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Determina o artigo 309, CPP que "se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante". Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo "réu" para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial.
Malgrado isso, a verdade é que o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 (três) meses). Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20338/lei-no-12-403-11-e-o-fim-das-infracoes-em-que-o-indiciado-se-livra-solto-consequencias-processuais#ixzz2Tx7SAEj4
De qualquer modo fere o art 309 do CPP Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
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Alternativa A- Incorreta. A ilegalidade é combatida por pedido de relaxamento de prisão ao juiz.
Alternativa B- Incorreta. Artigo 309/CPP. "Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante".
Alternativa C- Correta! Redação do artigo 302, III/CPP.
Alternativa D- Incorreta. Artigo 304, p.3º/CPP. "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 301/CPP. "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
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Caros colegas a questão deve ser anulado pois não há alternativa correta, pois pela rigorosa leitura temos que
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
no que existe uma grande diferença conforme magisterio do doutrinador nestor távora, posição a qual me perfilho.
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Somente em complemento aos brilhantes comentários até aqui expostos..
No item A: O relaxamento da prisão deverá ser requerido por meio de advogado, por ser peça privativa do mesmo..não podendo o preso pleitear diretamente tal benesse.
Espero ter ajudado!
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a) Poderá o preso pleitear ao juiz sua liberdade provisória, havendo ilegalidade no auto de prisão em flagrante. Ao receber o auto de prisao em flagrante o juiz age de oficio b) Independentemente da lavratura do auto de prisão em flagrante, se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade.;é necessaria a lavratura do auto de prisão em flagrante para o reu se livrar solto c) Considera-se em flagrante delito o indivíduo que é perseguido, logo após cometer infração penal, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Correto d) O auto de prisão em flagrante será assinado por uma testemunha que tenha ouvido a leitura na presença do condutor e do acusado quando este se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo.Sao necessários duas testemunhas e) Somente a autoridade policial e seus agentes poderão prender alguém em flagrante delito. Qualquer pessoa do povo
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Dioni Ricardo, só uma ressalva ao seu comentário! A despeito do que você disse, o preso pode sim pleitear o relaxamento de sua prisão, mesmo sem advogado, só que deverá fazê-lo por meio de Habeas corpus.
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C: Trata-se do flagrante impróprio ou quase flagrante.