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ID
943024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de embarcações e aeronaves.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo sempre teve a interpretação de que não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves pois o IPVA veio para substituir a antiga "taxa rodoviária única" colaciono recente precedente " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • Para responder a esta questão, faz-se necessário analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em análise do caso concreto. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema extraído do Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2, onde figura enquanto recorrido o Estado de São Paulo.
     

    Neste caso apresentado, declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo. Saliente-se que tal decisão teve como fundamento primordial o fato de que o IPVA sucedeu a já mencionada Taxa Rodoviária Única.

    Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, por ser o IPVA sucedâneo da TRU, este deve manter os elementos conceituais, seguindo um critério histórico, devendo estar em harmonia com o tributo extinto.
     

    Portanto, uma vez que a Taxa Rodoviária Única era tributo que atingia somente os veículos automotores terrestres, o IPVA uma vez que tributo posterior, porém, sucedâneo à TRU, deve incidir tão-somente sobre os veículos automotores de via terrestre.

    Além disso, entendeu que o legislador, ao criar o IPVA, tinha como ideia circunscrever o novo imposto aos veículos de circulação terrestre, isto é, ao mesmo âmbito de incidência material da Taxa Rodoviária Única, e que isto emanava da vontade objetivada do legislador.
     

    Seguindo, não seria demais transportar para o presente trabalho partes do voto do Min. Sepúlveda Pertence, de onde se extraiu o entendimento que fundamentou a decisão por acolher a inconstitucionalidade da norma paulista.

    Explanou o D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o então Procurador da República Moacir Antonio Macha da Silva, que:
     

    "(...) a)Os trabalhos preparatórios revelam que o novo imposto foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única, de modo que seus elementos conceituais, segundo um critério histórico, devem ser definidos em harmonia com os do tributo extinto; b)a expressão veículos automotores(...)deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres(...)"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2UuNYAmkj
  • TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS
    Segundo o STF, não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves, pois o IPVA veio para substituir a antiga "TRU" (taxa rodoviária única). No Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2/SP, o Min. Sepúlveda Pertence explanou "a expressão veículos automotores (...) deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres (...)"
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, Pleno, de 24-10-2002)
  • A título de curiosidade:

    A princípio a CF/88 nada dispunha sobre o IPVA sendo necessário a EC 42/2003 definir alguns aspectos, como:

    Art. 155, § 6º, CF:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    O texto da proposta inicial desta EC pretendia explicitar que o imposto atingisse também os veículos aquáticos e aéreos, porém não foi aprovado no Senado Federal, resultando no entendimento atual de sua incidência apenas sobre veículos automotores terrestres.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 426535 DF (STF)

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - IPVA: campo de incidência que não inclui embarcações. Plenário, 13.09.2002, RE 134.509/AM. III. - Agravo não provido.


  • É bom lembrar que em muitos estados existe a incidencia do referido imposto sobre aeronaves e hidronaves. O importante e o pragmatismo e responder a questao dependendo do estado onde voce esta fazendo sua prova e se a questao menciona que deve ser respondida de acordo com a legislacao local.
  • Para o caso do RS, o art. 5o. Da lei 08115 dispõe sobre os contribuintes do imposto e no parágrafo 2o detalha " não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo,  cujo aeródromo de registro situar-se neste estado".

  • Quem dera se fosse assim kk

  • Errado

    Grandes debates surgiram acerca da possibilidade de considerar fato gerador do tributo a propriedade de embarcações e aeronaves, dada a expressão genérica utilizada pelo texto constitucional ("veículos automotores').

    Porém na ementa:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

    (RE 134509, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364)

    Para o Direito Tributário -> IPVA NÃO incide sobre embarcações e aeronaves.

    Para Legislação Tributária -> Vai depender do Estado, mas na maioria deles incide.

  • Colegas,

    De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que institui IPVA de aeronaves e embarcações.

    Grande abraço!

  • Atenção aos que estudam para Fiscal, notem que a prova era para o cargo de Procurador. Nas nossas provas, se a questão cobrar com base na Legislação Estadual, provavelmente o gabarito seria Certo.

  • o Ruim que a questão não traz informativo se é de acordo com STF. Pq tem estado que cobra, que é caso de AL