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ALT. D
Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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GABARITO: "D". Vejamos cada uma das alternativas
A letra “a” está errada, pois generalizou “todas as fundações”. Somente as fundações públicas são consideradas pessoas jurídicas de direito público. As demais são de direito privado (art. 44, III, CC).
A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 45, CC:Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A letra “c” está errada, pois prescreve o art. 48, CC: Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
A letra “d” está correta, nos exatos termos do parágrafo único do art. 45, CC.
A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 47, CC: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
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O artigo 45, parágrafo único, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra D):
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Complementando a alternativa C, errada.
ERRO - Unanimidade
Disposição legal = maioria dos presentes (= maioria relativa).
Atenção pra não confundir com maioria absoluta (ERRADO)
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FUNDAMENTOS:
A) ERRADA - ART. 41
B) ERRADA - ART. 45
C) ERRADA - ART. 48
D) CORRETA - PARAGRAFO UNICO DO ART. 45
E) ERRADA - ART. 47
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Quanto ao erro da alternativa "a":
Além de tratar como pessoas jurídicas de direito público interno todas as fundações, ela não cita os Municípios!
Art. 40. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Vale lembrar que, conforme o direito administrativo, as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
A fundação pública terá personalidade jurídica de direito público quando for criada por lei. Tais entidades também são chamadas de fundações autárquicas.
A fundação pública terá personalidade jurídica de diretio privado quando tiver sua criação autorizada por lei, dependendo o seu efetivo nascimento da inscrição do ato constitutivo no registro de pessoas jurídicas.
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Resposta correta letra D
(A) As fundações são pessoas de direito privado e não de direito público interno como consta o enunciado da questão.
(B) A existência legal da pessoas jurídicas começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
(C) Tendo a pessoa jurídica administração coletiva, as decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser modo diverso.
(D) Resposta Correta
(E) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
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a- fundação não é pessoa jurídica de direito público interno, e faltou nesse rol os territórios que o são.
b-o início da personalidade das pessoas de direito privado começar-se-á com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
c- tendo as pessoas jurídicas administração coletiva, as decisões serão tomadas pela maioria DOS PRESENTES.
e- os atos de seus administradores obrigam a pessoa jurídica só quando exercidos no limites de seus poderes.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
O erro da alternativa A está em dizer todas as fundações.
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a) São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, autarquias e todas as fundações. ( As fundações são PJ de direito privado)
b) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com o início efetivo de suas atividades empresariais. (Inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro em órigão competente)
c)Tendo a pessoa jurídica administração coletiva, as decisões serão tomadas por unanimidade, a não ser que seu ato constitutivo disponha de modo diverso. (MAIORIA dos votos presentes, SALVO se o ato constitutivo dispuser de modo diverso)
d)Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (CORRETA)
e) Em razão de culpa na escolha, obrigam a pessoa jurídica quaisquer atos de seus administradores, exercidos nos limites ou não dos poderes definidos no ato constitutivo. (exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.