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ID
943036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Devemos entender o seguinte: "gente presa não paga tributo" uma vez que a pessoa está com o tributo parcelado a pretensão - do crime de sonegação fiscal - resta suspensa e uma vez pago, sequer há crime. vejamos o precedente do STJ: "O parcelamento de débito tributário não é causa de extinção da punibilidade, mas sim de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, conforme disposto no art. 68 da Lei n.º 11.941/2009. (HC 193.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) decorrente de precedente do STF de mesmo teor, vejamos: "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00182)  
  • Correto.

    Para o Des. Elcio Pinheiro de Castro, "se o crédito não pode ser cobrado pela Administração em obediência ao pactuado (segundo as regras do Código Tributário Nacional) o mesmo deve acontecer no Direito Penal, vale dizer, somente pode ocorrer a extinção da punibilidade com a integral satisfação do débito e não com o parcial adimplemento.

    Com as escusas dos que pensam em sentido contrário, o parcelamento não cria uma nova obrigação extinguindo a anterior, ou seja, não constitui novação. Fora do mundo da ficção, não vemos como entender (tanto no Direito Tributário como no Penal) parcelamento não cumprido com efeito de pagamento.

    Aliás, segundo abalizada doutrina (Comentários ao Código Tributário Nacional coordenado por Yves Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, págs. 311/312) “Em sendo o parcelamento moratória concedida em caráter individual, há que se enfrentar se ele confunde-se, ou não, com novação. O magistério de Washington de Barros Monteiro espanca qualquer dúvida a respeito do tema. Afirma o mestre não haver “novação quando para a obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma de título”. Vale dizer, não se entende por novação a tolerância de prazo para recebimento da dívida. [...]"

  • "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.

    1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigaçãomas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da Republica preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estadoficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada." (HC 99844 SP. Min. DIAS TOFFOLI. Jul. 11/05/2010)
  • ASSERTIVA:

    Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

    DESTRINCHANDO:

    Parte 1: "Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento"

    CORRETO, de acordo com decisão do STF (HC 99844)

    PARTE 2: "havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário."

    CORRETO, pois, segundo a lei de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do crédito tributário corresponde, no âmbito penal, suspensão da pretensão punitiva, a qual, só estará exaurida com o pagamento TOTAL das parcelas do parcelamento do crédito tributário.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011).