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Item 13 da exposição.
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"13. No art. 13, § 2º, cuida o Projeto dos destinatários, em concreto, das normas preceptivas, subordinados à previa existência de um dever de agir. Ao introduzir o conceito de omissão relevante, e ao extremar, no texto da lei, as hipóteses em que estará presente o dever de agir, estabelece-se a clara identificação dos sujeitos a que se destinam as normas preceptivas. Fica dirimida a dúvida relativa à superveniência de causa independente, com a inclusão, no texto do § 1º do art. 13, da palavra relativamente, “se a causa superveniens”, destaca Nélson Hungria, “se incumbe sozinha do resultado e não tem ligação alguma, nem mesmo ideológica, com a ação ou omissão, esta passa a ser, no tocante ao resultado, uma “não-causa” (Comentários, v. 1, t. 2, 5. ed., 1978, p. 67)"
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Exposição de motivos da LEI 7.210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL e não do Código Penal como transcrito pelo colega acima:
13. Contém o art. 1° duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social.
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Nobres,
As teorias da pena referem-se ao objetivo almejado pelo Estado na punição do agente. Desta forma existem três principais teorias que tratam do assunto, conforme discriminadas abaixo. O Brasil adotou a teoria mista.
A) Teoria absoluta
Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.
Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.
B) Teoria relativa
Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).
A prevenção opera-se de duas formas:
a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;
b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).
C) Teoria mista, eclética ou unificadora
Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).
Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
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O Brasil adota uma teoria mista, eclética, conciliatória ou intermediária.
A pena apresenta uma tríplice finalidade:
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Retribuição;
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Prevenção geral;
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Prevenção especial;
A teoria mista está prevista expressamente no art. 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Além do art. 59 do CP, vários dispositivos da LEP e do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, também indicam esta teoria mista, eclética, conciliatória ou intermediária.
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Para revisar, vejamos as diferenças entre previsão geral e prevenção especial.
PREVENÇÃO GERAL
→ É voltada para a coletividade – o Estado pune o criminoso para evitar a prática de novos crimes pelos membros da coletividade;
→ Crítica à prevenção geral: Esta prevenção geral resulta na “instrumentalização do ser humano”. O condenado é utilizado como um exemplo para a coletividade, passando a ser usado como um objeto perante os demais;
→ Prevenção geral negativa: É a chamada INTIMIDAÇÃO COLETIVA. Ela foi criada por Feurbach. É a chamada TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA. Essa prevenção geral negativa busca criar nos potenciais criminosos um contra-estímulo para afastá-lo das práticas de crimes. Fala-se modernamente no chamado Direito Penal do Terror, que se refere a: inflação legislativa (Direito Penal de Emergência) + hipertrofia do DP (Direito Penal de aumento das penas);
→
Prevenção geral positiva: É a
REAFIRMAÇÃO DO DIREITO. É reafirmar que o Direito Penal existe, que é válido e que é eficaz.
PREVENÇÃO ESPECIAL
→ É aquela que se dirige ao próprio condenado. O Estado pune para que ele não volte a delinquir;
→ A crítica que se faz é que a pena assume um papel educativo, e a tarefa do Direito Penal não é educar ninguém;
→ Prevenção especial negativa: Consiste em evitar a reincidência. É o que se chama de PROGRAMA MÍNIMO, ou de prevenção especial mínima;
→ Prevenção especial positiva: É a almejada (e muitas vezes utópica) ressocialização (programa máximo);
DICA: A Defensoria Pública tem tese que diz que a pena antes de ser ressocializadora, ela deve ser não-ressocializadora. Ela deve, no mínimo, não estragar ainda mais o condenado. A pena tem que assumir uma função social.
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Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz " conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chamada de teoria da união eclética, intermédiária, conciliatória ou unitária.
Por sua vez, em diversos dispositivos a Lei 7.210/1984- Lei de Execução Penal- da ênfase á finalidade preventiva da pena, em suas duas vertentes, geral e especial.
No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual enfâse á retribuição e a prevenção.
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GABARITO E
A Lei no 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da condenação criminal (TEORIA ABSOLUTA) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (TEORIA RELATIVA) (art. 1o ). Como nítido no item 13 da respectiva Exposição de Motivos, tem-se aí, por inteiro, tributo à teoria da pena denominada.
Busca aplicar vários fins as penas, tentando adaptar esses posicionamentos para melhor se encaixar a realidade social. São teorias que buscam fundamentar as penas ora por ideais das teorias absolutas, ora por ideais das teorias relativas, por isso, chamada de teoria mista também chamada de eclética
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fixação da pena
ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (TEORIA MISTA/ECLÉTICA/CONCILIATÓRIA/INTERMEDIÁRIA)
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A questão versa sobre a Lei n°
7.210/1984 – Lei de Execução Penal, bem como sobre a finalidade da pena. O artigo 1º do referido diploma legal
estabelece: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado". O item 13 da Exposição de
Motivos da referida lei apresenta o seguinte conteúdo: “Contém o artigo 1º duas
ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas
sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos e a
oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança
venham a ter participação construtiva na comunhão social".
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De acordo com as teorias
retributivistas ou absolutas, a pena tem tão somente a função de castigo. De
acordo com estas teorias, a pena não teria a função de ressocializar o
condenado, tampouco de prevenir outros crimes. Não se pode negar que, ainda
hoje, a doutrina majoritária reconheça o caráter retributivista da pena, mas
não dissociado de outras funções.
B) Incorreta. A retribuição
estabelecida pela Lei de Talião ensejava uma rigorosa equivalência entre o
crime e a pena, que consistia comumente em sanções corporais. A Lei de Execução
Penal não permite penas corporais, tampouco fundamenta a pena na ideia de
retribuição taliônica.
C) Incorreta. Uma das finalidades da
pena é a prevenção geral, que é dirigida à toda a sociedade, desdobrando-se em
seu caráter positivo, que visa mostrar à sociedade a vigência da norma, bem
como em seu caráter negativo, que visa intimidar a sociedade a praticar crimes,
diante do risco de aplicação das consequências jurídicas.
D) Incorreta. Também a prevenção
especial é uma das finalidades da pena, que tem como referência a pessoa do
criminoso. Ela também apresenta caráter positivo, que consiste no intuito de
recuperar e ressocializar o condenado, e no caráter negativo, que visa segregar
o condenado, impedindo-o de praticar novos crimes.
E) Correta. O entendimento
preponderante na doutrina é no sentido de considerar a pena com funções
retributivistas e preventivas, pelo que prevalece em relação ao tema a teoria
mista, unificadora ou eclética. O texto da exposição de motivos antes
transcrito, bem como o artigo 1º da Lei de Execução Penal e o artigo 59 do
Código Penal, evidenciam a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro desta
teoria.
Gabarito do Professor: Letra E
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