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CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
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essa questão pra mim está errada.
a lei diz: no minimo 3/4 com base no valor adicionado...ou seja pode ser de 25%, 32%, 51% etc até 100% com base no valor adicionado.
a questão afirma de forma taxativa que serão 3/4 (25%) do valor adicionado e ponto final. está errado...não se trata de direito e sim português.
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=> Gabarito: Certo
Com relação à repartição de receitas, temos algumas particularidades dignas de comentar.
A repartição de receitas entre os entes federados não interfere ou altera a competência tributária.
Não sofrem repartição do produto da arrecadação:
a) todos os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI) = a repartição somente é efetivada dos entes federados maiores para os menores.
b) todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios.
c) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).
d) os impostos federais de importação, exportação, sobre grandes fortunas e extraordinários de guerra (II, IE, IGF, IEG).
Passemos agora a algumas regras específicas:
a) a participação dos Municípios na arrecadação do ITR refere-se aos imóveis rurais neles situados.
b) a participação dos Municípios na arrecadação do IPVA refere-se aos veículos automotores licenciados em seu território.
c) a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim dividida: 3/4 no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do municipio; e o restante 1/4, no máximo, conforme dispuser a lei do Estado-membro.
d) dos recursos para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que forem destinadas à Região Nordeste, 50% devem ser assegurados ao seu semi-arrido.
e) A arrecadação da CIDE-combustíveis deve ser destinada ao pagamento de subsídios, financiamento de projetos ambientais e de programas de infra-estrutura de transportes (art. 177, §4º,II, CR). Do total que cada Estado receber da CIDE-combustíveis, 25 % cabem aos Municípios localizados em seu território.
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Já que a questão traz a baila os percentuais da repartição, vamos mencioná-los brevemente.
Temos duas forma de participação do produto de arrecadação.
Participação direta (não há intermédio de fundos):
Aos ESTADOS e DF pertencem:
a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
b) Impostos Residuais - 20 %.
c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 30 % - art. 153,§5º, I, CR.
d) CIDE-combustíveis -29 %. (aplicar na infraestrutura de transporte).
Aos MUNICÍPIO pertencem:
a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
b) ITR - 50%, caso fiscalizado pela União; 100%,caso o Município opte por fiscalizar e cobrar.
c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 70%, art.153, §5º, I
d) IPVA - 50%
e) ICMS - 25%
f) CIDE-combustíveis - 25% do que a União entregar aos Estados em que se situe o Município.
Da CIDE a União fica em 71 %.
Participações Indiretas (tem intermédio de fundos)
a) 48 % - do IR(excluída a parcela pertencente a Estados, DF e Município pelo IR-fonte) e IPI.
=> 21,5 % para o Fundo de Participação dos Estados e DF.
=> 22,5% para o Fundo de Participação dos Município.
=> 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
=> 3% para programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
b) 10% do IPI
=> Fundo compensatório de exportações de produtos industrializados, a ser repassado aos Estados e DF, devendo cada Estado repassar 25% do recebido a seus Municípios.
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"39.Outro ponto que deve ser esclarecido é o significado da expressão "valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços", referida no mesmo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CRFB/88.
40.A Magna Carta, por meio de seu art. 161, inciso I, acometeu à lei complementar definir o que seria o "valor adicionado". Esta a sua dicção:
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
41.Para este fim foi editada a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.
42.A Lei Complementar n.º 63/90, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, com a redação que lhe foi dada pela recente Lei Complementar n.º 126/2006, averba o que é o valor adicionado:
Art. 3.º (...)
§ 1.º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
43.O valor adicionado, destarte, corresponde a uma operação matemática que consiste na dedução do valor das mercadorias entradas do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no território do Município. Sinale-se que as entradas e saídas devem ser entendidas como as entradas e saídas de mercadorias nos respectivos estabelecimentos empresarias, localizados no respectivo Município."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16787/icms-e-reparticao-constitucional-das-receitas-tributarias#ixzz2XLsgOLDV
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ADI
N. 3.726-SC
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ICMS.
PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO. VALOR ADICIONADO. GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. LEI ORDINÁRIA DO ESTADO-MEMBRO QUE UTILIZA
CRITÉRIOS DE PARTILHA COM BASE NA ÁREA INUNDADA PELO RESERVATÓRIO
E DEMAIS INSTALAÇÕES DA USINA HIDRELÉTRICA.
Nos
termos do art. 161, I, da Constituição, cabe à lei complementar
federal estabelecer a definição de valor agregado, para o efeito de
partilha entre os municípios do valor arrecadado com o Imposto sobre
Operação de Mercadorias e Serviços, a que faz alusão o art. 158,
par. único, I, também da Constituição..
É
inconstitucional a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que
estabeleceu ela própria a referida definição. Violação do art.
161, I, da Constituição de 1988. Vício
insanável.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado
no Informativo 729
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É no mínimo 3/4. essa alternativa está errada.
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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ICMS)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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Gabarito: CORRETO
Concordo com GUSTAVO, a questão leva a crer que o repasse será na proporção exata de 3/4, quando, na verdade, será de no mínimo 3/4. Vida que segue!
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Gabarito questionável. É simplesmente errado dizer que "a cada município compete o valor adicionado produzido em seu próprio território, relativamente a três quartos do valor a ser distribuído". Negativo... O que a CF diz é que os 25% a serem distribuídos para os Municípios assim o serão por dois critérios. Um a ser definido em lei estadual (até 1/4 dos 25%). O outro, QUE É O FOCO DA QUESTÃO, será calculado em PROPORCIONALIDADE ao valor adicionado no território do município. Não significa, por óbvio, que compete ao município o valor adicionado produzido em seu território. Completamente sem sentido.
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Gabarito questionável nada. Totalmente errado. A CF diz no mínimo 75%. Pode ser 80, 90, até 100.
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Concordo com os que discordam. Realmente a questão foi mal formulada. Já vi questões parecidas em que a CESPE considerou errada a alternativa: ou por divergência de valores; ou por estar incompleta.
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CARA, "NO MÍNIMO 3/4" NÃO É 3/4, ASSIM COMO 19H55MIN NÃO SÃO 20H, BEM COMO 9,5 NÃO É 10.
TOTALMENTE ERRADA A QUESTÃO. DISCORDO DO GABARITO!
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No meu entendimento, se na CF diz "no mínimo 3/4" vem a questão e diz "3/4"... Está dentro dos 3/4!!! Esse é o posicionamento do CESPE. Eu detesto esse jogo do CESPE, mas é o jogo do CESPE, fazer o que. Prefiro as questões com alternativas, me saio muito melhor.
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NO MÍNIMO!!!! Cespe, sua loka....
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De vez em quando não sei como proceder. A pouco errei uma questão por ter considerado que ao município pertencia 25% da arrecadação do ICMS, depois errei outra porque disse que era falsa essa mesma afirmação (eles consideraram de forma genérica), agora acertei essa, mas ao mesmo tempo sei que no valor a ser distribuído não é 3/4, mas no mínimo 3/4
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Mais uma questão em que o Cespe dá o gabarito que quiser.
Se for certo, diz que foi regra geral.
Se for errado, diz que é no mínimo 3/4.
Complicado.
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Gabarito absurdo. O certo seria mencionar no MÍNIMO 3/4. A questão deveria ser anulada.
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Questão desatualizada: vide EC 108.
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Questão desatualizada
Agora, o correto é, no mínimo, 65%.
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A questão está desatualizada:
Art. 158: Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.