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ID
94507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

Se o registro desse candidato permanecer sub judice no dia da eleição e o seu registro não for deferido, o cômputo dos votos será mantido em benefício do seu respectivo partido ou da coligação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9505/07- Art. 16-A. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
  • Somente fazendo uma retificação em relação à lei, que é a 9.504/97. O artigo é o 16-A mesmo. Obrigada à colega por facilitar a minha pesquisa.
  • O registro não foi deferido, então os votos serão nulos para todos os efeitos, presevando-se o exercício dos mandatos proporcionais de acordo com a nova totalização.
  • Errado
    TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOSExurge dessa teoria a idéia de que a validade dos votos ao candidato fica condicionada ao deferimento do pedido de registro, bem como o cômputo dos votos para o respectivo partido e coligação, outrossim fica condicionado ao respectivo deferimento.
    Tal entendimento se extrai do art. 16-A, da lei 9504/97, artigo acrescido pela lei 12.034/2009.
  • É bom ter cuidado para não confundir com o Art. 175, §4  do Código Eleitoral:
    Art. 175. Serão nulas as cédulas (...)
    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
    No caso da questão o candidato já estava sub judice no dia da eleição, dessa forma, anula-se os votos. (Cai no Art. 16-A da 9504)
    Se o candidato tiver uma impugnação após as eleições e for decidido pela inelegibilidade, os votos são contados para a legenda. (Cai no art. 175 do Cód. eleitoral)

    OBS. Caiu uma questão, com o caso do Código Eleitoral, na prova do TRE-RN, analista judiciário - área adm.

    Espero ter ajudado.
  • Com todo o respeito ao comentário do colega acima, acredito que seria prudente a anulação dessa questão, por não se referir ao diploma legal que deve servir de base à resposta. Isso porque se a resposta tiver por base o art. 16-A da Lei 9.504/1997, acrescido pela recente Lei 12.034/2009, a resposta será ERRADO; porém, se for baseado nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral, a resposta será DEPENDE. Melhor explicando: pelo art. 16-A, não interessa a situação do candidato no momento das eleições, o fato é que se ele tiver seu registro negado após o pleito os votos a ele atribuídos serão nulos de pleno direito, pouco importando, pois, se estava com o registro deferido ou indeferido no dia das eleições; o que importa é que ele estava com o registro sub judice e depois das eleições foi definitivamente negado, o que importa em nulidade dos votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo da respectiva legenda. Por outro lado, se aplicada a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, tem-se que se o registro estava deferido no dia das eleições e após estas veio a ser definitivamente indeferido, contam-se os votos para a legenda partidária ou da coligação. Trata-se de grande celeuma que se instalou desde a inclusão do art. 16-A na  Lei 9.504/1997 pela recente Lei 12.034/2009, visto que, ao menos da hipótese citada, há clara antinomia no ordenamento jurídico eleitoral pátrio. O TSE não chegou a um consenso, mas predomina naquela Corte o entendimento de que o novel dispositivo (art. 16-A) tenha derrogado tacitamente o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Mas a controvérsia continua viva, tendo em vista que tramita no STF a ADI 4542, em que se requer a inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504-1997, para continuar aplicando o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Vamos ver o que vem por aí...de qualquer forma, entre o ERRADO e o DEPENDE, na hora da prova, como candidato claro que optaria pelo ERRADO, por ser a única resposta prevista no gabarito com as informações que forma fornecidas pelo problema, mas é bom ter ciência dessa discussão para eventual questionamento em questões discursivas...

  • Atenção galera!!

    A lei 12.891/2013 acrescentou o art. 16 B NA LEI DAS ELEIÇÕES, para acabar com essa celeuma, vejamos: "O direito de participar da campanha eleitoral inclusive utilizar o horario eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro...ainda não tenha sido apreciado pela justiça eleitoral" , ou seja, o danadinho ainda está sub-júdice, mas mesmo assim ainda pode dar "as caras" na nossa TV!  Abraços

  • Conforme parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 16A.  Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.   

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) [TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOS]

    anotada na lei