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ID
943585
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos direitos da personalidade,

Alternativas
Comentários
  • Questão que trata sobre os direitos da personalidade.

    Alternativa "A" - Errada, conforme art. 14 do Código Civil, o ato de disposição do próprio corpo pode ser revogado a qualquer tempo. A questão fala do oposto: irrevogável e irretratável.: "Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."

    Alternativa "B" - Errada, conforme art. 13 do Código Civil, é possível diminuição a disposição do próprio corpo por exigência médica. "Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."

    Alternativa "C" - Correta, conforme Art. 12 do Código Civil: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

    Alternativa "D" - Errada,  conforme Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Alternativa "E" - Errada, a lei fala exatamente o contrário. Conforme Art. 19 do Código Civil: "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

  • A Resposta Certa é a letra "C" de acordo com o Parágrafo único do Art.10 do CC.

    O motivo pela qual as outras alternativas estão erradas:


    Letra "A":Art.14 do CC
    Letra"B" Art.13 do CC
    Letra"D"Art.15 do CC
    Letra"E"Art.19 do CC
  • O artigo 12 parágrafo único embasa a resposta correta (letra C):

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Uma curiosidade pros estudantes de lei seca como eu:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Apesar de o direito de proteção à imagem também ser um direito da personalidade, o CC/02, a meu ver de forma conflitante, fala q pra proteção do dir. a imagem de morto seria CAD (conjuge, ascend., descend.). Já no artigo 12 que fala de violação de direitos da personalidade, seria conjuge e parente até 4ºgrau.
    Desse modo, atenção na prova de concurso pq teoricamente as duas poderiam ser a resposta correta.

    Abraço e bons estudos

  • Atenção para a diferença entre os legitimados do art. 12 e do art. 20. O art. 20 é restrito ao direito de imagem, compreendida a "imagem-voz" (transmissão da palavra):

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes 

  • Entendo que a segunda tb estaria correta, pois essas são as hipóteses proibitivas do ato de disposição corporal. Se estou errada alguém me corrija por favor. Pq as exceções só ocorrem com motivos de ordens médicas, como a cirurgia transgênero, por exemplo, onde a lei permite, visando preservar a integridade psicológica da pessoa. Se esse foi o caso da questão, acho q não ficou muito claro.

  • Alternativa C

    CC/2002: 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • GABARITO: C

    Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também, proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    De acordo com o caput do art. 14 do CC, “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Assegura o seu § ú que “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo".

    O art. 4º da Lei nº 9.434 adota o Princípio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". 

    A) Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador. Incorreta;


    B) Diz o caput do art. 13 do CC que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

    Aqui, vale a pena mencionar o Enunciado 276 do CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil". Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o § ú do art. 12 do CC: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Este dispositivo reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, isso com fundamento no que a doutrina denomina de dano em ricochete ou dano indireto. Temos, ainda, o § ú do art. 20 do CC que muito se aproxima, só que este dispositivo trata especificamente da lesão à imagem. Correta;

     
    D) Dispõe o art. 15 do CC que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Esse dispositivo valoriza os princípios da autonomia da vontade, da beneficência (atendimento ao paciente voltado aos seus interesses e ao bem-estar) e da não maleficência (o médico tem o dever de não causar danos intencionais ao paciente, bem como prevenir danos futuros). Incorreta;


    E) Prevê o legislador, no art. 19 do CC, que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA C