SóProvas


ID
944065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das obrigações acessórias (CAGED e RAIS), benefícios, vale-transporte e Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), julgue os itens que se seguem.

O empregado que faltar uma semana de trabalho, sem justificativa, poderá ter o desconto proporcional no mês subsequente do benefício do programa, a título de penalidade, pela empresa beneficiária do PAT.

Alternativas
Comentários
  • Errada. 

    O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002.

  • O fornecido ao empregado como alimentação, em virtude de previsão contratual, costume ou acordo em convenção coletiva do trabalho específica para a categoria, é considerado remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais (integra a remuneração mensal, remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF); exceção feita quando a alimentação for vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 
    Para que a empresa forneça alimentação sem ter o caráter remuneratório, deverá estar cadastrada no programa e utilizar fornecedores vinculados ao PAT; nestes casos o benefício não pode ser suspenso, reduzido ou suprimido. 
    Outra forma de não constituir salário utilidade, ocorre quando o empregado cobra pela alimentação, mesmo que seja por valor simbólico. Alimentação deduzida da remuneração afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento. Por seu turno, o artigo 458, CLT, determina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ?in natura? que a empresa, por força do contrato, do costume ou convenção coletiva, fornecer com habitualidade ao empregado. 

    http://www.sindiconet.com.br/5835/6/TiraDuvidas/Juridico/cesta-basica-Falta-injustificada-do-empregado-Acarreta-perda-do-beneficio-naquele-mes-Por-que

  • Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador? 


    Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que 

    ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo 

    no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, 

    que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de 

    benefício. 

    Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.


    Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013DFABA689C0BFD/PAT%20RESPONDE%20-%20NOVA%20VERS%C3%83O.pdf


    De acordo com o texto acima, esta questão deveria ser CERTA. Alguém sabe explicar?

  • ACHO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AQUI:  poderá ter o desconto proporcional no mês subsequente (NO CASO SERIA DESCONTO DO REFERIDO MÊS DA FALTA)

  • Não se tratar de penalidade, por isso marquei a questão como ERRADA

  • O empregado que faltar uma semana de trabalho, sem justificativa, poderá ter o desconto proporcional no mês subsequente do benefício do programa, a título de penalidade, pela empresa beneficiária do PAT. Resposta: Errado.

    Ao meu ver o erro consta na preposição “do”, porque denota a ideia de ser penalizado dos vários benefícios constantes no PAT.

  • Acredito que o desconto não virá nesse benefício e sim na própria remuneração.