-
O preposto, para representar o empregador na audiência trabalhista, deve apresentar uma carta de preposição (ou documento equivalente). Não se pode admitir como preposto quem não apresenta tal documento.
Gabarito C.
Disponível: http://jus.com.br/artigos/22037/o-papel-do-preposto-na-justica-do-trabalho. Acessado em julho de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
-
Importante frisar que na prática forense o juiz permite a juntada da carta de preposição em data posterior, assinalando prazo para tanto.
-
Questão relacionada ao art. 843,, § 1º, da CLT.
-
Só relembrando que, após a reforma trabalhista, NÃO é mais obrigatório que o preposto seja empregado do empregador.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Essa questão está desatualizada. Não é necessário apresentar comprovante da relação de emprego, uma vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
-
Resposta: Correta
Leandro, com todo respeito, discordo do seu entendimento.
A questão diz ser necessário carta de preposição ou documento equivalente e não comprovação de que o preposto trabalha para o Empregador.
Dessa maneira, a questão se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico atual.
-
Complementando as informações dos colegas, segue o julgado:
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.
Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.
(MC/CF)
Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008