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ALT. B
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; (ALT. A)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (ALT. C/D)
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (ALT. E)
JÁ A ALT. QUE MENCIONA REVOGAR LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO CABE RSE E SIM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇAO PENAL - RECURSO DO APENADO - REVOGAÇAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - ART. 87, DO CP - HIPÓTESE FACULTATIVA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
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Apenas acrescentando aos comentários dos colegas, destaco o disposto na Súmula 700 do STF, in verbis:
SÚMULA Nº 700
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão de juiz da execução penal.
Logo, considerando que o instituto do livramento condicional ocorre na fase de execução, e que a mencionada súmula traz o agravo como recurso cabível contra decisão de juiz em execução penal, dúvida não há sobre o não cabimento de recurso em sentido estrito para a situação prevista na alternativa b), estando assim, ultrapassada a exegese do artigo 581, inciso XII, do Código de Processo Penal.
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Alguém sabe pq a questão foi anulada?
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Anulada porque a alternativa B, que constava como certa, está errada. Conforme art. 581, XII, CPP, cabe interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional.
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O dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da execução (LEP, art. 197). Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP, art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida pelo juízo da execução. Logo, o recurso adequado será o agravo em execução