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CERTO
Art 9º DL 406/68. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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GABARITO: CERTO
DECRETO-LEI Nº 406/1968 (ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO, APLICÁVEIS AOS IMPOSTOS SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
LISTA DE SERVIÇOS
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
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RESOLUÇÃO
Correto! Conforme disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968:
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25 (contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres), 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Gabarito Certo
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Na minha interpretação, a aplicação do art. 9, § 3° do DL 406, se restringe às sociedades simples de contadores. Quando a questão afirma que se trata de empresa, e aqui aplicando o conceito do direito empresarial, o imposto seria calculado tendo por base o valor do serviço prestado, e não através de alíquotas fixas.
A banca, no entanto não utilizou a palavra "empresa" no seu sentido técnico. Deu uma interpretação mais simplista ao dispositivo supra citado.
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A questão não falou de prestação de serviços de forma pessoal e ainda usou o termo empresa para se referir à sociedade. Difícil entender o gabarito.