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Questão bastante simples!
Art. 5º, par. 3º, CF: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
RESPOSTA: A
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Tenho algumas dúvidas a respeito desta questão, alguém poderia ajudar, por favor?
Quanto a alternativa A, realmente não há discussões. Letra da lei.
b) não está correta? pois a sanção presidencial é discricionária, e se o Presidente decidir não sancionar, a incorporação será interrompida na 3ª fase. Isto só ocorreria se fosse com base no processo do art. 5º, §3º, CF?
Obs. Eu conheço o art. 49, CF. A minha questão é referente ao que ocorre definitivamente na prática, ou seja, as 4 fases de incorporação dos tratados internacionais.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
c) tem corrente da doutrina que defende esta posição?
d) É ato privativo sujeito a delegação:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
e) O STF é dividido nesta posição, e entende que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro são normas supralegais. Visto que, atualmente, apenas 1 tratado foi incorporado e possui status de norma constitucional, que é o Tratado de direitos de pessoas com deficiência...
Desculpa a total confusão da questão, mas agradeço muito se alguém puder ajudar!!
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Tentando ajudar a colega acima:
letra a) letra estrita da constituição, cf. acima já colocado
letra b) O erro está no termo "Decreto-LEI", que nunca possui o Presidente da República no seu procedimento de aprovação. O nome já diz:"Decreto Legislativo" como sendo um ato normativo pura e exclusivamente do Poder Legislativo, normalmente para garantir ao Congresso uma arma de proteção frente a problemáticas de aprovação que tenha com o Executivo, reservadas em algumas matérias. No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da Constituição Federal, o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do congresso, mas no processo legislativo interno, é o presidente do SENADO que o promulga, não o Presidente, que nem sequer o sanciona. E onde está isso? No artigo 112 do Regimento Comum do Congresso Nacional(resolução 01 de 1970): http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RegComum_Normas_Conexas.pdf
"Art. 112. O decreto legislativo será promulgado pelo Presidente do Senado."
Vale como curiosidade que, sobre tratados, o Brasil costuma adotar o DECRETO, ato do PRESIDENTE (portanto que não é o mesmo que decreto-legislativo) para aprovar tratados internacionais, conforme aconteceu no protocolo de Nova York: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
isto talvez porque a assessoria da presidência segue a razão da competência privativa do Presidente na constituição para tratados internacionais:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Então seria isso: EM DECRETO LEGISLATIVO NÃO PARTICIPA O PRESIDENTE DA REP.
LETRA C) Com vistas ao princípio da Soberania, os Tratados internacionais necessitam de ratificação pelo Brasil, não ocorrendo automaticamente a sua adesão.
LETRA D) Errada, basta pensar no caso de equiparação às normas constitucionais, em que o Tratado internacional passa pelo mesmo rito das Propostas de Emenda (PEC'S) e é promulgada sem participação do Presidente.
LETRA E) Esta é um pouco mais chata: O STF, em diversos julgados, fixou o entendimento de que os tratados internacionais não tem a mesma hierarquia de Leis ordinárias. São superiores a estas. Porém, para achar um meio termo nisto, afirmou que os Tratados intenacinais se encontram abaixo da Constituição brasileira. Ou seja, há uma "frestra" entre Lei-Constituição, para fins de interpretação do STF dos Tratados Internacionais, onde eles residem. Isto, claro, apenas para os Tratados que não se submeteram à aprovação pelo mesmo procedimetno da Emenda constitucional, porque, se for aprovado pro este mesmo procedimento, equipara-se à norma da Constituição.
peço desculpas pela pressa e a escrita inadequada.
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na primeira frase do meu primeiro comentário escrevi DECRETO-LEI, ONDE DEVERIA CONSTAR DECRETO-LEGISLATIVO....
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http://s.conjur.com.br/img/b/acordo-ortografico.jpeg
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A) Correta. Após a reforma do 'judiciário" com a aprovação da emenda constitucional nº45 de 2004, todos os tratados e acordos internacionais que versem sobre direitos humanos, que forem aprovados;
Em cada casa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado Federal);
em dois turnos ( Vota-se 2 vezes em cada casa);
por 3/5 dos respectivos membros ( quórum de aprovação);
Terão estados de norma constitucional ( emenda constitucional)
B) Errado.
1º o PR da república celebra o acordo internacional
2º O Congresso Nacional decide se arquiva, rejeita ou aprova ( em caso de aprovação expede-se um decreto legislativo)
3º Após a formulação do decreto legislativo, autoriza-se o Presidente da República a incorporar o tratado no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo-o ( promulgando) a partir da expedição de um decreto presidencial.
c) O congresso deve referendar o acordo celebrado.
d) Essa assertiva caiu um pouco mal. Vejam:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Estranha não??? P/ mim assertiva também estaria correta. Foi mal formulada, acredito que a intenção do elaborador foi referir-se a fase final de promulgação do tratado, que p/ tanto deve ser substancialmente aprovada pelo Congresso.
e) Errado. Vide novamente, rito artigo 5º parágrafo 3º.
Como a assertiva a) não deixa dúvidas ( texto da CF), então a) correta.
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Thiago Trigo, acredito que a banca utilizou a idéia de alguns doutrinadores que ao analisar o
"Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República:"
"VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionada nos incisos VI, XII e XXV[...]
Ato privativo o presidente pode delegar mas ato exclusivo não e como a CF trouxe oque o presidente poderá delegar.... Ai fica essa idéia. Mas também colocaria um recurso porque no sentido literal da CF a resposta estaria correta também
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A respeito do item "D" da questão acima, deve-se atentar que a questão trata da"INCORPORAÇÃO dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ao direito brasileiro", a qual necessita da participação do Congresso Nacional, conforme vislumbra-se a partir do art. 49, I, CF:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"
Caso a citada questão especificasse "Em relação à CELEBRAÇÃO dos tratados...", aí sim a alternativa "D" estaria correta, com fulcro no art. 84, VIII, da CF:
"Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."
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O item "D" está correto.
Competência privativa (pode ser delegada) é diferente de competência exclusiva (não pode ser delegada).
"Deverão ser celebrados privativamente pelo presidente da república" não inviabiliza a delegação.
"Deverão ser celebrados exclusivamente pelo presidente da república" inviabiliza a delegação e estaria errado o item.
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Marlon, nem tudo que é privativo pode ser delegada.
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Pro Benedito Pessoa de Castro Júnior a questão é bastante simples, agora pede pra ele explicar a letra D pra ver se ele dá conta... comentários como esse desmerecem os colegas e não agregam em nada.
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A alternativa D está incorreta pois a competência é EXCLUSIVA e que apesar de estar escrito "privativa" no dispositivo constitucional ela não pode ser delegada, ou seja, o Presidente da República possui a competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Contudo, esses documentos estarão sujeitos à aprovação pelo Congresso Nacional, o que denota a aplicação do MODELO DE DUPLICIDADE DE VONTADE.