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ID
943546
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É característica do regime jurídico das entidades da Administração Indireta

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

      Compõe a Administração Indireta: Autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e as empresas públicas.
      Características comuns:
    –        Personalidade jurídica própria (possuem patrimônio próprio)
    –        Criação ou autorização de instituição por lei específica (Art. 37, XIX da CF)
    –        Vinculação à Administração direta:
    •          Controle e tutela para assegurar o cumprimento dos fins institucionais.
    •          Inexistência de subordinação hierárquica.
    •          Mera vinculação (controle finalístico)

    FONTE:academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/5/56/AAAdm_Aula_08.pdf


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A C Ó R D Ã O 8ª Turma MEA/msm/bm
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.


    Trata-se o reclamado, BADESC - Agência Catarinense de Fomentos S.A. - de uma sociedade de economia mista , componente da administração pública indireta , e que, por isso, não está submetido ao mesmo controle de subordinação hierárquica vigente no âmbito da administração pública direta .
  • a) Empresa pública é pessoa jurídica de regime privado.

    b) Elas estão sujeitas ao controle quanto à legalidade e não controle hierárquico.

    c) Nem todas contratam por meio do regime celetista. Autarquias, por exemplo, possuem servidores públicos. Como exemplo basta lembrar do INSS.

    d) A existência da autarquia começa imediatamente com a lei específica (não precisa de qualquer registro). O mesmo não ocorre, porém, com as Fundações, SEM e EP que dependem do registro para começarem a existir.

  • Falta alguém comentar a letra E...
  • A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo – neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)

    ou seja... praticamente TODO MUNDO!

    mas...

    o problema reside na expressão "empresas estatais dependentes":

    o que é uma empresa estatal dependente? é aquela que "...
    recebe da União orçamento para custeio de pessoal, manutenção. São exemplos de empresas estatais DEPENDENTES: CONAB, EMBRAPA, RADIOBRÁS."

    já a definição de independente: "(...) aquelas empresas (empresa pública ou sociedade de economia mista) em que a União não "entra" com orçamento para custear despesas com a manutenção (custeio), tais como: pessoal, despesas com pagamento de água, luz, telefone etc.). São exemplos de empresa estatais INDEPENDENTES que constam tão-somente no orçamento de investimento: Petrobras, Eletrobrás, BB, CEF, INFRAERO etc.

    uma vez que as independentes estão fora da aplicação da lei de responsabilidade fiscal pela determinação da própria lei, não são todos os entes da adm direta e indireta.

    fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=218529
  • errei a questão exatamente por desconsiderar as estatais dependentes :/
  • Justificando as respostas:

    A) ERRADA - Empresa pública, apesar do nome, é regida pelas regras de direito privado, embora com algumas exceções.

    B) CORRETA - a administração indireta NÃO é subordinada à administração direta. O que existe é um controle FINALÍSTICO, também chamado de TUTELA (não confundir com a autotutela) ou controle ministerial.

    C) ERRADA - Não existe obrigatoriedade de contratação pelo regime celetista. De fato, até onde sei, a maioria das autarquias e fundações públicas usam o regime estatutário.

    D) ERRADA - Lei instituidora ocorre APENAS com a autarquia, nos demais casos a lei é autorizadora. Alguém sabe de alguma exceção a essa regra?

    E) ERRADA - Só estão sob os comandos da LRF as entidades que são mantidas por recursos da LOA. Entidades como Caixa Econômicas e Petrobrás que, teoricamente, obtém lucro faturando o suficiente para se manter por si, elas não precisam obedecer a LRF.

  • Benedito, quanto à exceção à regra que você perguntou... As Fundações Públicas de Direito Público (também chamadas de Autarquias Fundacionais) também são criadas por lei. Quando a constituição fala que a lei autoriza a criação das Fundações, ela se refere às Fundações Públicas de Direito Privado. Já as de Direito Público seguem os mesmos moldes das Autarquias, sendo criadas por lei,(e inclusive quanto à possibilidade de se configurarem como Agências Executivas em caso de ineficiência).

  • A propósito, com base nas aulas de Financeiro do Professor Luiz Oliveira, do CERS:

    A LOA compreende o orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social

    Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação, cujo orçamento é compreendido no orçamento de investimentos da LOA.  

    Empresa estatal dependente é aquela controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e seu orçamento é compreendido no orçamento fiscal

  • A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Relação entre as administrações direta e indireta, não há hierarquia, mas apenas supervisão. Assim, temos o controle finalístico ou tutela administrativa.

  • PRISCILA, SUA LINDA

  • Notas à questão:

    [1]. Na relação entre as administrações direta e indireta NÃO HÁ hierarquia, apenas supervisão. Nesse sentido, tem-se o controle finalístico ou tutela administrativa.

    [2]. Regime Celetista: apenas para as entidades de direito privado.

    [3]. Regime Estatuário: para as entidades de direito público.

    [4]. A LRF não se aplica integralmente ás empresas estatais não-dependentes. Empresa estatal dependente: é aquela controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital. Só estão sob os comandos da LRF as entidades que são mantidas por recursos da LOA. Agora, entidades como CEF e Petrobrás que, teoricamente, obtém lucro faturando o suficiente para se manter, não precisam obedecer a LRF.

    [5]. Composição da Administração Indireta: Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e as empresas públicas. Características: personalidade jurídica própria (patrimônio próprio), criação ou autorização de instituição por lei específica, vinculação à Administração Direta.

    Fonte: Adaptação / Herbert Almeida / Estratégia.