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50).
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1404366/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 09/02/2015)
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Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NA FASE POSTERIOR À DO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 513, § 5º E 133 E SEGUINTES DO NOVO CPC. DECISÃO EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Sob a nova sistemática processual inaugurada em março de 2016, pelo CPC de 2015, a inclusão de terceiros ao polo passivo da fase de cumprimento da sentença é proibida (artigo 513, § 5º), excetuada a hipótese de desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelos artigos 133 e seguintes do mesmo Código. A aplicação dessas regras ao processo do trabalho, reconhecida administrativamente pelo TST, na Instrução Normativa 39/2016, é adotada em sede judicial por esta Turma, na medida em que prestigia o devido processo legal. Inexistindo no ordenamento outro método procedimental, não se pode afastar sua aplicação do processo do trabalho. Decidida em grau de recurso a instauração, do incidente incumbir-se-á o Relator, contra cuja decisão caberá, por analogia, o agravo regimental, nos termos do artigo 175, II, d, do Regimento Interno. Após o trânsito em julgado, cite-se o devedor indicado para inserção no polo passivo e, transcorrido o prazo para defesa, tornem ao Relator. Agravo de Petição provido em parte." (TRT 02ª R.; AP 0133800-55.1995.5.02.0023; Ac. 2016/0903801; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Neves Fava; DJESP 18/11/2016)
A penhora não pode subsistir. Primeiro, porque não se pode em embargos de terceiro reconhecer a existência de grupo econômico. Só é admissível tal reconhecimento na fase de conhecimento do processo em face da obrigatoriedade de se conceder ao devedor solidário o direito ao devido processo legal, que implica amplo direito de defesa com os meios e recursos a este inerente para defesa de seu patrimônio, o que não se realiza na fase executória pois a defesa do devedor nesta fase é restrita a determinadas matérias, como se sabe. Segundo, porque incluir o terceiro no título executivo implica literal violação do art. 513 parágrafo quinto do novo CPC, o qual dispões que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não integrou a lide na fase de conhecimento. Terceiro, porque, ainda que se admita, por evidente equivoco, que pode-se decretar o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução ainda assim a decisão merece reforma, porque isso deve ocorrer antes da penhora e não após os atos de constrição do patrimônio do terceiro como ocorreu no caso concreto.”
(TRT 8ª Região, Processo nº 0000459-54.2016.5.08.0111, Relatora Maria Valquíria Norat Coelho, j. 14.12.2016)
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Questão NÃO está desatualizada, a questão está ERRADA ,conforme o gabarito oficial da banca, simplesmente porque possui o teor de uma súmula cancelada. Até porque a súmula 205 do TST foi cancelada pela Resolução nº 121 de 2003, ou seja, dez ANOS antes da prova que foi aplicada em 2013.
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Após o cancelamento da Súmula 205 do TST[3], a Corte passou a entender que a responsabilização das empresas do grupo econômico pode ser feita na fase de execução, sem necessidade de que os corresponsáveis hajam participado da fase de conhecimento.[4] O tema merece aprofundamento, entretanto, após a entrada em vigor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Tal dispositivo não vem sendo abordado pela jurisprudência mais recente do TST. Além disso, o art. 50, §4º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, estatui que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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De início, cabe observar que a inclusão de responsáveis solidários (empresas do grupo econômico) na execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, já que este instituto tem pressupostos (= teorias maior, menor ou direta da desconsideração) e consequências diferentes: enquanto a desconsideração resulta na superação episódica do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a inclusão de responsáveis solidários mantêm reconhecida sua autonomia, mas eles passam a ser tidos como corresponsáveis pela dívida.
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O art. 513, §5º, do CPC, se fundamenta no princípio do contraditório, razão pela qual seria possível sustentar o entendimento de que as empresas do grupo somente poderiam ser responsabilizadas pelos débitos trabalhistas caso houvessem participado da fase de conhecimento e constassem do título executivo, tal como previsto pela cancelada Súmula 205 do TST.
_________ Contudo, a situação do grupo econômico apresenta particularidade digna de nota: por se tratar de empregador único, é razoável concluir que o contraditório concernente à existência da dívida pode ser exercido na fase de conhecimento, ampla e satisfatoriamente, por uma das empresas do grupo (em geral, aquela que anotou a CTPS ou contratou diretamente o trabalhador). Deve-se considerar, ainda, que, não raramente, novas pessoas jurídicas passam a integrar o grupo após o ajuizamento da petição inicial, o que torna logicamente inviável, em tais casos, incluir nela os responsáveis solidários.
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.a súmula 205 do TST foi cancelada: O responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
logo acredito que pode sim ser incluir o na execução como sujeito passivo.