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ID
94537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Não há impedimento na legislação para que a coligação adote como denominação o nome de um dos candidatos. Por isso, não assiste razão ao partido que resolveu agir de forma isolada.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o teor do art. 6º, §1º-A, da Lei 9.504,97, alterado pela Lei 12.034/09.
  • Lei nº 9504/97Das ColigaçõesArt. 6º(...)§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º... § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • ASSERTIVA ERRADA

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
  • Há impedimento, previsto no artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO
  • A lei expressamente pontifica  sobre o assunto!

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

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       Convenção                             Registro                        Publicação       5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

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    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    Ps.: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcida. Talvez Crtl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

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    "Para conseguir o que poucos conseguem é preciso fazer o que poucos fazem."

  • LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

    “Art. 6o  ......................................................................... 

    ............................................................................................. 

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.