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ERRADA.
NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:
Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Salvo disposição em contrário(art. 103, caput, CTN), entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 103, II, c. c. art. 100, II, todos do CTN).
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Resumindo...
- Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
- Art. 103, II, CTN - 30 dias
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Entram em vigor:
ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação
DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação
CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista
PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa
(fundamento legal - art. 103, CTN).
Mais um último detalhe interessante:
Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.
Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.
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II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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Errado
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
II - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Atos normativos -> data da publicação
Decisões administrativas com eficácia normativa -> 30 dias após a publicação
Convênios entre U/E/DF/M -> data neles previstas