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D)
Ocorre a perda de eficácia por decurso de prazo quando se expira o prazo constitucionalmente estabelecido sem que o Congresso Nacional tenha apreciado a medida provisória. Essa situação é denominada rejeição tácita, pois a medida provisória perde a sua eficácia tacitamente, sem ter havido uma rejeição expressa (apreciação) pelo Congresso Nacional.
Ocorrendo a rejeição tácita, teremos a mesma consequência havida na rejeição expressa: deverá o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, editar um decreto legislativo, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória; se o Congresso Nacional não editar esse decreto legislativo no prazo de sessenta dias, prevalecerá a vontade do Presidente da República para as relações jurídicas do período, pois estas permanecerão regidas pelo texto originário da medida provisória.
Se o Congresso Nacional não editar esse decreto legislativo nesse prazo de sessenta dias, prevalecerá a vontade do Presidente da República para as relações jurídicas consolidadas no período, pois estas permanecerão regidas pelo texto originário da medida provisória
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Só pra constar: a fonte do texto do Maicon (segundo o google).
http://pt.scribd.com/doc/139199932/Aula-09
página 23
Mencionem a fonte, colegas. Enriquece tanto o estudo dos demais quanto o comentário em si. E ainda ganha estrelinhas.
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Na realidade, o erro da letra d) está no termo "podendo ser reeditada uma única vez", já que o § 10º do artigo 62 da CRFB/88 determina que "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
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Caso o Congresso Nacional rejeite ou não aprecie em tempo hábil (60 dias) a medida provisória, esta perderá sua eficácia, pelo que se denomina rejeição tácita, podendo ser reeditada uma única vez.
o fundamento que afronta o item d é o art. 62, § 3º, pois a MP não perderá eficácia se o Congresso não votar em 60 dias. ela se prorogará por igual período( 120 dias.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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fiquei na duvida da letra C) em regra a MP não retroage, mantém os efeitos dos atos não é ??
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[se eu estiver enganado, favor me mandar um recado que retifico]
Pelo gabarito, em atenção as assertivas C e E, dá pra entender que, para a FCC, se a MP perder eficácia:
REGRA - terá efeitos retroativos, operando a DESCONSTITUIÇÃO dos atos, ["em regra" da alternativa] devendo o CN disciplinar por meio de dec. legisl.
EXC - só se o dec. legislativo nao for editado que será ex nunc, continuando a ser regido pela MP.
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Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, p. 643, ed. 2013) se não convertida em lei "a MP perderá sua eficácia desde sua edição, operando efeito ex tunc, confirmando a sua efemeridade e precariedade".
Exceção à perda retroativa da eficácia encontra-se nos §§ 11 e 12:
- se não for editado o decreto legislativo (pois nesse caso, as relações jurídicas constituídas serão regidas pela MP) ou,
- se aprovado o projeto de lei de conversão da MP (nesse caso, a MP vigerá até a aprovação do projeto).
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Pessoal, em relação ao item "c", importante decisão do STF. Após, leiam o que descobri (muito louco!)
"Os atos regulamentares de medidas provisórias não convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside, de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e de eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados a medida provisória rejeitada ou não transformada em lei, especialmente aqueles que, editados pelo próprio Poder Público, com ela mantinham, ou deveriam manter, estrita relação de dependência normativa e de acessoriedade jurídica, tais como as instruções normativas." (ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.)
MAIS IMPORTANTE - AINDA - É A DATA DO JULGAMENTO (7-11-1990), QUANDO AINDA VIGORAVA A - ANTIGA - REDAÇÃO DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. O artigo 62 da CF foi integralmente alterado pela EC 32/2001. Não mais existe PREVISÃO constitucional sobre a desconstituição dos atos praticados na vigência da medida provisória não convertida em lei - que serão regulados por Decreto Legislativo editado pelo Congresso Nacional ou, na ausência da edição do Decreto, pela própria medida provisória, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da CF/88.
Obs.: a decisão acima (o STF) é da época dos Ministros Aldir Passarinho, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Célio Borja, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso e Marco Aurélio (todos nossos velhos conhecidos, não? rsrsrsrs). edir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363403
Logo, passível de anulação! Cartão vermelho para a FCC!
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Questão pedia a indicação da INCORRETA. Comentário das assertivas, item a item:
A) item correto, em consonância com o art. 62, § 11, CF:
(Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.)
B) item correto, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tal como Alexandre de Morais
("A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isso porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada").
C) item correto, em consonância com o art. 62, § 3º, CF:
(As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.)
D) item incorreto, em consonância com o art. 62, § 10, CF:
(É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.)
E) item correto, em consonância com o art. 62, §§ 3º e 10, CF, que prevêem, respectivamente, a possibilidade de rejeição por decurso de prazo e por rejeição expresssa.
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Com todo o respeito aos comentários dos colegas mas, acredito que o item C esteja ERRADO (ou seja, considerado correto pela questão), já que ele diz: "A decadência da medida provisória, pelo decurso do prazo constitucional, opera a desconstituição, com efeitos retroativos, em regra, dos atos produzidos durante sua vigência".
Na verdade não opera, em regra, a desconstituição com efeitos retroativos dos atos produzidos durante sua vigência não, afinal, deve o Congresso Nacional disciplinar por Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não o faça, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por elas regidas, ou seja, a questão está INCORRETA, afinal, com a decadência da medida pelo decurso do prazo, em regra, não há a desconstituição dos atos produzidos durante sua vigência.
Para mim este item também poderia ser considerado correto com base em interpretação dos parágrafos 3º e 11º do Art. 62, da CF.
O que acham?
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Concordo que a letra C também está muito estranha, acredito que também está errada.
Esse é o posicionamento do Marcelo Alexandrino, mas o problema é saber qual o posicionamento adotado pela banca. Se alguem souber de algum doutrinador com posição diferente desta, que manifeste-se.
De acordo com o Alexandrino:
"Caso não sejam convertidas em lei no prazo constitucionalmente estabelecido, as Medidas Provisórias perderão sua eficácia desde a edição (ex tunc), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias contados da rejeição ou da perda da eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Se o Congresso Nacional nao editar o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecerão por ela regidas (CF, art. 62, §11)"
Ele ainda deixa claro que depois de expirado o prazo da MP, o Congresso Nacional deverá disciplinar, apenas, aquelas relaçoes jurídicas que já se aperfeiçoaram no período de vigência da medida provisória; As demais, caso ainda nao tenham se aperfeiçoado, serão regidas pela legislação pretérita, que com o expurgo retroativo da medida provisória, voltou a produzir eficácia no período.
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Também estranhei a C resolvendo a questao
mas agora, lendo o art. 62 CF §3º concordo com o que muitos já citaram
REGRA: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Porém, olha o que eu encontrei. a C era trecho do livro de alexandre de moraes ANTES DA EC 32/2001.
http://www.pivaadvogados.adv.br/webcontrol/upl/e_140_1.pdf
Como consta no texto, realmente é muito estranho imaginar os efeitos ex tunc como se nunca houvesse tido a MP. Pelo visto a FCC utilizou doutrina desatualizada.
Sobre o informativo citado no link: "Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas."
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Mila Marques, em regra a MP tem efeitos ex tunc (retroativos).
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Muitos já comentaram, mas penso que essa questão deveria ter sido anulada. Isso porque, nos termos do §11, do art. 62, da CRFB: "não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticado, durante sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas".
Talvez a banca tenha considerado a assertiva mais incorreta, o que é um absurdo.
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Assinalei a alternativa d), embora, acredite que a alternativa c) também esteja incorreta quando menciona que ao decair a MP, leia-se, perda de eficácia por não ter sido convertida em lei no prazo legal (60 + 60) ou por ter sido rejeitada, ocasião em que operaria a DESCONSTITUIÇÃO, com efeitos retroativos, dos atos produzidos durante sua vigência. Ora, tal afirmação está em dissonância com o que preceitua o parágrafo 11º do art. 62, da CF/88, pois tal dispositivo assevera que os atos produzidos durante a vigência da MP CONSERVAR-SE-ÃO por ela (leia-se MEDIDA PROVISÓRIA) regidas.
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ADELLY BRAZ E MAICON,
NÃO EXISTE REJEIÇÃO TÁCITA DE MEDIDA PROVISÓRIA,
QUANDO O CN NÃO APRECIA A MP EM TEMPO HÁBIL,
A REJEIÇÃO, É POR DECURSO DE PRAZO.
segundo o professor Sylvio Motta- EVP
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Fácil. A MP será prorrogada por uma única vez de forma automática por igual período de 60 dias, com isso não perde a eficácia com meros 60 dias e sim 120 dias; a não ser que nesse interregno haja a denegação plenária; fácil, não é!
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Ao meu ver o Item "C" também está incorreto. Isso porque se não houver Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas estabelecidas sob o império da MP, tais relações devem ser mantidas em caso de rejeição da Medida. Inteligência do Art. 62, §11º, da CF.
"Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
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Sobre a letra 'C':
a) Se o Congresso Nacional editar decreto legislativo anunciado no art. 62, §3°, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes contados da rejeição, a MP perde os seus efeitos desde a origem (ex tunc) e o decreto tratará das relações jurídicas, como se a MP jamais tivesse existido.b) Se o Congresso Nacional não editar o referido decreto no prazo acima, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conserva-se-ão por ela regidas (art. 62, §11). Daí pode-se dizer que a rejeição produziu efeitos ultrativos (ex-nunc). Flávia Bahia Martins (2013)
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a) Caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. Correto, art 62, $ 8o da CF: não editado o decreto legislativo a que se refere o $3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência consevar-se-ao por ela regidas.
b) A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Interrogação extraída do artigo 62 da CF.
c) A decadência da medida provisória, pelo decurso do prazo constitucional, opera a desconstituição, com efeitos retroativos, em regra, dos atos produzidos durante sua vigência. Correta, $3o primeira parte" parte: as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos $ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
d) Caso o Congresso Nacional rejeite ou não aprecie em tempo hábil (60 dias) a medida provisória, esta perderá sua eficácia, pelo que se denomina rejeição tácita, podendo ser reeditada uma única vez. Errada, $ 10 do art 63 da CF: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
e) A perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória em regra ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Correta, $ 11 do art 62.
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Se o decreto legislativo não for editado, no prazo legal, a MP não perde os efeitos retroativos sobre situações consolidadas na época da vigência dela... Então as letras.. A, C e D parecem conflitantes.
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É evidente que a C está incorreta. Não há desconstituição dos atos praticados durante a vigência da MP, tampouco, como regra, exista efeito retroativo. A REGRA é que os atos conservam-se e que Decreto legislativo deverá reger os atos praticados durante a vigência da MP, ou seja, não há DEFESA para o gabarito, pois não é qustão de achar isso ou auilo, mas do que a CF efetivamente diz, de forma clara.
Sabendo o gabarito, as pessoas tentam achar alguma justificativa plausível para o erro da banca.
A colega MARI ESTUDANDO encontrou o erro: a FCC usou doutrina DESATUALIZADA do Alexandre de Moraes:
http://www.pivaadvogados.adv.br/webcontrol/upl/e_140_1.pdf
pronto. ninguém precisa tentar mais justificar o erro CLARO da banca. Questão deveria ter sido anulada.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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Caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.