SóProvas


ID
94480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às disposições contidas na CF acerca do Poder
Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, julgue os itens
seguintes.

Nos crimes comuns, o presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não for proferida sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o que dispõe a Constituição:Art. 86 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
  • "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.) "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, a prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, Informativo 577.
  • Ótimo o comentário do Marcus. E, além do art.86  §3° CF/88 não se aplicar aos Governadores de Estado também NÃO se aplica aos prefeitos.

  • Importante ressaltar: Não é necessário o Trânsito em Julgado da sentença. basta ter a sentença e o presidente poderá ser preso.
  • Muito bem lembrado Leandro. É costume nosso achar que a sentença penal condenatória, em todo e qualquer caso, precisar transitar em julgado para que se esteja sujeito à prisão.

    Muito cuidado pessoal!!!
  • Relembrando:
    Esse "privilégio" não se estende aos Governadores e Prefeitos.
  • Alguém sabe dizer se essa sentença condenatória precisa ser transitada em julgado? Pelo texto da lei, infere-se que não, mas... sacomé o cespe, né.

  • Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com o art.86, § 3º, da CF/88, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo

  • ARTIGO 86 DA CF, § 3° - ENQUANTO NÃO SOBREVIER SENTENÇA CONDENATÓRIA, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, O PR NÃO ESTARÁ SUJEITO A PRISÃO (NÃO PODE SER ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • De tão óbvia tem que ler e reler 3 vezes!!!!!!

  • Forma mais requintada de tratar o mesmo assunto:

     

       CESPE, 2010. MPU. Analista – Processual: Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema (fumus commissi delicti e periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns, o presidente da República. Errado.

  • A sentença condenatória não precisa transitar em julgado para sujeitar à prisão, pois  a CF só fala em sentença condenatoria . A Cespe também já deu esse entendimento como certo em outra questão, pena que eu não sei copiar e colar a questão aqui. 

  • Q351128 ​ Ano: 2013 ​ Banca: CESPE​ Órgão: TRT - 17ª Região (ES)

    Em relação ao Poder Executivo, julgue os itens subsequentes. 

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória referente a infrações comuns, o presidente da República não poderá ser preso, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável.

    GAB: ERRADO. 

     

  • Respondendo a questão no dia do julgamento de um ex-presidente...chega a ser engraçado.

     

     

  • Lembrando que para o STF "crimes comuns" abrangem os crimes comuns propriamente ditos , os crimes eleitorais e as contravenções penais. 

     

    Cumpre ressaltar também que para ações cíveis , como uma ação popular movida contra ato do PR por exemplo , NÃO HÁ prerrogativa de foro - a ação popular vai iniciar na primeira instância (via de regra).

  • Art. 86, § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão

    Trata-se da denominada imunidade formal em relação à prisão do Presidente da República.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Basta lembrar que o Presidente não pode ser alvo de prisão preventiva ou temporária.

  • De acordo com o art.86, § 3º, da CF/88, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Correta a afirmativa.

  • Não precisa então cotejar com a presunção de não culpabilidade? Valeu! !!!

    Como é antiga dá até para relevar, contudo não penso ser a resposta ideal.