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Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12342012.htm
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A questão peca ao mencionar pessoa física, sendo que o correto é pessoa jurídica.
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Peca também ao não especificar que a obrigação destina-se às empresas públicas federais.
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Lei 8.212/90
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da EMPRESA cedente da mão de obra, a importância retida até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
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APROFUNDAMENTO COM ZAMBITTE (2015, p.383/384)
"Apesar da coincidência de percentuais (11%) a retenção aqui exposta e o desconto feito pela empresa que contrata contribuintes individuais não se confundem.
Apesar de ambas serem hipóteses de criação por lei do agente de retenção, na primeira tem-se a contratação de pessoa JURÍDICA para a arealização de tarefa (empreitada) ou disponibilidade de mão de obra para serviçoes contínuois no tomador ou em terceiros (cessão de mão de obra).
Na segunda hipóteses, tem-se a contratação de pessoa jurídica (contribuinte individual), para qualquer tipo de atividade, hipóteses na qual a empresa, além de recolher sua cota patronal de 20% sobre a remuneração do segurado, deverá descontar do mesmo 11% do seu salário de contribuição"
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GABARITO: ERRADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).