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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
Mais uma vez questão classificada incorretamente, deveria estar na Disciplina : Direito do Trabalho.
A fundamentação da questão está na Lei 7418/85 ( Lei do Vale-Transporte):
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos ;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Espero ter ajudado pessoal...
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Gab: E
O vale transporte tem natureza indenizatória.
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INCORRETA.
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Conta a história que diversos empregadores, com o intuito de burlar o pagamento de tributos, passou a oferecer diversas vantagens in natura para os empregados, a fim de diminuir o valor do salário efetivamente pago. Assim, o legislador atento a essa pratica, afirmou que os salários in natura, EM REGRA, integram o salário para todos os fins. A regra geral está contida no Art. 458 da CLT in verbis:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Porém, tendo em vista que algumas prestações são interessantes e importantes ao trabalhador, criou diversas exceções para a regra geral. Elas estão dispostas no mesmo Art. 458, §2º:
Art. 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
CURIOSIDADE: o inciso VII que foi vetado tratava da alimentação, contudo a legislação é firme no sentido de que a alimentação integra o salário, salvo empresa que participa do PAT.
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Vale transporte não tem natureza salarial!! Resuminho:
Natureza salarial => salário in natura => PELO trabalho (limite 70%)
Alimentação (20% urbano; 25% rural)
Habitação (25% urbano; 20% rural)
Vestuário
Não tem natureza salarial => PARA o trabalho
Vestuário para o trabalho
Educação (estabelecimento próprio ou de terceiros)
Transporte
Previdência privada
Plano de saúde
Seguro de vida
Vale-cultura
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Fornecimento em Dinheiro - É Possível?
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
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O vale-transporte não possui natureza salarial, conforme expressa previsão legal,
constante na Lei 7.418/1985:
Art. 2º, Lei 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei,
no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Além disso, cabe ressaltar que o transporte fornecido pelo empregador também não tem
natureza salarial:
Art. 458, § 2 o , CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (…)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
Gabarito: Errado