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Pessoal,
Me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que a resposta para essa questão esteja no conceito de IMUNIDADE RECÍPROCA.
"Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos."
O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda. Foi criada no dia 1º de dezembro de 1964, pela Lei nº 4.516, com o objetivo de modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública brasileira.
Citando o colega B. D. :
Em regra, a imunidade recíproca abrange apenas, de forma expressa, as autarquias e fundações, de modo que estas, ao contrário dos Ente políticos, devem manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE nº. 407.099/RS e AC nº. 1.550).
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Complementando os comentários anteriores, o art. 34 da Lei nº 10.833/2003 estende a obrigatoriedade de retenção às empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme transcrição do artigo abaixo:
"Art. 34 . Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI."
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, dispõe sobre as hipóteses em que não haverá retenção, quais sejam:
"Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
...
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2 º e 3 º do art. 150 da Constituição Federal;
..."
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O erro está na forma de tributação, pois o fato de ser uma retenção na fonte, não quer dizer que este imposto é devido definitivamente. O contribuinte ainda irá apurar o valor de imposto devido e compensar o valor retido.
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ERREI POR BOBEIRA.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE É UMA COISA
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA É OUTRA