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ID
943630
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C, CONSIDERADA ???????????????

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO, VEJAM O QUE DIZ A LEI:

    Art. 3º Lei 6830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


    OBS. iuris tantum (relativa) 
    iure et de jure (absoluta)


    bons estudos
    a luta continua

  • LEI E DOUTRINA, 

    Art. 204 CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
     
    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     
     

    Presunção relativa e inversão do ônus da prova
     
     
    A técnica jurídica da presunção converte a dúvida em certeza. Trata-se de mecanismo que afasta a necessidade de buscar sempre, a todo instante, muitas vezes por intermédio de procedimentos penosos, a realidade exata dos fatos ocorridos.
     
    Parte-se, assim, da premissa de que a Fazenda Pública possui uma dívida contra alguém (pessoa física ou jurídica), decorrente de fato jurídico idôneo e precisa, quanto a sua expressão monetária, só podendo ser superada por prova inequívoca em sentido contrário. Portanto, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é classificada como relativa ou juris tantum, justamente o contrário da presunção absoluta ou juris et de jure, onde não se admite prova contra a presunção. 
     
    Neste sentido, freqüentemente aponta-se como uma das conseqüências do art. 204 do Código Tributário Nacional a chamada inversão do ônus da prova. Assim, a Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida (“efeito de prova pré-constituída”). Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda Pública.
     
    FONTE: http://www.aldemario.adv.br/dauctncom.htm
  • Gabarito errado, sendo a letra "c" a alternativa correta.

    Lei.6830 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
     
    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Acreditemos, pois nossa hora chegará!
  • O SITE DO QC.COM.BR, COMO SEMPRE, COLOCOU O GABARITO ERRADO!

    Entrem no pdf da prova... olhem o gabarito de "Procurador", questão 47.. lá ta alternativa A como CORRETA. :)

            Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    E a alternativa A (correta) é a letra seca do artigo 5º/6830... 
          Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Quem colocou A pode dormir em paz :)

  • rt. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.




  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


  • (a) CORRETA


    (b) A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.


    (c) A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.


    (d) Exceção: bens absolutamente impenhoráveis.


    (e) Em regra, o executado será citado pelo correio, com aviso de recepção.


  • A - Art. 5º da LEF;
    B - Art. 4º da LEF;
    C - Art. 3º, caput e p. único da LEF;
    D - Art. 10 da LEF;e
    E - Art. 8º, caput e inciso I da LEF.