MIGOS, Precisamos memorizar dois marcos:
Marco 1: Abertura da sucessão.
Marco 2: Partilha/Adjudicação.
Precisamos também memorizar 3 sujeitos:
1. De cujos (O falecido);
2. Espólio (O tal "ente despersonalizado do CC");
3. Sucessores/cônjuge;
Depois precisamos juntar os marcos com os sujeitos. Do seguinte modo.
Até a abertura da sucessão: O DE CUJOS É CONTRIBUINTE (Pq nessa época o falecido era vivo) e o ESPÓLIO É O RESPONSÁVEL;
Após a abertura da sucessão e até a partilha: O ESPÓLIO É O CONTRIBUINTE.
Após a partilha: OS SUCESSORES-CONJUGES são contribuintes.
Lumos!
No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.
Como, segundo a lei e a jurisprudência, o espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que contemplem essas relações como objeto mediato do pedido, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.
GAB. “CERTO”.
——
1. O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 499.147/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 336)
A responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus está prevista no art. 131, III, do CTN, que dispõe:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Significado de “intra vires hereditatis” (i. e., “dentro das forças da herança”).