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Questão CORRETA. É possível compensar os horários dos trabalhadores de uma empresa ou categoria, desde que não ultrapasse 44 horas semanais e ocorra mediante acordo ou convenção coletiva.
A justificativa encontra-se no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Vale lembrar que o acordo individual também é possível, necessariamente escrito, desde que não haja acordo ou convenção coletiva dispondo em contrário.
Súmula 85 - TST
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Percebam que a questão não trata de "compensação de horário", que é algo temporário/transitório, mas sim de mudança permanente da jornada de trabalho mediante convenção coletiva.
No exemplo proposto, a mudança só é possível posto que não reduz direitos do trabalhador e amparada em negociação coletiva, afinal, a carga-horária semanal permanece em 44h (= 9 x 4 +8). Tal mudança é amparada na legislação e não fere a regra do limite diário de horas trabalhadas de 8h.
Abs.
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CORRETO 44 HORAS TRABALHADAS...
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Esta é a chamada "semana inglesa".
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SEMANA INGLESA. POSSIBILIDADE. O regime de compensação dos sábados denominado "Semana Inglesa", consiste na possibilidade da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição dessas horas nos demais dias da semana, respeitando-se o máximo de 10 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Recurso da 1ª Reclamada conhecido, e, no mérito, provido.
(TRT-10 - RO: 336200801010000 DF 00336-2008-010-10-00-0 , Relator: Desembargadora Heloisa Pinto Marques, Data de Julgamento: 10/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009)
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Já que a colega nos trouxe a informação acerca da semana inglesa, pertinente também termos conhecimento acerca da semana espanhola.
SEMANA ESPANHOLA – OJ. 323, TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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súm. 85, TST já era
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...)
§ 2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(...)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.