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Art. 130 da CLT – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
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II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Lembrando que as faltas contam de 8 em 8 dias; ao passo que a redução do período de férias será computado de 6 em 6, conforme se visualiza nos incisos do art. posto pelo colega acima.
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Questão de Direito do Trabalho.
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FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS) X DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS ->> Aqui!!!
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS
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Dias | Faltas
30 ------------ até 5
24 ------------- 6 a 14
18 ------------- 15 a 23
12 ------------ 24 a 32
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24 dias de férias = 6 a 14 faltas.
# aft2018
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Colegas, devemos primeiramente observar o número de dias de férias informados pela questão. Percebam que o enunciado fala em 20 dias.
Ora, a CLT não traz 20 dias de férias, portanto, questão INCORRETA.
Dias (regime normal) 30 24 18 12
Dias (regime de tempo parcial). 18 16 14 12 10 8
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de 6 a 14=24 dias de férias
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.