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ERRADO
Lei 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bons estudos!!!
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Atencao para o novo entendimento do STF quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha:
Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha.
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN n. 4424, para dar a este artigo - 16 - interpretacao conforme a CF, assentando a natureza INCONDICIONADA da acao penal em caso de crime de lesao, pouco importando a extensao desta, praticado contra a mulher no ambiente domestico.
"O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres". Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
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Art. 16 da Referida lei - Somente "ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA" e ouvido o MP.
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Ok, então com as informações acima, se cair sobre o assunto em prova, podemos marcar sem medo que se trata de ação penal pública incondicionada ?
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Conforme a lei, condicionada, é a letra da lei, especialmente para FCC. Se for CESPE é mais facil ser cobrada a jurisprudência então, para essa elaboradora, será incondicionada.
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Nesse questão, embora elaborada pelo Cespe, temos que considerar que se trata de AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS, logo a resolução exigiria análise da letra da lei. Por isso, a parte que fala EM QUALQUER FASE PROCESSUAL torna a assertiva errada, já que a lei considera que a manifestação de recusa poderá ocorrer ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E após OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Espero ter contribuído.
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O STF já decidiu o seguinte:
-Deu interpretação conforme a Constituiçõa aos arts. 12, I; 16 e 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de lesão de natureza leve ou culposa; mas, permanece a necessidade de representação nos casos de crimes dispostos em outras leis, como o de ameaça e os contra a dignidade sexual.
ADI 4424, Informativo 654
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Observe-se ainda que, para maioria da doutrina, a lei adota, equivocadamente, o termo renúncia, quando correto seria RETRATAÇÃO.
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mas o enunciado da questão diz "De acordo com a Lei Maria da Penha..." e não de acordo com o STF
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A Ação Penal nos crimes cometidos contra mulher, Lei Maria da Penha, é incondicionada. Pra mim, o erro da questão está em dizer que "nas ações penais... condicionadas a representação da vitima de violencia domestica"
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Lei n 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Prezados, a questão é clara. O erro da questão está em "qualquer fase processual". A fase processual admitida é sempre antes do recebimento da ação penal. Para o desate da questão, não se exigiu o conhecimento da jurisprudencia do STF.
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A questão possui basicamente dois erros:
1 - "qualquer fase do processo" - SOMENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
2 - "sendo exigido, no entanto, manifestação do MP" - NA VERDADE EXIGE AUDIÊNCIA COM O JUIZ, BEM COMO OITIVA DO MP.
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art.16 da 11340 - a renúncia só será admitida em audiência e, ouvido o MP, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
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Conforme preconiza o artigo 16 da Lei 11.340/2006:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
RESPOSTA: ERRADO.
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Retratação no CPP = até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Retratação na Lei Maria da Penha = até o recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006)
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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o erro está em QUAL QUER FASE, é casa da mae joana é pra fazer o que quer.
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A vítima da violencia domestica e familiar pode renunciar a representação qurantas vezes quiser, mas o limite temporal a isto é até ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA
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Essa porra apanha ai depois quer tirar a queixa, ne assim nao! bota na cadeia
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ERRADO
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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EM QUALQUER FASE PROCESSUAL NÃO, APENAS ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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SÓ É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! ART.16 DA LEI.
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Diferentemente de outros casos, ela pode renunciar antes do recebimento da denuncia.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Gabarito Errado!
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"em qualquer fase processual"
Gab: ERRADO
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O que torna a questão errada é a expressão "em qualquer fase processual". Segundo a regra contida no art 16 da referida lei, a retratação deverá ser feita perante o juiz antes do recebimento da denúncia.
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A retratação ou desistência da ação pode ser SOMENTE até o oferecimento da denuncia.
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Art 16: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
Portanto, não é em qualquer fase. Questão Errada
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LMP Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Gabarito : ERRADO.
Lei 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bons Estudos !!!
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No caso a retratação ocorrerá até o recebimento da denúncia. O que diferencia a peculiaridade da lei da Maria da Penha em relação Código Penal que a retratação será possível até o oferecimento da denúncia.
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ATENÇÂO!
Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.
Porém, de que os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual, por exemplo, continuam obedecendo à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).
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Mesmo que o dispositivo não tivesse sido considerado inconstitucional pelo STF, o fato de mencionar "em qualquer fase do processo", já torna essa questão errada.
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Entendimento atual, inclusive sumulado:
Lesão Corporal (qualquer uma) = Ação Penal Pública incondicionada. Ou seja, não pode tirar hora nenhuma.
Demais crimes de ação penal pública condicionada a representação = Pode tirar antes de recebida a denúncia, somente na audiência com o juiz, marcada para este fim, ouvido o MP.
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Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só sera admitida a renúncia perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Mnistério Público.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Gabarito: Errado