SóProvas


ID
944128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a cálculo e reajuste da renda mensal dos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

Alternativas
Comentários
  • o fator é utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo(obrigatório) e por idade(facultativo).


    classificaram um monte de questões de previdenciário como sendo de gestão de pessoas..............tenha dó!
  • É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
    A fórmula do fator previdenciário é:     


    Fórmula   
                            
        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

    - Cinco anos para as mulheres;
    - Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    - Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
  • O erro está em dois pontos: 

    No caso da aposentadoria por idade, só será aplicado o fator previdenciário se for mais benéfico para o segurado. 

    No caso da aposentadoria especial, não incide o fator.

  • Fator Previdenciário é utilizado para cálculo de aposentadorias: Tempo de contribuição, Especial e Pessoa com deficiência.

  • Não estarão sujeitas ao fator previdenciário as aposentadorias: p/ invalidez, p/ idade (facultativo), especial, inclusive a especial deferida ao portador de deficiência (facultativo).

  • Ju Nunes, você está equivocada!

  • Fator previdenciário usado para calcular aposentadoria por tempo de contribuição de forma obrigatória lembrando que se o segurado se enquadrar na regra do 85 95 poderia dispensar o uso do FP. O FP será usado de forma facultativa para a aposentadoria por idade.
  • Na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário.

    Vale lembrar que a aposentadoria por idade será facultativo, sendo aplicado somente se for favorável para o segurado.

  • Pessoal a professora tem direito a redução de de anos no tempo de contribuição? Ñ é só cinco anos igual aos dos professores galera? tirem essa minha dúvida por favor!!!

  • Aposentadoria por tempo de contribuição ===> Regra: Incide FP     Exceção: não incide na regra 95/85.

    Aposentadoria por idade ===> Só incide FP se for para majorar o valor do benefício.

    Aposentadoria especial ===> Nunca incide FP.
  • Joel, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores(as) é de 5 anos a menos que os outros:

    Empregado homem= 35 anos Empregado mulher= 30 anos Professor = 30 anos Professora= 25 anos
  • Aposentadora por Invalidez  ---> Nunca incide FP.
    Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.
    Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.
    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

  • INCIDE EM APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • GABARITO ERRADO 

    Aposentadoria por tempo de contribuição - OBRIGATÓRIA* 
    Aposentadoria por idade - Será utilizada, desde que beneficie o segurado 
    Aposentadoria Especial - Sua utilização é VEDADA

     *Lei 13.183, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018;

    II - 31 de dezembro de 2020;

    III - 31 de dezembro de 2022;

    IV - 31 de dezembro de 2024; e

    V - 31 de dezembro de 2026.


  • 1° O Fator Previdenciário (F.P) serve justamente parar "barrar" a aposentadoria precoce, no caso da por tempo de contribuição, e dessa forma faz com que a pessoa continue na ativa, para não sofrer a redução do benefício com a incidência do F.P;


    2° Na aposentadoria por idade só se aplica se for para beneficiar o segurado, ou seja, aumentar o benefício;




    3° É PROIBIDA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA ESPECIAL!


    GABARITO: ERRADO

    Bons estudos! Avante!
  • O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial ERRADA

  • aposentadorias:

    T.C=OBRIGATÓRIA, PODE OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SE O SEGURADO ATINGIR O 95 "HOMEM" /85 "MULHER".

    ID=FACULTATIVA, DESDE QUE MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.


  • O Fator previdenciário (FP) só incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o FP só será utilizado se for vantajoso para o segurado. 




    Portanto, ERRADO.



  • e especial = errado de cara.

  • ESPECIAL: NÃO./ TC: SIM./ IDADE: SE MAIS VANTAJOSA, ASSIM COMO TAMBÉM O 85/95(SOMA DE IDADE E TC PARA MULHERES E HOMENS RESPECTIVAMENTE)

  • Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição,o fator previdenciário só será obrigatório se o segurado não contar com os pontos mínimos na flexibilização.

    95 pontos=homem

    85 pontos=mulher
  • Para a aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos), jamais!!!


    Obs: Na aposentadoria especial do portador de necessidades especiais, tanto a por idade quanto a por tempo de contribuição, poderá haver a incidência do fator previdenciário desde que beneficie ao segurado (majore o valor do seu benefício).

  • especial nao aplica fator

  • para aposentadoria especial, não se aplica...

  • AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> OBRIGATÓRIA

    AP. IDADE -> FACULTATIVA

    AP. ESPECIAL - > NEM OBRIGATÓRIA E NEM FACULTATIVA. AQUI NÃO SE APLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO


    QUESTÃO ERRADA

  • Questão desatualizada, pois com a nova lei se aplica sim para a aposentadoria especial do deficiente, de forma facultativa. 

  • Na Aposentadoria Por Idade Ou Por Tempo De Contribuição Aos Segurados Por Deficiência

    a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

    “Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

    § 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

    § 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.


  • É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência,SE RESULTAR EM RENDA DE VALOR MAIS ELEVADO,DEVENDO O INSS, QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,PROCEDER AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM E E SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO!

  • Duas coisas erradas:

    a) Ele não incide sobre o RMI, e sim sobre o salário-de-benefício (que é a base de cálculo dos benefícios e, por tabela, está presente no RMI);
     b) É apenas sobre a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Especial Não!!!

    simples assim
  • Questão desatualizada!!!! Aposentadoria especial aplica-se facultativamente!!!


  • CUIDADO! Alguns comentários postados aqui podem confundir algumas pessoas, principalmente iniciantes. Vejamos:

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Incide
    fator previdenciário obrigatoriamente, ressalvada a regra 85/95.
    APOSENTADORIA POR IDADE: Incide fator previdenciário, desde que mais favorável ao segurado.
    APOSENTADORIA ESPECIAL (EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS): Não incide fator previdenciário.
    APOSENTADORIA ESPECIAL (DEFICIENTE / LC 142): Incide fator previdenciário, desde que mais favorável ao segurado.
    PENSÃO POR MORTE: Incide fator previdenciário, desde que também tenha sido aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade do instituidor.

  • Errada.

    Só aposentadoria especial do deficiente.
    obs: questão não especificou qual aposentadoria especial, pois existem duas: deficiente e por agentes nocivos.
  • 8213/91
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    É válido ressaltar, todavia, que o FP é facultado para aposentadoria por idade e obrigatório para a por tempo de contribuição sendo esta passível da exclusão de tal fator desde que o segurado consiga os chamados pontos necessários para fazer uso do fator 85/95. Enfim...
    ERRADO. 

  • Especial no final, matou a pau.

  • Aposentadoria especial n entra Fator previdenciário!

  • Vamos por partes.....

    "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce". Correto! O fator previdenciário veio justamente porque muitos estavam se aposentando por tempo de contribuição "jovens". Esse é um dos motivos do rombo da previdência, havia muitas pessoas com idade para continuar a exercer suas atividades laborais, mas estavam "encostadas" na previdência pela aposentadoria por tempo de contribuição.

     
    "No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial." Errado! O erro está no finalzinho ao afirmar que a aposentadoria especial tem o fator previdenciário inserido em sua base de cálculo. =(





  • Especial não! 

  • Gabarito: correto

    o fator previdenciário incide nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Um detalhe muio importante é que na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do fator previdenciário é obrigatória. Já na aposentadoria é aplicado de forma facultativa,  quando o índice for maior que 1, assim sendo mais vantajoso para o segurado.

  • Errada

    O erro da questão está em afirmar que se aplica o fator previdenciário na aposentadoria especial.


  • gab ERRADO. O fator previdenciário não é utilizado para calcular a renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade ou por especial.

  • CESPE tem isso de colocar o erro ou no começo da frase ou no final. Fiquem atentos

  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    As alíneas b e c do inciso I do art. 18, referem-se 
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

  • Aqui só tem "ratos" no direito previdenciário hahaha da até medo ou motivação kkk =/ =D

  • O SB da Aposentadoria por invalidez, Especial, Aux. Doença e Acidente corresponde à m.a.s. dos maiores SC correspondentes a 80% de todo período contributivo. Não tem FP.

  • Além da pessoa se expor a agentes nocivos, ainda poderia diminuir sua aposentadoria. É putaria meu vei.

    Fator previdenciário não entra pra apos. especial

  • O fator previdenciário incide apenas sobre a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. 

  • 1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

    Aplicação do fator previdenciário é OBRIGATÓRIO.

    2 - Aposentadoria por Idade:

    Aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVA, sendo somente obrigatória caso ela seja para FAVORECER O SEGURADO

  • ERRADO. O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO na Aposentadoria por tempo de contribuição, FACULTATIVO na Aposentadoria por idade. E não existe fator previdenciário na Aposentadoria Especial !

  • O erro da questão está apenas em aposentadoria especial. A meu ver o termo "utilizada" não tem consonância com "obrigatório", logo se a questão não mencionasse a aposentadoria especial não estaria errado. 
    A cespe requer muita interpretação.

    Me corrijam se estiver errado.

  • Independente da obrigatoriedade ou faculdade da incidência do Fator Previdenciário, é inquestionável que ele será utilizado SEMPRE no cálculo das aposentadorias citadas, nem que seja para verificar qual situação é mais favorável. Portanto, a assertiva é de caráter duvidoso.


    GABARITO: ERRADO

  • Fator Previdenciário só para:  Aposentadoria por Tempo de Contribuição e  Aposentadoria por idade rural e urbana.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição: Fator Obrigatório;

    Aposentadoria por Idade: Fator Facultativo.

  • "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios"

    finalidade de reduzir ?

    Negativo! Ele poderá reduzir ou majorar o benefício, somente nos casos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

    Vou além, será de uso facultativo aos portadores de deficiência que solicitarem as aposentadorias supracitadas, caso seja mais benéfico.

    Têm mais coisas, sem mencionar a lei 13.183/15 que alterou a aposentadoria por tempo de contribuição e a utilização do fator previdenciário.

    Aconselho darem uma lida.

  • O fator previdenciário poderá aumentar a renda mensal inicial, senão não haveria sentido em usá-lo facultativamente em algumas aposentarias (idade e pessoa com deficiência, por exemplo)

  • Vocês estão olhando a frase pela metade. Se a questão realmente dissesse que o FP só é usado para reduzir, essa afirmação estaria incorreta.

     

    No entanto, a frase completa é a seguinte "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce". Isso está correto, pois o FP é diretamente proporcional à idade, ou seja, quanto mais cedo o segurado requerer a aposentadoria, menor será o FP e, consequentemente, servirá para reduzir o valor do benefício de segurados muito jovens.

    A questão Q326333 ajuda a visualizar o que eu disse:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM Prova: Analista em Geociências - Direito
    A incidência do fator previdenciário sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição contribui para a diminuição de aposentadorias de segurados muito jovens, bem como para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

    Gabarito é certo.

     

    O erro da questão encontra-se em afirmar que ele é usado para calcular a renda da aposentadoria especial.

  • ERRADO

    O Fator previdênciário pode ser aplicado nas aposentadorias por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE e TC / IDADE DO DEFICIENTE.

  • Lei 8.213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,

     

    Pelas regras atuais, existe apenas um caso em que o fator previdenciário é facultativo no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se da "regra 85/95" para mulheres e homens, respectivamente, atualmente disciplinada pela Lei 13.183/15.

     

    Apenas as pessoas com idade mais avançada e com grande tempo de contribuição se favorecerão do fator previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errado.

    É só por tempo de contribuição e por idade.

  • Aposentadoria por idade ------> o FT é facultativo 

    Aposentadoria por tempo de contribuição ------> FP é obrigatório 

  • Lei 8213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste:        

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    b) aposentadoria por idade; (FP facultado);

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (FP vinculado).

    Portanto...

    ERRADO.

  • Só mais um alerta: o fator previdenciário objetiva combater a saída de pessoas ativas no mercado de trabalho, a fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Obviamente isso atinge a redução da renda de pessoas que desejem aposentar-se precocemente, mesmo que essa pessoa tenha atingido todos os critérios para fazer jus à aposentadoria; Porém, não podemos atribuir, como finalidade do fator previdenciário, a redução do valor dos benefícios, mas a aposentadoria precoce e o equilíbrio financeiro atuarial.

  • Só uma observação:

    Já vi a CESPE falando que a APOSENTADORIA DO DEFICIENTE é uma espécie da APOSENTADORIA  ESPECIAL.

    E sabemos que o FP incide na AP. do Deficiente se for para AUMENTAR o valor do benefício.

    Logo, em regra, ela incide na AP. POR TC, AP. POR IDADE E AP. ESPECIAL DO DEFICIENTE, sendo que nos 02 últimos casos APENAS para aumentar o valor do benefício.

     

    Nesta questão, pelo visto, OU ela não considerou AP. DO DEFICIENTE como ESPECIAL ou ela não cobrou a REGRA.

     

    Enfim, ficar atento....

  • Na aposentadoria por idade, a RMB será calculada com e sem FP. Sendo utilizada sua aplicação para majorar o valor recebido.

  •  "No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial."
    A questão está errada porque menciona "aposentadoria especial" e nõ são todas as aposentadorias especiais, mas apenas a aposentadoria especial do deficiente, incluída na regra em 2013.

  • EM 2013, ESTARIA ERRADA DE QUALQUER JEITO PORQUE A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EXIGE INCIDÊNCIA FP, ASSIM COMO HOJE.

    HOJE EM DIA:

    REGRA: APOSENTADORIA POR TC - INCIDE FP. EXCEÇÃO: SEM FP A REGRA 85/95

    POR IDADE: FACULTATIVO ( ART. 181, DECRETO 3048/99) -  PODE OU NÃO INCIDIR FP.

    art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (POR IDADE) e c do inciso I(POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad (APOSENTADORIA ESPECIAL)e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

     Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

    VER ART. 29- C DA LEI 8213/91 - REGRA 85/95

  • CUIDADO!!!!!!!!!!!

     

    A LC 142/2013, que aprovou as regras para a aposentadoria ESPECIAL do segurado DEFICIENTE, abre possibilidade de incidência do fator previdenciário, desde que seja FAVORÁVEL ao segurado.

  • O fator previdenciario é utilizado obrigatoriamente para aposentadoria  por tempo de contribuição e facultativamente para aposentadoria por idade!

  • Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Editora Atualizar - Youtube

    --

    O fator previdenciário é um coeficiente matemático. Se uma pessoa se aposenta mais cedo, o valor do benefício tende a abaixar. No entanto, a depender da variação da fórmula, o salário de benefício pode aumentar. Portanto, se uma pessoa se aposenta mais tarde, o valor do salário de benefício aumenta.

    O fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativo. Mas, se o valor resultante desse fator for benéfico ao segurado, aplicar-se-á tal instituto.

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • o erro esta na especial , onde não reside o F.P

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem Fator Previdenciário

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição que é a do pedágio de 50%

  •                                                                        Fator previdenciário

    Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.

    O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

    Ø  Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) em mais de 2 (dois) anos. Nela, a lógica é de um pedágio que DOBRA o tempo restante para a aposentadoria, porém existe uma idade mínima de 60 anos para homens e 57 para mulheres.