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ID
942997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Consoante a jurisprudência assentada, é lícita a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mesmo quando estes forem pagos extemporaneamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    STJ Súmula nº 360


        O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART.138) - IMPOSSIBILIDADE.- Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso. (REsp 180918 / SP)

    Para o STJ, descabe a benesse da denúncia espontânea nesses casos, nos quais o contribuinte é o responsável pelo lançamento tributário, ato administrativo que constitui o crédito tributário com a declaração da obrigação tributária correspondente. A homologação, impende aqui dizer, é o ato de confirmação da Administração, ou seja, é a análise do FISCO acerca do tributo devido.

    Seguindo o esclarecedor ensinamento do Ministro José Delgado no voto relativo ao Recurso Especial nº. 450.128,

    a denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após lançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o pagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei.
    Tal benefício só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou seja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido

  • ''(...)o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido''

    Bastante didática a redação do Ministro. Observem que a denúncia espontânea é o benefício aplicado àqueles que levam ao fisco um fato novo, até então desconhecido e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Assim, como no caso do lançamento por homologação a declaração já foi realizada e o fisco já tem conhecimento do quantum devido, não há que se falar em denúncia espontânea porquanto nada esteja sendo denunciado.

  • SUMULA 360, ST: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • NUNCA Denúncia espontânea em lançamento por homologação

  • Aprofundando!

    Há apenas 1 hipótese em que é cabível a denuncia espontânea em lançamento por homologação:

    Quando o contribuinte declara e recolhe valor a menor e, em seguida, faz a ratificação declarando e recolhendo o valor correto integralmente. (Exemplo: Declarou 80 e recolheu 80, mas depois verificou que o correto era 100. Portanto, declara os outros 20 e recolhe integralmente)

    STJ RESP 1149022/SP "Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo , do  ."

  • Errado

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.