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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Só não caberá reclamação quando a decisão reclamada já tiver transitado em julgado. Segundo o STF:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo TribunalFederal.” (Súmula 734)
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Correta, letra A
Conforme disposto no art. 103-A, § 3º da CRF.
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"inclusive quanto aos julgamentos dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula vinculante."
Fiquei na duvida?
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Gabarito: letra A.
(...) De acordo com o STF, a regra a ser aplicada é a do art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na imprensa oficial.
Contudo, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfico.
A vinculação se dá a partir da publicação da súmula vinculante na imprensa oficial. No entanto, todas as decisões judiciais que vierem a ser proferidas a partir de sua publicação, ou os atos administrativos, também após a edição e publicação da súmula vinculante, deverão respeitar o entendimento firmado, sob pena do cabimento de reclamação.
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O artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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PESSOAL,
COMENTARIO EDITADO EM 01/01/2014:Olá, pessoal, retificando meu comentário: hoje, refazendo a questão, vi que o enunciado fala em alcançar a súmula vinculante aqueles recursos INTERPOSTOS e pendentes de julgamento. Já na jurisprudência que eu citei anteriormente, a decisão do recurso já havia sido prolatada, logo, não há conflito entre o enunciado da questão e a jurisprud.
Peço desculpas pelo equívoco. Abraço e bons estudos! noshadows
[COMENTARIO ANTERIOR, que deixarei aqui pra nao perder o contexto][...] Na assentada de 13.3.2003, no julgamento da Reclamação 826/DF, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu:“EMENTA: RECLAMAÇÃO. ATOS RECLAMADOS ANTERIORES À DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR 1. Não se admite reclamação contra atos judiciais praticados antes da decisão desta Corte indicada como parâmetro deconfronto. Não se pode dizer que as decisões reclamadas desrespeitaram um julgado que sequer existia à época em que praticadas, daí decorrendo falta de legítimo interesse de agir do autor para a reclamação. [STF, Rcl 10119][...]<span style="font-family: Arial, Verdana, sans-serif;">RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. <strong>ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA</strong>. PRECEDENTES. <strong>RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO</strong>. [...] (STF, Rcl 11326/PE)<span style="font-size: 12px;">Estou enganado ou a FCC entendeu de modo diverso de diversas decisões do STF??Alguém mais gabaritado que eu, se encontrar a resposta, favor me mandar um recado ! Talvez tem algum 'pega' na questao que nao encontrei... obrigado</span></span>
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A alternativa A está correta e não viola a referida decião do STF porque o faz referência a Recursos Interpostos. Não afirma que houve julgamento ou trânsito em julgado.
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Pessoal,
Não serão objeto da Reclamação Constitucional, em estudo, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em razão do princípio da segurança jurídica. SE ainda não transitada em julgado, mostra-se irrelevante perquerir sobre o tempo da prolação da decisão. Bom lembrar que, em tal hipótese - ocorrência do trânsito em julgado - a sentença será objeto de ação rescisória.
Entendimento do Pedro Lenza: "(...) Por outro lado, modificando o STF o entendimento da tese jurídica em controle concentrado ou vindo a editar súmula vinculante, eventual sentença individual transitada em julgado (lembrando que se estiver pendente de recurso o tribunal estaria também vinculado ao novo posicionamento) caracterizar-se-á como sentença individual inconstitucional. Nesse caso, só se poderia pensar em desconstituição da coisa julgada individual anterior por meio de rescisória, tendo por fundamento o art. 485, V, do CPC e se afastando a regra fixada na S. 343/STF (*) somente se a controvérsia for de natureza constitucional, à luz do princípio da força normativa da Constituição e do STF na condição de seu intérprete final.
(*) Súmula 343 do STF: NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
Bons estudos.
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o exato trecho da A: (assim que eles fazem, tiram uma frase de um julgado e colocam numa frase que fica quase sem sentido... só assim consegui entender é que o TJ deveria ter aplicado a vinculante no julgamento do recurso da decisao de 1o grau, ou seja, essa 2a decisao - o acordao - é que é posterior à sumula e que deve observa-la, nao importando se a decisao de 1 grau foi anterior a sumula)
“EMENTA: (…). Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Desse modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 10 de setembro de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127 da LEP, afrontou a Súmula Vinculante 09[1]” (Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de 03.06.2011).
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Só para complementar o estudo, a lei 11.417/06 estabelece que:
"Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissiveis de impugnação.
§1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
§2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, até que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso."
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM OU SEM a aplicação da súmula
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o exato trecho da A: (assim que eles fazem, tiram uma frase de um julgado e colocam numa frase que fica quase sem sentido... só assim consegui entender é que o TJ deveria ter aplicado a vinculante no julgamento do recurso da decisao de 1o grau, ou seja, essa 2a decisao - o acordao - é que é posterior à sumula e que deve observa-la, nao importando se a decisao de 1 grau foi anterior a sumula)
“EMENTA: (…). Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Desse modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 10 de setembro de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127 da LEP, afrontou a Súmula Vinculante 09[1]” (Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de 03.06.2011).