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ID
943741
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova, no processo civil, quando a matéria estiver incluída no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Sobre o tema, é pertimente a distinção entre hipossuficiência e vulnerabilidade:
    Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material, presumido no caso de consumidor pessoa natural (devendo ser provado no caso de pessoa jurídica ou indivíduo profissional). 
    Hipossuficiência é um fenômeno de direito processual, devendo ser comprovada no caso concreto. 
    Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Só o consumidor hipossuficiente faz jus à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
  • LETRA A CORRETA 

    Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)