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Resposta: Errado
Previsão do artigo 103-A, § 3º, da Constiuição Federal, que prevê que o STF, de ofício ou mediante provocação poderá rever ou cancelar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Obs. Tenho dificuldades nessa matéria, por isso, se eu estiver errada, me corrijam...Obrigada!
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A questao diz:O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado.
Reclamaçao administrativa nao se confunde com a reclamaçao por nao aplicaçao de súmula vinculante, prevista na Lei 11.417 , veja o art. 7o
"Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
Pela presunçao de legitimidade e veracidade dos atos administrativos o Judiciário nao pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos, se assim o fizesse seria uma ingerência em outro Poder. Mesmo a reclamaçao pela nao aplicaçao de sumula vinculante, que nao é o caso, somente caberia após se esgotar as vias administrativas.
Vejam essa discussão: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-230340.html
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Pelo que entendo, a afirmativa não está afirmando que o STF pode agir de ofício, mas sim que o acolhimento de reclamação depende de prévia ação judicial. Não depende, já que a reclamação pode ser interposta (e admitida) independentemente de ter sido ajuizada ação judicial. A reclamação administrativa pressupõe apenas o esgotamento das vias administrativas, não judiciais (ação judicial prévia).
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Se for uma reclamação administrativa de seus próprios atos em sua função administrativa o STF poderá anular e praticar outro ato.
A questão limitou demais.
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PROVOCADO OU DE OFÍCIO, O STF NÃO PRECISA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ANULAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS.
GABARITO ERRADO
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O Cespe é difícil mesmo.....te coloca pra pensar num enunciado aparentemente óbvio, mas que, no fundo, esconde uma bela pegadinha, que o Pedro Matos e o Luis Assis muito bem decifraram. Eu acertei a questão, mas não havia pensado sob essa ótica.
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a reclamação contra ato da Administração não precisa ser precedida de ação judicial.
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O STF poderá, apenas após ação judicial (a despeito de prevalecer o entendimento de Pontes de Miranda, atribuindo à medida - reclamação, leia-se-, a natureza de ação, há precedente do STF consignando se tratar de direito de petição, instituto de natureza processual, Marcelo Novelino);
(...) acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado 'com ou sem aplicação da súmula', art. 103-a, $3 da cf.
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A questão afirma: "O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado."
A reclamação constitucional não se confunde com reclamação administrativa, pois aquela tem natureza de ação e esta de recurso administrativo. Enquanto a reclamação administrativa é dirigida à Administração Pública, a reclamação constitucional é julgada pelos tribunais.
Para complementar:
1) RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA: Segundo Maria Sylvia, "a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão". Em outras palavras: é modalidade de recurso administrativo tem como objetivo dar à oportunidade do cidadão questionar algum a realização de algum ato administrativo. As reclamações administrativas, geralmente são julgadas por um órgão especifico da administração pública, criados com esta finalidade.
2) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: Segundo Fredie Didier, a reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunais, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões desses tribunais. A reclamação é uma AÇÃO autônoma de impugnação de ato judicial, dependendo de provocação e contendo, inclusive, os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
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O STF pode absolutamente TUDO. questão ERRADA. Próxima!