SóProvas


ID
943612
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando com as INCORRETAS:
    B) Em cumprimento de sentença não são cabíveis embargos do devedor, mas impugnação.
    C) CPC - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
    D) CPC - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    E) CPC - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

     

  • Este tipo de coisa abaixo é o que me deixa fulo com a ciência do Direito.

    Como assim os embargos do executado não terão efeito suspensivo, se logo abaixo diz que poderá ter?

    Como assim?

    "Ahn... os embargos não terão efeito suspensivo... a não ser quando eles tiverem."

    Quem é que pode fazer lógica de uma escrita, de uma técnica legislativa desta?

    E quem é que perde? Nós, os concurseiros. 

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    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


     
  • Uma coisa não ficou clara na acertiva A da questão, que fala em efeito devolutivo.
    Salvo engano, os embargos do devedor não são remetidos para apreciação do juizo ad quem, sendo analisados pelo mesmo juiz que conduz a execução, desta forma, não acredito ser correto se falar em recebimento com efeito devolutivo, pelo menos em regra.
  • Fica a dúvida...

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Isso existe mesmo?

    P/ mim efeito devolutivo era típico do recurso de apelação... Como vai DEVOLVER ao juiz o conhecimento de uma matéria que sequer foi conhecida?

    P/ mim questão sem resposta!
  • Em que pesa a classificação da questão com "Recursos" pelo site, embargo do devedor não é recurso, mas, sim, ação.
  • Acho que o pessoal tá fazendo confusão demais para uma questão estilo FCC
    Entendo que tenham atribuído o conceito de Devolutivo na seara dos Recursos, mas entenda-se, em relação aos embargos, que apesar de ser considerada uma Acão Autônoma, no processo de execução, trata-se de um meio de defesa, logo indubitavelmente, usaremos o conceito de devolutivo e suspensivo em suas funções....dá mesma forma, que podemos interpretar que para se atribuir um efeito "Suspensivo" há os requisitos exigidos, interpreta-se da mesma forma uma que uma das funções dessa ação é devolver (efeito devolutivo) as questões suscitadas. Nao da mesma forma dos recursos. Mas atribuir o efeito devolutivo apenas ao juizo ad quem está errado, uma vez que até mesmo nos recursos o juiz que julgou a causa pode rever através desse efeito as causas antes decididas.
  • Esta questão só é possível acertar porque as opções B) C) D) E) estão completamente erradas.. mas embargos do devedor não tem efeito devolutivo. Ele possui natureza jurídica de ação. Ação de conhecimento incidental ao processo de execução. A doutrina majoritária já critica muito o nome "efeito devolutivo" quando trata dos recursos.. imagina falar dele em relação a uma ação incidental.

  • Me vali da prática para responder a letra "D".
    Nunca vi opor Embargos do Devedor sem, previamente, ter havido garantia do juízo.
    Alguém pode me explicar, por favor?
    Obrigada.
  • Prezado (a)...???

    Como a colega já disse acima, a resposta está no art. 736 do CPC: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



    A título de complementação, isso não ocorrerá, porém, na Lei de Execução Fiscal, aqui sim, por expressa previsão legal do artigo 16, parágrafo primeiro, "não serão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".



    Bons estudos....
  • Prezado(a)???

    talvez a sua prática seja trabalhista. conforme art. 884 da CLT, SIM, é necessário que o juízo seja garantido.
  • mto legal a observaçao dos colegas...

    seria o mesmo que dizer que a contestaçao tem efeito devolutivo...nada a ver msmo!

    realmente, acertar só pela exclusão das demais mesmo, e pela intençao da FCC em chegar na letra da lei sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo...

    vamo q vamo!
  • Lembrando que em execução fiscal, impugnação ao cumprimento de sentença e no procedimento dos juizados (fonaje) exigem a segurança do juízo para embargar.

  • Art.739 -A CPC Os embargos do executado não terão efeitos suspensivos. (Em regra)

  • Resposta. A.

    a) CERTO. A pergunta está mal formulada. Poderia até ser objeto de impugnação. Na realidade não de diz que os embargos à execução tenham efeito devolutivo, mas que, via de regra, não possuem efeito suspensivo. Nesse sentido, dispõe o art. 739-A, “caput” e § 1.º, incluídos pela Lei n.º 11.382/06: “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1.º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

    b) ERRADO. Os embargos do devedor, previstos nos arts. 736 a 747 do CPC, são meios de defesa utilizados na execução de título extrajudicial, bem como nas execuções contra a fazenda pública. No pedido de cumprimento de sentença, adota-se o procedimento
    de defesa intitulado impugnação, que está encartado nos arts. 475-L e 475-M do CPC, incluídos pela Lei n.º 11.232.

    c) ERRADO. Os embargos do devedor podem ser indeferidos liminarmente. Dar-se-á o indeferimento de plano, por exemplo, nas três hipóteses elencadas no art. 739 do CPC, a saber: a) quando intempestivos; b) quando considerada inepta a petição inicial; ou c) quando manifestamente protelatórios.

    d) ERRADO. Tradicionalmente, os embargos do devedor exigiam segurança do juízo para sua propositura. Com o advento da Lei n.º 11.382/06, a sistemática foi alterada. Nesse sentido, reza o “caput” do art. 736 do CPC: “O executado, independentemente de penhora,
    depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
    e) ERRADO. Os embargos do devedor são de natureza cognitiva de rito comum. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, caberá ao juiz designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o que preceitua o “caput” do art. 740 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06: “Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias”.

  • Quanto a letra D - INCORRETA

    "O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo"  (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 296). .




  • Letra A - correta.

    CPC - Art. 739-A.  Os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Terminei confundindo....mas apenas na execução fiscal é que é obrigatória a garantia do juízo. 


  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. novo cpc