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ID
943522
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Trata-se de ato administrativo que NÃO depende de prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo para ser praticado:

Alternativas
Comentários
  • Encampação:

    É a retomada por parte da Administração Pública, da concessão do Serviço Público, ainda que o contrato esteja sendo fielmente cumprido, alegando-se a supremacia do interesse público.

    Exemplo do uso da palavra Encampação:

    Ex: O Estado retoma a concessão de exploração de transporte público, por parte do particular.

  •        lei 8987
     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • (a) De acordo com a lei 8666, Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
     

    (b) Lei 8987 – Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
     

    (c) CERTA - lei 8666 - Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
     

    (d) De acordo com o Decreto 3365 -  Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
     

    (e) Tendo em conta a simetria constitucional - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:  b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
  • Conve?nio e? o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades pu?bli- cas de qualquer espe?cie, ou entre estas e orga- nizac?o?es particulares,14 visando a coopera- c?a?o reci?proca para alcanc?ar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

    Segundo doutrina majorita?ria, a celebrac?a?o de conve?nios sempre depende de pre?via autorizac?a?o legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera incons- titucional a obrigatoriedade dessa autorizac?a?o legal por violar a independe?ncia dos Poderes.15

    Os conve?nios diferem dos conso?rcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

    a) conve?nios podem ser celebrados entre quaisquer entidades pu?blicas, ou entre estas e organizac?o?es particulares; conso?rcios sa?o firmados somente entre entidades federativas;

    b) conve?nios na?o resultam na criac?a?o de novas pessoas juri?dicas; os conso?rcios da Lei n. 11.107/2005 te?m como caracteri?stica fundamental a instituic?a?o de uma pessoa juri?dica auto?noma. 

    (Alexandre Mazza)

  • "Encampação" é a mesma coisa que "Avocar"??
  • Não conhecia esse rol de atos que dependem, da manifestação da vontade do poder legislativo.
  • ISSO É MATÉRIA DE ATO ADM. MESMO????
  • Gabarito: C.

    Comentário

    A) Certo. Nos termos do art. 17, I, da Lei n.º 8.666/93, a alienação de bens imóveis da Administração Pública – subordinada à existência de interesse público devidamente justificado –, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

    B) Certo. De acordo com o art. 37 da Lei n.º 8.987/95, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.


  • C) Errado. Consoante disposição do art. 116, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I) identificação do objeto a ser executado; II) metas a serem atingidas; III) etapas ou fases de execução; IV) plano de aplicação dos recursos financeiros; V) cronograma de desembolso; VI) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Nos termos do § 2º do dispositivo citado, uma vez assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva – ou seja, não há prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo, apenas notificação posterior.

    D) Certo. Segundo o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Nos termos do § 2º do artigo citado, os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    E) Certo. Por força do art. 52, III, da CRFB/88, compete privativamente ao Senado Federal aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar.

    http://www.espacojuridico.com/blog/mais-uma-de-atos-administrativos-para-quem-quer-mais-conhecimento/

  • gabarito C.

     FUNDAMENTO:
    A) Certo. Nos termos do art. 17, I, da Lei n.º 8.666/93, a alienação de bens imóveis da Administração Pública – subordinada à existência de interesse público devidamente justificado –, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
    B) Certo. De acordo com o art. 37 da Lei n.º 8.987/95, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
    C) Errado. Consoante disposição do art. 116, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I) identificação do objeto a ser executado; II) metas a serem atingidas; III) etapas ou fases de execução; IV) plano de aplicação dos recursos financeiros; V) cronograma de desembolso; VI) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Nos termos do § 2º do dispositivo citado, uma vez assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva – ou seja, não há prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo, apenas notificação posterior.
    D) Certo. Segundo o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Nos termos do § 2º do artigo citado, os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
    E) Certo. Por força do art. 52, III, da CRFB/88.

  • Há, inclusive, jurisprudência do Pretório Excelso vedando a necessidade a que a assertiva incorreta faz alusão. Confira-se:

    "Separação e independência dos poderes: submissão de convênios firmados pelo Poder Executivo à prévia aprovação ou, em caso de urgência, ao referendo de Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que a prescreve: inexistência de solução assimilável no regime de poderes da Constituição Federal, que substantiva o modelo positivo brasileiro do princípio da separação e independência dos poderes, que se impõe aos Estados-membros: reexame da matéria que leva à reafirmação da jurisprudência do Tribunal "(STF - ADI: 165 MG , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 07/08/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 26-09-1997 PP-47474 EMENT VOL-01884-01 PP-00006)

  • Questão bem elaborada!