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Ao contrário do que parece, essa questão exige um pouco mais que simples letra da Constituição Federal.
Vejamos:
Assertiva A - É competência do STF
"Competência. STF. Ação cível originária. Art. 102, I, f, da CF. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Empresa pública. Prestação de serviço postal e correio aéreo nacional. Serviço público. Art. 21, X, da CF. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público (art. 175 da CF/1988). A EBCT é uma empresa pública, entidade da administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509, de 10-3-1969. O Pleno do STF declarou, quando do julgamento doRE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-11-2002, à vista do disposto no art. 6º do DL 509/1969, que a EBCT é ‘pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X)’. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o STF para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 765-QO, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
Assertiva B - Não é competência do STF
"O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes." (ACO 597-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
Assertiva C - letra da Constituição - É competência do STF
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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Continuando, em virtude da limitação do site.
Assertiva D - letra da Constituição - É Competência do STF
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Assertiva E - É competência do STF
“Conflito de competência – Justiça Federal Militar de primeira instância e Justiça Federal de primeira instância – Afastamento. Na dicção da ilustrada maioria (...), compete ao STJ, e não ao STF, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o STM.” (CC 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-5-2000, Plenário, DJ de 31-8-2001.)
Ou seja, se envolver o STM, o STF é competente.Também seria se envolvesse qualquer outro Tribunal Superior em conflito de competência.
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Pessoal, matei essa questão de uma forma mais simples, fui por exclusão. Peço desculpas de antemão se cometer algum equívoco, estou iniciando meus estudos na área jurídica, e deixo-lhes à vontade para qualquer correção. :)
Lá no Dir Administrativo, ao estudar as principais diferenças entre EP e SEM, tem-se que as causas de Empresas Públicas federais são julgadas na Justiça Federal, e as de Empresas Públicas estaduais ou municipais são julgadas na Justiça Estadual. Já no caso de Sociedade de Economia Mista, independente da esfera, são julgadas na Justiça Estadual. Sendo assim, fazendo um paralelo, não cabe ao STF julgas causas de SEM!
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DISCORDO DO GABARITO.
Para mim, correta seria a alternativa E:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Note que o conflito é entre Juiz federal 1grau e STM... o artigo 102 fala q caberá ao STF se ENTRE trib. superiores ou ENTRE trib. superiores e outro TRIBUNAL.
Já o art. 105 é claro ao falar q entre TRIBUNAL (o STM é um tribunal) e JUIZ A ELE NAO VINCULADO.
Quanto à alternativa B, ERRADA:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Trata-se de SOC ECON MISTA estadual vs. outro Estado. Soc. Econ mista é admin indireta!
Se eu estiver errado, alguém me mande um recado que eu retifico.
Grato
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Antes de mais nada, peço licença para discordar do comentário anterior da colega Luciana, tendo em vista que o STF tem sim competência para processar ação de execução. Para comprovar isso, basta consultar seu regimento interno, a partir do art. 340:
Art. 340. A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente:
I – quanto aos seus despachos e ordens;
II – quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão administrativa;
III – nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente
do Senado Federal ou Presidente da câmara dos Deputados.
Art. 341. A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos acautelatórios ou
de instrução e direção do processo, salvo o disposto no artigo anterior
Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão
ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I – do Presidente, por qualquer dos Ministros;
II – do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
III – da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
Art. 344. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
Quando a colega diz que é competente o juízo de primeiro grau para a execução, talvez ela esteja se referindo ao art. 475-P, II do CPC. Porém, deve-se atentar para o inciso I também. Assim, o juiz será competente, se e somente se o processo de conhecimento começou no primeiro grau. Se for competência originária de tribunais, a competência da execução será destes.
CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Por fim, a assertiva do item B está incorreta porque, simplesmente, assim entendeu o STF, uma vez que, pela literalidade da CF88, estaria correta, pois se enquadraria no art. 102, I, f. Isso porque Sociedade de Economia Mista faz parte da Administração Indireta.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Enfim, a questão queria saber se o candidato tinha conhecimento do entendimento do STF a respeito desse assunto.
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Atenção! A resposta da questão exige o conhecimento de que o STF reduziu, teleologicamente (ou seja, de acordo com a finalidade da norma), o alcance da alínea "f" do art. 102 (causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta). Vejam trecho do livro do Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino:
"em se tratando de causas cíveis em que entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital contendam, entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela a cuja estrutura se integrem, só há incidência da competência originária do STF se a controvérsia puder provocar situações caracterizadoras de ´conflito federativo´, isto é, se a controvérsia for capaz de pôr em risco a harmonia federativa (...) Em resumo, temos o seguinte: (i) se o conflito ocorre entre dois entes políticos (União, estados-membros ou DF), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do STF, pouco importando sua relevância para o pacto federativo; (ii) a exigência de que o objeto da causa tenha potencial para provocar ´conflito federativo´ aplica-se somente às lides que envolvam entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital, entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte"
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Cara Luciana,
Desculpa, mas estás equivocada, conforme a CF e o entendimento do próprio STF, ele tem sim a competência para execução das causas de sua competência originária. Os atos é que são delegados.
| m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; | |
| “A ação cível originária é procedimento no qual o STF atua como instância originária prestando não só a tutela de conhecimento inicial como a própria prestação jurisdicional executiva, se for o caso, nos termos dos arts. 102, I, e, f e m, da CF e 247 e seguintes do RISTF.” (RE 626.369-ED-ED, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 24-3-2011.) (Fonte: a Constituição e o Supremo) |
Quanto à falta de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista de diferentes unidades da Federação, encontrei os seguintes julgados, também na "A Constituição e o SUpremo", cuja leitura recomendo aos colegas, pois lá encontro a resposta para 90% das questões de constitucional (Observando que é gratuito, de fácil acesso...)
"Competência. Art. 102, I, f, da CF de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas – Centrais Elétricas S.A.), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo – CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à Justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), – e não, originariamente, ao STF, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à Justiça estadual de 1º grau." (ACO 396-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 28-3-1990, Plenário, DJ de 27-4-1990.)
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Eu também tive dúvida quanto à letra E e não erro mais.
O ínclito Ministro Eros Grau, no julgamento do C.C. 7.242, de 19/12/2008, já espancou a dúvida:
"Apesar de a Constituição não afirmar expressamente a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre Tribunais Superiores e juízes a ele não vinculados, a matéria não deve escapar à análise desta Corte"
NO INFORMATIVO 187, há o seguinte:
"que cabe ao STF processar e julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores da União e os juízes de primeira instância a eles não vinculados (inteligência do art. 102, I, o, da CF) CC 7.087-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2000. (CC-7087)"
Logo, resta concluir que o STF também julga os conflitos de competência entre TRIBUNAIS SUPERIORES e Juízes a eles NÃO vinculados!
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Pessoal, uma dúvida... se alguém puder me deixar um recado respondendo, agradeço.
A justificativa para o erro da afirmativa b tb não torna errada a letra a?
Os Correios, enquanto empresa pública, tb integram a administração indireta, de modo q a competencia do STF para julgar lide envolvendo a entidade e outro Estado não deveria sujeitar-se a existencia de potencial para ocasionar "conflito federeativo", nos termos do explicado pela colega acima?
(ii) a exigência de que o objeto da causa tenha potencial para provocar ´conflito federativo´ aplica-se somente às lides que envolvam entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital, entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte"
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Quanto a alternativa e) é só lembrar que sempre que envolver Tribunal Superior a competência é do STF
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Juliana Martins,
nosso amigo macsds, explica
bem o caso.
vamos ao início... sabemos que Sociedade de Economia Mista é Julgada pela
Justiça Comum ESTADUAL, e Empresa Pública é pela Justiça FEDERAL, então sabemos
que as duas embora sejam da
Administração Indireta SÃO JULGADAS EM JUSTIÇAS DISTINTAS, sabendo assim que
seguirá a sequência dos tramites, Então Julga-se Sociedade de Economia Mista no
STJ e Empresa Publica no STF, quando em conflito com ESTADO MEMBRO...Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;