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ALT. D
ART. 136, PAR. 1, INC. I, CF - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O artigo 136, parágrafo 1º, inciso I, alíneas a, b e c, embasa a resposta correta (letra D):
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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Caros
Em complemento aos comentários dos colegas, especialmente para quem marcou as letras C ou E, vale lembrar que liberdade de imprensa é uma restrição de Estado de Sítio (frise-se, conceitualmente mais grave que Estado de Defesa).
Por esse intuito do examinador de confundir o candidato, faz-se relevante ter em mente o que versa a CF sobre as restrições de Estado de Sítio (e compará-las às de Estado de Defesa):
Art.139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I- obrigação de permanência em localidade determinada;
II- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV- suspensão da liberdade de reunião;
V- busca e apreensão em domicílio;
VI- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII- requisição de bens.
Bons Estudos!
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MEDIDAS COERCITIVAS
Estado de Defesa
Estado de Sítio
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Medidas dos dois estados
Comentário:art. 136, §1, I, “a”, “b”, “c”: o estado de defesa indicará as medidas coercitivas, que são restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. art.139, I ao VII: o estado de sítio nos casos de comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa só poderão ser tomadas seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.
Bons estudos
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V. art. 136, § 1º, inc. I, CF
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Complementando:
estado de defesa > restrição ao direito de reunião
estado de sítio > suspensão do direito de reunião
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Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:
ESTADO DE DEFESA
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)
Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.
Prazo de duração = o próprio decreto indicará
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar
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O Yuri errou só em um ponto no mais o comentário dele é excelente. O estado de sítio em ambas as situações não tem prazo para acabar.
Na hipótese do inciso um tem que se respeitar que é de 30 em 30 dias Mas independente qualquer coisa não tem prazo para acabar.
E no caso de guerra também.
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Não adianta, o negócio é decorar e já eras.
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GABARITO: D
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;