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ID
944977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue o item que se segue.

A adoção da noventena, associada ao princípio da anterioridade, confere ao contribuinte a possibilidade de aperfeiçoar o seu planejamento pessoal e empresarial, prevenindo-se, com antecedência, das modificações provocadas pela criação ou majoração dos tributos devidos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.

    O objetivo do princípio da Noventena e da anterioridade do exercício é de impedir que a pessoa seja surpreendida com a instituição/majoração de um tributo (princípio da não surpresa), o que permite ao contribuinte ter um tempo razoável a adaptar-se com o "novo tributo".

    Obs1: Princípio da noventena significa que o tributo poderá ser cobrado/majorado apenas 90 dias após a publicação da lei. (Artigo 150, III, B da CF)
    Obs2: O princípio da anterioridade/anterioridade do exercício significa que o tributo instituído/majorado só poderá ser cobrado no exercício financeiro (1 de janeiro~31 de dezembro) posterior ao da lei que o instituiu/majorou. (Artigo 150, III, C da CF).
    Obs3: O STF entende que esses dois princípios são cláusulas pétreas, enquadrando-se no Art. 60, §4, IV da CF (garantias e liberdades individuais). 
  • Lembrando apenas que noventena não se confunde com anterioridade nonagesimal. 
    A noventena tb exige que o tributo só possa ser cobrado após 90 dias da publicação da lei, mas, ao contrário da anterioridade nonagesimal, diz respeito apenas às contribuições para a seguridade social (art. 195, §6º CF).
  • "Com a EC 42/03 o texto constitucional traz tb a regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, III c CR) também conhecida por anterioridade especial, anterioridade mitigada ou simplesmente noventena, antes restrita às contribuições sociais e agora estendida à generalidade dos tributos."

    fonte: Robinson Sakiyama Barreirinhas. Manual de direito tributário, pág. 159.
  • Trata-se do princípio da não surpresa. Nas palavras de Ricardo Alexandre, esse princípio, "em matéria tributária, ganha um colorido especial, pois, para o contribuinte, não basta a segurança com relação aos fatos passados (irretroatividade da lei), também se faz necessário um mínimo de previsibilidade quanto ao futuro próximo".