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O Fato Gerador não é a "Morte" mas a "Sucessão dos Bens" decorrente do evento "morte", e a aliquota do ICD deveria ser - em regra - a da data da ocorrência do obito onde, desde lá, é exercível o direito de "Saisine" (Lê-se /sizini/) mas como pondera o STJ: "4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 6. Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN. Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material. 7. Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN. Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)"
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STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.
Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)
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O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.
STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).
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O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.
O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
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Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).
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Nas transmissões causa
mortis ocorrem tantos FG
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada
obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.
A abertura da sucessão ocorre no
exato momento da morte e é
este o momento que define a
legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.
Súmula
112/STF:
O imposto de transmissão causa
mortis
é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
[não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]
Não obstante a transmissão da
propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o
pagamento do tributo após a
avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a
homologação deste cálculo.
Súmula
114/STF: O
imposto de transmissão causa
mortis
não é exigível antes da homologação
do cálculo.
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GABARITO: ERRADO
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A abertura da sucessão é o fato gerador, logo, à alíquota será a vigente nesse período. Sumula 114 + 112 STF.
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alíquota ITCD é aquela vigente no momento da abertura da sucessão - época do fato gerador.
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Gabarito: ERRADO
ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
ITCMD tem por base de cálculo o valor dos bens na data da avaliação.
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Errado
Súmula 114 STF – “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.