SóProvas


ID
944059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das obrigações acessórias (CAGED e RAIS), benefícios, vale-transporte e Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), julgue os itens que se seguem.

O vale transporte, por sua natureza salarial, será incorporado para fins de cálculo de rescisão contratual do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    Mais uma vez questão classificada incorretamente, deveria estar na Disciplina :
    Direito do Trabalho.
    A fundamentação da questão está na Lei 7418/85 ( Lei do Vale-Transporte):
    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a)   não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos  ;
    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    Espero ter ajudado pessoal...




     

  • Gab: E

    O vale transporte tem natureza indenizatória.

  • INCORRETA.

  • Conta a história que diversos empregadores, com o intuito de burlar o pagamento de tributos, passou a oferecer diversas vantagens in natura para os empregados, a fim de diminuir o valor do salário efetivamente pago. Assim, o legislador atento a essa pratica, afirmou que os salários in natura, EM REGRA, integram o salário para todos os fins. A regra geral está contida no Art. 458 da CLT in verbis:

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

     

    Porém, tendo em vista que algumas prestações são interessantes e importantes ao trabalhador, criou diversas exceções para a regra geral. Elas estão dispostas no mesmo Art. 458, §2º:

     

    Art. 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                     

     

    CURIOSIDADE: o inciso VII que foi vetado tratava da alimentação, contudo a legislação é firme no sentido de que a alimentação integra o salário, salvo empresa que participa do PAT.

  • Vale transporte não tem natureza salarial!! Resuminho:

     

    Natureza salarial => salário in natura => PELO trabalho (limite 70%)

    Alimentação (20% urbano; 25% rural)

    Habitação (25% urbano; 20% rural)

    Vestuário

     

    Não tem natureza salarial => PARA o trabalho

    Vestuário para o trabalho

    Educação (estabelecimento próprio ou de terceiros)

    Transporte

    Previdência privada

    Plano de saúde

    Seguro de vida

    Vale-cultura 

  • Fornecimento em Dinheiro - É Possível? A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
  • O vale-transporte não possui natureza salarial, conforme expressa previsão legal,

    constante na Lei 7.418/1985:

    Art. 2º, Lei 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei,

    no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por

    Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    Além disso, cabe ressaltar que o transporte fornecido pelo empregador também não tem

    natureza salarial:

    Art. 458, § 2 o , CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (…)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por

    transporte público;   

    Gabarito: Errado