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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A inscrição como dívida ativa e a certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do artigo 202 do CTN. Caso em que há nulidade da própria certidão de dívida ativa, devendo o vício ser reconhecido e decretado de ofício, não incidindo a Súmula 19 desta Corte. Especificação, na CDA, dos valores relativos a cada um dos exercícios cobrados, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois, do contrário, impossibilitará a aferição da correção do montante executado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.ApelNº 70022466916
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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Dados Gerais
Processo:
AgRg no AREsp 198231 CE 2012/0137243-3
Relator(a):
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento:
06/09/2012
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 14/09/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.
1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal deorigem decidiu "não ter o título executivo apresentado ascaracterísticas de certeza e liquidez, não atendendo aos requisitosexigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN".2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, daCertidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciaçãode matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conformeenuncia a Súmula n. 7/STJ.3. É assente o entendimento segundo o qual é possível ao juizreconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à FazendaPública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda dotítulo executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que,apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas asfalhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão quemanteve a extinção da execução por irregularidade no títuloexecutivo.4. Agravo regimental não provido.
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Sum 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.
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Súmula 392 STJ: Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
De fato, o STJ adotou posiçoa no sentido de não admitir a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas ssm alteração do próprio lançamento.
Assim sendo, a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução de prazo para embargos. Nesse rumo, a substituição da CDA só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que implique alteração do próprio lançamento.
Fonte: Ponto dos concursos
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Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos.
A jurisprudência vem se pronunciando no sentido:
7. A norma inserta no § 8º do art. 2º representa uma faculdade da
Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo
extrajudicial. Por ter essa natureza, a identificação de sua necessidade
e a realização do ato estão a cargo exclusivamente do Fisco, não
cabendo ao Judiciário fazer as vezes do credor. 8. A lei é expressa ao
impor como limite temporal ao exercício dessa faculdade a prolação da
decisão de primeira instância, assim, não seria possível, em sede de
apelação, a substituição ou emenda da CDA. 9. Deve-se dar provimento ao
recurso do contribuinte para extinguir a execução fiscal, ante a
impossibilidade da substituição do título exeqüend
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO STJ QUE, POR ISSO, ANULOU O ANTERIOR ACÓRDÃO. NULIDADE DA CDA
RECONHECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SE A MATÉRIA FOI ARGUIDA
NA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXAME PELO TRIBUNAL NÃO OCORRE EX OFFICIO,
IRRELEVANTE O FATO DE A SENTENÇA, POR TER ACOLHIDO OS EMBARGOS POR
OUTROS FUNDAMENTOS, NÃO TER EXAMINADO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 515 ,
§ 2º , DO CPC . A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANDO
POSSÍVEL, OCORRE ATÉ A SENTENÇA ( CTN , ART. 203 ; LEF , art. 2º , § 8º ;
STJ, SÚM. 392). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
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A questão já foi suficientemente comentada, mas é preciso enfatizar bem que não é possível alterar o sujeito passivo!
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Ok, mas se a CDA pode ser substituída até a sentença de embargos como é que o juiz vai reconhecer de ofício a sua nulidade? O texto não deixa claro o momento processual quanto ao reconhecimento de ofício dessa nulidade, dando a entender que o juiz poderia se manifestar pela nulidade antes da sentença de embargos.
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GABARITO: CERTO
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A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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A questão me pegou na parte que fala: "é possível ao juiz reconhecer, de ofício".
Bom que não erro mais. ;)
A exclusividade da competência para a realização do lançamento VINCULA ATÉ MESMO O JUIZ, que não pode lançar, e tão pouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, DEVE O JUIZ PROCLAMAR A NULIDADE, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.
Fonte: Ricardo Alexandre (2017).
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Certo
Súmula n° 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.