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e)
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supermo Tribunal Federal, tenha o crime sido cometido antes ou depois da diplomação (art. 53, §1º da CF).
- Desde a expedição do diploma: A prerrogativa do foro privilegiado tem seu início com a expedição do diploma.
- Crime: Os parlamentares serão julgados no Supremo Tribunal Federal no caso de infrações penais comuns.
A expressão crime, segundo o Supremo Tribunal Federal, estende-se aos delitos eleitorais, crimes contra a vida e contravenções penais.
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Gabarito: letra "e"
"Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP. De acordo com o art. 53, § 1.º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime¹, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b”, da CF/88 — infrações penais comuns)."
Sendo que, "a regra que prepondera no STF é aquela segundo a qual a prerrogativa de foro depende do efetivo exercício parlamentar. Não exercendo mais a função parlamentar, o ex-Deputado ou ex-Senador passa a ser julgado pela Justiça comum."
¹ É claro que aqui não há que se falar em "crimes" de responsabilidade, pois apesar de terem sido nomeados como crime, não possuem essa natureza. A rigor, são infrações político-administrativas (portanto, crimes de natureza política), sendo a sanção substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.
http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/prerrogativa-de-foro-foro-privilegiado.html
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O STF não é competente para julgar os crimes de responsabilidade dos membros do Congresso Nacional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Interessante questão.
O STF entende que tanto o crime doloso contra a vida quanto o crime eleitoral são espécies de crime comum, sendo, portanto de sua competência.
"O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.” (AP 333, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) Vide: AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011."
“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.
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Em relação a alternativa "A", o STF possui entendimento, há muito sedimentando, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas SÓ É INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL, não se estendendo às ações de natureza cívil. Segundo essa orientação, NÃO CABE COGITAR FORO ESPECIAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, haja vista ser ela uma ação de natureza cívil. Logo, o processo e julgamento, em princípio, ocorrerão no juízo ordinário de primeiro grau.
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Se não é o STF que julga os crimes de improbidade dos deputados e senadores quem é que julga?
O mensalão não engloba atos de improbidade ou o pessoal só foi julgado pelo crime penal, formação de quadrilha e etc?
Se alguém puder ajudar eu agradeço :)
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Boa tarde, Luciana!
A regra é que os processos comecem em 1ª instância, sendo que o Constituinte optou por, em algumas situações, excepcionar a regra. Este é o caso da questão. Aqui, fez-se uma opção de que, nos crimes comuns, os membros do Congresso Nacional serão processados e julgados perante o STF (art. 53, parágrafo 1º, c/c art. 102, I, "b", ambos da CF).
Todavia, o mesmo não foi feito com relação aos atos de improbidade (Lei 8429/92) que seguem a regra, ou seja, 1ª instância. Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo (2012, p. 506), esclarece: "Não há foro determinado por prerrogativa de função na ação de improbidade (STF, ADI 2860). Isso porque o rol das matérias de competência originária dos tribunais é constitucionalmente fixado, tendo natureza taxativa."
Nesse sentido, olha a Ementa do RE 540712:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência deprequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foroem ação de improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Quanto ao mensalão, o STF está julgando os crimes, sendo que os atos de improbidade serão julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF), confira no link abaixo:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/justica-federal-abre-processo-de-improbidade-contra-reus-do-mensalao.html
Espero ter ajudado.
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Segue comentários sobre a alternativa A:
Quando se fala em improbidade administrativa, lembrar que não se trata de crime punido com sanção penal, as condutas e as sanção previstas na LIA são de natureza política-administrativa-cível.Já em relação ao Juízo competente, cabe ao Juiz de 1ª instância do local onde ocorreu o dano processar e julgar.Vale ressaltar que a LIA não tem norma específica acerca da competência, então se utiliza, subsidiariamente, o art. 2º da Lei 7.347/85.
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Acredito que nenhum dos comentários trouxe a Súmula 721 do STF, cujo teor é o seguinte: "A competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual."
Logo, contrario sensu, por ter previsão constitucional, o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais sobrepõe-se ao Tribunal do Júri.
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e) Correto.
Os parlamentares possuem direito ao foro privilegiado ou foro especial por prerrogativa de função: desde a diplomação, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve tramitar no STF todo e qualquer processo por crimes comuns onde deputados e senadores sejam réus, bem como inquéritos policiais contra eles. Observe que o foro privilegiado não se aplica nas ações civis, que correm na justiça comum.
Já pelos crimes de responsabilidade, os membros do Poder Legislativo são processados e julgados pela respectiva Casa.
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.
e) inclusive nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes eleitorais.
LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.730):
“Numa leitura literal do dispositivo, seria razoável interpretá-lo no sentido de que o foro especial abrange quaisquer tipos de processos judiciais, penais e não penais. Entretanto, o STF tem entendimento tranquilo na matéria, no sentido de que o foro especial abrange somente ações de natureza penal, não alcançando, portanto, as ações de outra natureza.
Com isto, temos que as ações ordinárias em geral, as ações populares, as ações de improbidade administrativa, as ações trabalhistas, enfim, quaisquer ações de natureza não penal, são processadas perante os demais órgãos jurisdicionais, conforme o caso, não sendo o STF competente para tanto.
A incidência do foro especial, quanto aos delitos penais, relaciona-se com a expressão ‘crimes comuns’ utilizada no art. 53, § 4o, e 102, I, b, da Constituição. O STF, analisando a matéria, decidiu que nesse contexto ela abrange todas as espécies de infração penal (crimes eleitorais, crimes contra a vida, contravenções penais). Sintetizando, podemos concluir que o foro especial por prerrogativa de função dos parlamentares federais não incide em absolutamente nenhuma hipótese em se tratando de processos não penais, e incide em absolutamente todas em se tratando de processos penais.” (Grifamos)
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Só lembrando que a prerrogativa de função dos parlamentares foi limitada aos crimes cometidos durante o mandato e em função dele
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a)e nos atos de improbidade administrativa. > Natureza cível, vai pra o 1º grau
b)e nos atos que configuram quebra de decoro parlamentar. > quebra de decoro é roupa suja, se lava em casa (cada casa decide)
c)salvo nos crimes dolosos contra a vida, por se tratar de competência originária do Júri. > A competência do Juri nesse caso é afastada, lembrando que no caso de Constituição Estadual que traga essa prerrogativa, o Tribunal do Júri prevalecerá.
d)salvo nos crimes eleitorais, por se tratar de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. > Tem prerrogativa constituicional que é o STF
e)inclusive nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes eleitorais. > CORRETO, prerrogativa constitucional
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Novo entendimento do STF
Quinta-feira, 03 de maio de 2018
STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;