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ID
943540
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos licitatórios regulados pela Lei Federal no 8.666/93, é absolutamente vedada a

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
         Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA C


    Sobre a A

    Art 3º § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
           II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Essa questão faz referencias as exceções ao Principio da Igualdade...

    A) Pár. 2, art. 3º, Lei 8.666/93 - Critério de desempate preferencia, sucessivamente, aos bens e serviços: "I - produzidos no país, II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras, III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país.
    B)Art. 7º, pár. 5º, Lei 8.666/93 - Quando a circustancia for pertinente ou relevante para o específico objeto do contrato, ela é razoável a discriminação, exemplo, as razões de ordem técnica que autorizam  indicação de determinada marca do produto a ser adquirido. Decorrencia. Art 3º, I.
    C) É VEDADA, a contratação de serviços de publicidade atende a critérios mais rígidos, atendendo a uma das modalidades do art. 22 da lei 8.666/93 e as normas especificas da Lei 12.232/10 (art. 5º).
    D)ARt. 42, Pár 1º - "Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazer o licitante brasileiro".

    IN DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. 25 ed. 2012
  • QUESTÃO BOA QUE ENVOLVE VÁRIOS TÓPICOS DA 8.666/93
    DETALHE DA QUESTÃO ELA DIZ ABSOLUTAMENTE VEDADO. LOGO, NÃO PODE HAVER EXCEÇÕES.
    RESPOSTA LETRA C
    a)
    Art. 3º  § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
    aos bens e serviços:
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
    b) Art. 7º § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
    Obs.: Perceba a exceção expressa pela palavra salvo
    c) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    d) Art. 41 § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
    e) § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
    Obs: Perceba que para essa vedação existe uma condição.


     
  • O artigo 25, inciso II, da Lei 8.666, embasa a resposta correta (letra C):

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • b) Art. 7º § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    NÃO EXISTE ESSE REGIME DE EXECUÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA.

    No regime anterior à atual lei de licitações, havia a previsão dessas duas modalidades, havendo empreitada por preço global quando se contrata a execução do serviço por preço certo e total, e administração contratada quando se contrata a execução do serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração. Contudo, o presidente da República vetou a previsão da administração contratada no projeto que resultou na Lei nº 8.666/93, de tal forma que não existe base legal para essa modalidade de contratação. E, como o princípio da legalidade determina que, no direito público, é vedado ao administrador tudo o que não é permitido, a ausência de previsão legal impede a utilização dessa forma de execução com base na Lei de Licitações e Contratos.
    http://www.arcos.org.br/livros/direito-da-publicidade/capitulo-ii-questoes-atuais/4-compatibilidade-com-o-direito-administrativo-/43-os-contratos-modalidades-de-execucao-e-regimes-de-contratacao/
  • Alternativa C

    Casos de contratação direta de serviços de públicidade são vedados absolutamente.
  • Alex, só uma pequena correção ao seu ótimo comentário: a letra D faz referência ao artigo 42, §1º e não ao artigo 41.

    Abraços a todos!!
  • alguem poderia dar um exemplo de facil compreensao em relacao a alternativa de letra E... desde já agradeço
  • complementando o colega alex, acredito que a E tbm se fundamente no art 23:

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
           § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.


    O fracionamento só é ilegal no uso de modalidades de convite ou tomada quando o total corresponda ao valor da concorrencia, e para se valer da dispensa em razao do valor do art. 24.


  • Exemplo prático à assertiva E:

    Pensemos que uma escola precisa comprar diversos tipos de materiais. Precisa de 50 caixas de giz, 500 pincéis atômicos, 30 cadeiras e mesas e 50 bolas variadas para a educação física.
    Como estas compras não excederão o valor de 80 mil reais (valor que pediria obrigatoriamente a modalidade Tomada de Preços, ou 650 mil, que exigiria obrigatoriamente Concorrência), poderão ser executadas em mais de uma licitação. 
    Lembrando que no caso da letra "E" é falado em obras. Obras podem ser até 150 mil reais, quando pediria Tomada, ou se fosse mais de 1,5 milhão exigiria Concorrência.

    Não confundir com as condições para a inexigibilidade. Neste caso compras até 8 mil reais (10% do valor da modalidade convite) podem ser feitas com ou sem licitação. Obras podem ser até 15 mil reais (10% do valor da modalidade convite).

    As agências executivas, consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações qualificadas tem o limite de até 20% para a inexigibilidade, ou seja, 30 mil para obras e 16 mil para compras.

    Qualquer erro favor avisar na minha página de comentários.

    Bons estudos
  • Maximiliano, cuidado com os conceitos de inexigibilidade e dispensabilidade. O primeiro diz respeito aos casos de inviabilidade de competição previstos, exemplificadamente, no art. 25 da 8666. Os limites do art. 24 dizem respeito às licitações dispensáveis, aquelas em que a Administração Pública pode dispensar a licitação, se atendo às peculiaridades do caso concreto.

    Outra coisa, os consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações não são pessoas diferentes das agências executivas. Explico, "agência executiva" é como se fosse um selo de qualidade daquelas pessoas ou consórcios que confere maior autonomia gerencial ao signatário do contrato de gestão. Assim, essas entidades administrativas vestem a farda de "agência executiva".  

    Abraço

  • Letra "E". Explicação (Simples) de tá errada!

    A Lei 8.666  afirma que quando o valor de uma obra ou compra se enquadrar na modalidade concorrência (p. ex.), é proibido o parcelamento desse valor para fins de dispensa ou enquadramento em outra modalidade de licitação de menor valor. Essa lei, NO ENTANTO, NÃO PROIBE O PARCELAMENTO DESSE VALOR para a realização de várias licitações, DESDE QUE OBSERVADA A MODALIDADE correspondete ao montante do que se quer contratar. Ou seja, se o gestor público tem 50 mil para contratar, ele pode contratar em  10 licitações diferentes (cada mês faz uma licitação), desde que cada uma delas seja a modalidade correspondente ao valor total (se fosse contratar de uma só vez).

    É basicamente isso que diz a lei. Ou seja não é inteiramente proibido o parcelamento!


     

  • Assisti uma aula onde a professora explica o porquê desta proibiçao de contratar com empresas de publicidade e divulgaçao. Segundo ela, até algum tempo atras, os candidatos a cargos politicos faziam conchavos com as empresas de publicidade, para essas fazerem toda a divulgaçao de suas campanhas politicas gratuitamente. EM TROCA, o politico , depois de ganhar a eleiçao, se comprometia a SÓ contratar aquela empresa para os serviços do Municipio, Estado ou União. 

    Como esse fato ja estava corriqueiro, e por ser totalmente anti-ético, então foi pensada essa proibiçao exclusiva aos serviços de publicidade. 


    Quando entendemos o porquê das coisas, fica mais facil acertarmos as questoes! 


    Bons estudos! Perseverança sempre!

  • A - art. 3º, § 3º.


    B - art. 7º, § 5º.


    C - art. 25, II.


    D - art. 42, § 1º.


    E - art. 23, § 5º. O dispositivo refere exceções "para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço", logo, não é absolutamente vedado vedado o parcelamento.


    * Todos dispositivos da Lei 8.666.