Com todo o respeito ao comentário do colega acima, acredito que seria prudente a anulação dessa questão, por não se referir ao diploma legal que deve servir de base à resposta. Isso porque se a resposta tiver por base o art. 16-A da Lei 9.504/1997, acrescido pela recente Lei 12.034/2009, a resposta será ERRADO; porém, se for baseado nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral, a resposta será DEPENDE. Melhor explicando: pelo art. 16-A, não interessa a situação do candidato no momento das eleições, o fato é que se ele tiver seu registro negado após o pleito os votos a ele atribuídos serão nulos de pleno direito, pouco importando, pois, se estava com o registro deferido ou indeferido no dia das eleições; o que importa é que ele estava com o registro sub judice e depois das eleições foi definitivamente negado, o que importa em nulidade dos votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo da respectiva legenda. Por outro lado, se aplicada a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, tem-se que se o registro estava deferido no dia das eleições e após estas veio a ser definitivamente indeferido, contam-se os votos para a legenda partidária ou da coligação. Trata-se de grande celeuma que se instalou desde a inclusão do art. 16-A na Lei 9.504/1997 pela recente Lei 12.034/2009, visto que, ao menos da hipótese citada, há clara antinomia no ordenamento jurídico eleitoral pátrio. O TSE não chegou a um consenso, mas predomina naquela Corte o entendimento de que o novel dispositivo (art. 16-A) tenha derrogado tacitamente o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Mas a controvérsia continua viva, tendo em vista que tramita no STF a ADI 4542, em que se requer a inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504-1997, para continuar aplicando o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Vamos ver o que vem por aí...de qualquer forma, entre o ERRADO e o DEPENDE, na hora da prova, como candidato claro que optaria pelo ERRADO, por ser a única resposta prevista no gabarito com as informações que forma fornecidas pelo problema, mas é bom ter ciência dessa discussão para eventual questionamento em questões discursivas...
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) [TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOS]
anotada na lei