-
Art. 3º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades
relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo
Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
Parágrafo único. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar,
a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo
disciplinar.
Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito
do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o
cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada
mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do SecretárioExecutivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais
Adjuntos.
§ 1º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou
representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em
linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor
público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade
-
Acho que o erro da questão está em dizer que se trata do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal que emprega os instrumentos de investigação preliminar tais como a inspeção, a sindicância investigativa e a sindicância patrimonial. O sistema de correição, tal como definido no art. 2º do Decreto 5.480/2005, constitui-se de
Art. 2o Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
IV - a Comissãode Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.
§ 1o As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.
§ 2o As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.
As atividades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal são listadas no art. 1º, § 1o, do mesmo decreto:
§ 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2o A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
-
A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar:
a inspeção,
a sindicância,
o processo administrativo geral e
o processo administrativo disciplinar.
-
Art. 1º, § 2º, do DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências:
(...)
§ 2º: A atividade de correição utilizará como instrumentos:
- a investigação preliminar;
- a inspeção;
- a sindicância;
- o processo administrativo geral; e
- o processo administrativo disciplinar.
-
A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar:
a inspeção,
a sindicância,
o processo administrativo geral e
o processo administrativo disciplinar.