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Assertiva ERRADA.
Entendo que Joana responderá pelo crime de lesão corporal, enquanto que Francisco pelo crime de homicídio. É a interpretação que podemos fazer à luz do § 2º do art. 29 do Código Penal, o qual prevê o seguinte:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A questão é bem clara quando diz que Francisco matou Maria por questões pessoais. Logo, não era possível a Joana prever o advento do resultado mais grave. Portanto, Joana não pode ser responsabilizada pela morte da vítima. Como consequência, por exemplo, não se pode cogitar de um delito cometido em concurso de pessoas, já que não houve identidade de atos.
Bons estudos a todos.
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Participação dolosamente distinta!
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Amigos, uma dúvida.
Caso a questão dissesse que Francisco deveria responder por homicídio, e Joana por lesão corporal, esta poderia se beneficiar de causa de diminuição de pena na forma do § 1°, do art. 29, do CP?
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Creio que não JESONIAS, o paragrafo citado é:
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como Maria foi a mandante intelectual do primeiro crime, logo nem participe ela é, e sim coatura mediata.
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Eduardo, sua explicação é boa, porém há um equívoco, pois Joana determina e isso a caracteriza como mandante e não partícipe, pois não há induzimento como vc pensou que houvesse.
Concordo c todos os comentários acima!
Abraços.
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A questão nao deu muitos elementos, mas ela trata da "cooperação dolosamente distinta". Se o crime cometido pelo mandatário era previsivel que ocorresse, Joana responde pelo crime menos grave (lesoes corporais) mais o aumento de pena. Se o resultado era previsto (assumiu o risco) Joana responde pelo crime de forma plena (homicidio). Se era imprevisto o crime cometido pelo mandatário, Joana apenas responde pelas lesões coporais apenas.
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Discordo do colega acho que se previsível o resultado não irá responder pelo homicídio e sim pelo que dispõe o artigo 29:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Perfeito comentario acima, acrescentando (Fernando Capez, 2012)
Trata-se de Exceção Pluralistica, como exceçao, estampada no par. 2, do art. 29 CP,
sendo como regra todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime, excepcionalmente com o fito de evitar-se a reponsabilidade
objetiva, o legislador determina determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos
grave.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar decrime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
gab Errado
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Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena.
Acredito que a questão está errada por alguns motivos:
- Joana “quis” participar apenas do crime de lesões corporais (surra em Maria).
- A questão não diz que era previsível a morte de Maria.
- E diz também que Francisco, por questões pessoais, matou Maria.
Acredito que Joana e Francisco não gostavam de Maria, Joana só queria que Maria levasse uma “coça”, mas Francisco gostava menos ainda de Maria e por motivos “pessoais” a matou. Pode até ser que um soco de Francisco fosse potencialmente capaz de matar Maria, mas a questão não fala nada sobre isso, ou sobre o modo que foi executado o homicídio.
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art 29, § 2º, CP.
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macete para não errar mais:
1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.
2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.
3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)
Avante!!
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Joana e Francisco não responderão pela mesma prática de delito (homicídio), pois ocorreu participação em crime diverso com origem referencial à teoria pluralística (exceção à regra que é teoria unitária) sendo que que Joana e Francisco são responsáveis por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antissocial (teoria subjetiva).
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Questão muito fácil galera. Basta imaginar a seguinte situação: você pedir para alguém xingar outra pessoa e esta acabar sofrendo lesões corporais. Não teria nexo você ter participação pelo crime de lesão corporal.
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Vejamos os fatos:
Primeiramente, Joana determinou a Francisco ( não é uma conduta acessória; não é partícipe; na verdade, está na condição de coautora - teoria do domínio do fato); não incide o §1º do art 29 CP.
Em segundo lugar, Francisco praticou homicídio imbuído por questões pessoais, e, conforme preceitua o art. 30 CP, essas condições não se comunicam (leia-se: estado anímico); portanto, Joana responde por lesões corporais sem o aumento da pena - tendo em vista de que a ação de Francisco era imprevisível.
Em suma: Francisco = 121 CP e Joana = 129 CP ;
Bons estudos!
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Vejam o que diz Rogério Greco.
Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo entre os agentes;
d) identidade de infração penal.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Sendo assim, Joana responderá por lesão corporal, com sua pena popdendo ser aumentada até a metade. E Francisco responderá por homicídio.
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BOA TARDE,
GABARITO (E) , Quando Franscico mata por QUESTÕES PESSOAIS, acaba eximindo a conduta de JOANA, já que o próprio texto não menciona, nem que FRANCISCO, primeiro deu a SURRA, e depois a MATOU...Outra cenário que podemos vizualizar seria ...Se o comando da Questão informasse o nível de periculosidade de FRANSCICO como um notório ASSASSINO de algue por exemplo...
A JUSTIFICATIVA para minha posição encontra-se no ART 30 DO CP, que menciona que AS CIRCUNTÂNCIAS , pessoais SÃO INCOMUNICÁVEIS, salvo ELEMENTARES (No crime de JOANA seria FRANCISCO motivo IDEÑTICO ao de JOANA) e isso não demonstrado na questão.
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Joana - Coautora (teoria do dominio do fato, o fato dela se retirado "poderá" resultar na ineficiência do delito = sim, logo, coatora)
artigo 29, §2º, CP, primeira parte, - ela quis participar de crime menos grave ao praticado? Sim (logo será aplicada a pena deste)
artigo 29, §2º, CP, segunda parte, era presumível o resultado mais grave? segundo as informações do enunciado não dá para se aferir razão pela qual, NÃO, portanto não há aumento de pena
Nos crimes: será o cidadão responsável, em tese, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e a cidadã por lesão corporal
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A resposta está no art. 30 do CP, onde diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nesta situação Francisco matou Maria por questões pessoais então este delito não se comunica aos partícipes. Sônia queria que Francisco desse somente uma surra em Maria o que caracteriza lesão corporal então ela responderá por esse delito e ele por homicídio.
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Com a devida vênia, discordo dos fundamentos apresentados pela colega Paula para considerar a assertiva falsa. Paula por ser mandante é autora intelectual, portanto, deve responder em concurso com Francisco. A grande questão é que Francisco unilateralmente decidiu matar Maria, portanto, deve-se aplicar o disposto no art. 29, §2°, do Código Penal, respondendo Paula pelo crime menos grave, qual seja: lesão corporal. Avante!
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Que questão capciosa! Não está claro na questão que a morte de Maria era previsível, pois nem ao menos informou que Francisco também tinha desafeto por ela. Ou seja, é jogar na sorte o que o examinador tava pensando. Fuga total de critérios objetivos...
Se o resultado era previsível, causa o aumento da pena até a metade;
Se o resultado morte não era querido por Joana esta responderia somente por lesão!
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Larissa, não importa se o resultado morte era ou não previsível. Mesmo se for previsível, Joana responde apenas por lesão corporal (com aumento até metade) e não por homicídio.
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Concordo com Larissa Baruch acerca da previsibilidade, ou ão, do resultado, porém errei a questão, pois optei em acreditar no "dolo eventual" como elemento subjetivo de Joana, pois se assim fosse, responderia também pelo crime de homicídio. (Professor Silvio Maciel)
A questão não deixa claro a previsibilidade ou tipo de elemento subjetivo!!!
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ERRADO, pois a intenção de Joana era apenas dar uma surra em Maria. Francisco mata por motivos pessoais, portanto só quem comete crime de homicídio é o mesmo.
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ERRADA.
Joana responde pelo crime menos grave com aumento de pena,pois era previsível o resultado.
Esmorecer Jamais!!
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GABARITO (ERRADO), exceção à teoria Monista, Nesse caso não há concurso de agentes, respondendo cada um por crimes diferentes, Joana tipificada em lesão corporal, e Francisco por Homicídio doloso;
Causa de aumento de pena= Joana poderá ter a pena aumentada até 1/2 se previsível, o crime mais grave
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Complementando as respostas dos demais colegas, na verdade houve concurso de agentes sim, mas apenas em relação ao crime de lesão corporal que
fora cometido por Francisco. Contudo, como Joana não quis participar do
crime mais grave (homicídio), responderá ela pelo que ficou comprovado
que quis fazer (e é possível subentender a lesão corporal), enquanto
Francisco também (é evidente o "animus necandi" dele). No caso houve
ocorrência de uma das exceções à Teoria Monista, qual seja a Colaboração
Dolosamente Distinta de Joana, que induziu (implantou ideia nova, não
existente no âmbito volitivo do agente) Francisco a praticar o crime de
lesão corporal.
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Joana, como teve a intenção apenas de solicitar que Francisco cometesse maus tratos ao agente, responderá somente por lesão corporal. No caso, ela não sabia que os maus tratos poderia resultar em crime mais grave, tampouco sabia da intenção de Francisco em matar o agente. Caso soubesse, sua pena poderia ser aumentada até metade. Como não era o caso, Joana responde por lesão corporal e Francisco por homicídio.
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De acordo com o artigo 29 do código penal “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
Resposta: Errado
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Acredito que Joana, por ter determinado a Francisco a conduta delituosa, é considerada autora intelectual,
incidindo a AGRAVANTE GENÉRICA do art. 62, inciso I:
"promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demaisagentes."
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cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo no concurso de pessoas (art. 29, § 2º, CP).
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Não poderia haver diminuição de pena para Joana em face do § 2.º do Art. 29 do CP:
"Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
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Pessoal, a questão falha por não ser muito completa, mas, por outro lado, parece que não ficou completa, justamente, para induzir interpretação equivocada.
A questão não diz que Joana sabia que Francisco tinha "questões pessoais" com Maria. Então, a gente não pode presumir!
PS: Mesmo que soubesse, não teria como responder por homicídio. Certo?
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Joana será autora intelectual do crime de lesão corporal contra Maria
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Gabarito: Errada
A questão em tela é bastante complexa e trata a uma só vez dos institutos da domínio do fato e também da cooperação dolosamente distinta.
Pois bem, Joana deverá responder pelo crime de lesão corporal pelos seguintes motivos:
1. Joana é quem ordena Francisco a cometer o crime, portanto, é autora intelectual do evento criminoso, conforme a preceitua a teoria do domínio final dos fatos;
2. Joana deve responder pelo delito de lesão corporal, uma vez que, foi esse o evento querido por ela. O dolo de Francisco para o evento morte era de cunho pessoal, portanto, não previsível para Joana.
CP, Art. 29, §2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado
mais grave.
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Errado
Cooperaçao dolosamente dislinta (artigo 29,§2º do CP). Joana responderá pelo crime desejado. No entando, caso o resultado mais grave fosse previsível pr Joana, a pena será aumentada até metade.
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Discordo do excelente comentário do colega Danilo Lopes pelo seguinte: não acho que a questão tenha trazido informações suficientes para julgarmos se o resultado era previsível ou não, mas independente de ser previsível ou não, a mandante responderá pelo crime de lesões corporais, e sendo previsível, com a pena aumentada até a metade.
Agora, pergunto aos colegas, ela responderá por qual lesão corporal: leve, grave, gravíssima ou seguida de morte?
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De acordo com o artigo 29 do código penal “Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que
Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha
concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte
da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não
diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em
relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente
ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime
de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em
que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade:
Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
Resposta: Errado
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O elemento SUBJETIVO faz com que cada pessoa responda pelo o que deseja fazer.
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concurso de pessoas: Joana responderá pelo crime de lesão corporal e Francisco pelo crime de homicídio. Aqui nada diz se Joana aceitou a conduta do crime mais grave, portanto responderá pela Lesão corporal seguida de morte.
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Joana não queria o Homicidio, nem sequer ficou sabendo que Francisco tinha uma rixa pessoal com Maria, por tanto não merce responder pelo Homicidio.
Talvez se maria viesse a saber que Francisco tinha uma trixa pessoal com Maria, a lei diria que ela poderia deduzir um possivel resultado morte, e nesse caso, poderia responder por homicidio com uma causa de diminuição de pena, mas não foi o caso.
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Lembrei do caso do goleiro Bruno que só mandou o macarrão dar um susto na tal Elisa e já sabemos o final.. rs...
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art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
não era previsivel a causa morte.
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Na verdade cada um responde na medida de sua culpabilidade pela concorrencia ao resultado danoso, assim sendo se o animus de joana era apenas de lesionar, então responderá por esse crime, sem quaquer diminuição, mas pelo crime em si na medida de sua culpabilidade.
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o CP pune o agente pelo o que ele deseja fazer
O que Joana queria fazer com o seu desafeto? Matar ou Causar lesões corporais?
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ERRADO
Cooperação dolosamente distinta. art. 29, §2º do CP.
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Questão errada.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de condutas (exceção a teoria monista): se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; a pena é aumentada se previsível o resultado mais grave;
· responde sempre pelo menos grave, ainda que o resultado fosse previsível, pelo princípio da individualização da pena;
· caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave (certo);
· STJ: no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo ñ agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);
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TEORIAS ADOTADAS PELO CODIGO PENAL:
1- unitaria ou monista (mitigada)
2- exceção: pluralista--- cooperação dolosamente distinta
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“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
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Esse caso é aplicado a cooperação dolosamente distinta ou participação em crime diverso.
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Gabarito : ERRADO.
Segundo Professor Gilson Campos,
Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
Bons Estudos !!!
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Cooperação dolosamente distinta: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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ERRADO
"Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena."
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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ERRADO
"Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena."
Apenas João responderá por Homicídio
Para Joana será o seguinte:
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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o DP pune pelo que o agente queria fazer e fez. Já que ana só queria machucar, deve a ela ser imposta a sansão pela pretenção correspondente. Já que Francisco queria matar, deve ser impultado a ele a sansão de homicídio, pois o mesmo estava com Animus Necandi.
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CP, artigo 29, § 2º ----> Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa pena será aumentada até a metade na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave.
Portanto, no caso de crime praticado em concurso de pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena do crime menos grave.
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Comentário QC:
De acordo com o artigo 29 do código penal “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
Resposta: Errado
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Cuidado!
Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
(Informativo 855 STF. Dizer o direito)
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ERRADO - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Maria é a autora mediata. Portanto, não se aplica a causa de diminuição de pena.
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Seu comentário está errado Caroline Ribeiro.
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Erradíssimo o comentário da Caroline Ribeiro. Não há autoria mediata neste caso, não confunda os colegas. Bons estudos
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Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.
Prof. QC
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Estranho, Joana não poderia saber que Francisco queria matá-la?
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Errado.
Negativo! Joana deve responder pela prática de lesões corporais seguidas de morte, visto que não tinha a intenção de levar Maria a óbito. Ela não deverá responder pelo homicídio visto que quis participar apenas de crime menos grave!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Joana responde por lesão corporal, enquanto que Francisco pelo crime de homicídio.
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Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade
Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio.
Gab.: ERRADO
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Efeito de colaboração dolosamente distinta.
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Condições pessoais são incomunicáveis, salvo se elementares do crime. Afinal, Francisco matou Maria por questões pessoais. Como Joana tinha pedido que fosse uma surra, e não um homicídio, Joana não responderá pelo resultado mais grave, pois não era este sequer previsível.
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Redação meio esquisita, mas logicamente questões pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime.
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No meu entendimento Joana não responde por nada. Em tese, Joana seria coautora do crime de lesão corporal, mas acontece que esse crime não existiu, visto que Francisco matou Maria, e o homicídio absorve a lesão corporal, logo, não restou consumado nenhum crime para Joana responder como mandante. Uma coisa seria Francisco ter espancado Maria até a morte, aí haveria consumação da lesão corporal, mas a questão diz que "matou", não especificou como, e há como cometer homicídio sem lesionar previamente a vítima, portanto, possível é a situação em que o crime que Joana seria mandante sequer tenha começado a ser executado.
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Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta. Os comparsas devem responder apenas pelos crimes os quais pretendiam participar.
Art. 29 § 2º CP.
Joana no caso responderia pelo art. 129 do CP, Lesão Corporal e Francisco por homicídio, art 121 do CP.
Na hipótese de Joana tivesse a previsibilidade do resultado morte da conduta pedida para Francisco, poderá ter um acréscimo de até a metade de sua pena.
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Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Por mais que Joana seja autora intelectual, não é possível atribuir o excesso à ela, pois ausente estará o domínio finalístico sobre tal conduta excessiva, obtendo-se um resultado não pretendido inicialmente por ela, mas decorrente de uma situação pessoal posterior do Francisco. Interpretação retirada do art. 29, §2 do CP.
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Código Penal, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
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Bem, o resultado morte era previsível por parte de Joana ué... ela não teria a pena diminuída, e sim aumentada até a metade.
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Bem, o resultado morte era previsível por parte de Joana ué... ela não teria a pena diminuída, e sim aumentada até a metade.
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Joana responde por lesão corporal.
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Ok, mas quem manda o outro dar uma surra em alguém deveria no mínimo prever que a surra pode levar à morte.
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Na minha humilde opinião, o resultado morte não foi presumido. Se eu digo para bater em alguém, eu espero apenas que essa pessoa apanhe. Se o agressor se excedeu, aí já são outros quinhentos. Logo, ela não pode responder por homicídio.
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Sendo previsível o resultado há causa de aumento.
Art.29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Gabarito: Errado
Estamos diante de uma das exceções à teoria monista adotada pelo Código Penal.
Nesse sentido, Fernando Capez (2020) dispõe:
A teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP, que dispõe: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...”.
Com efeito, embora todos os coautores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave.
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Não diminui, porem pode aumentar se fosse previsível a ação!
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GAB: E.
PROVA OBJETIVA SRS. ART.29, §2º, CP.
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Trata-se da cooperação dolosa distinta; o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor.
GAB.: ERRADO
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Cooperação dolosamente distinta, configura exceção á teoria MONISTA ou UNITÁRIA adotada para o concurso de agentes:
Art.29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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"Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio."
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(Cespe/SERPRO-ADVOGADO/2013) Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave. CERTA
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ERRADO
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
---> Joana determinou X, Francisco fez Y.
---> A participação de Joana foi claramente em crime menos grave. (Lesão corporal).
---> Por isso, conforme dicção do referido artigo será aplicado a pena deste.
---> Desta feita, não cabe majoração, pois Francisco agiu por questões pessoais das quais Joana desconhecia, ou seja, não era previsível o resultado mais grave.
As conquistas de 2021 foram boas. Mas 2022 está bem aí!!! Vqv
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Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena
Errei a questão, mas agora entendi o motivo. Francisco e Joana deverão responder pelo mesmo delito? Não! Francisco responde por homicídio e Joana responde por lesão. Joana deverá se beneficia da diminuição da pena? Não, pois ela não responderá por tal crime. Errado mesmo!
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Joana: induz a Franscisco a dar uma surra (lesões corporais) na Maria. Franscisco: mata Maria por questões pessoais – responde por homicídio por dolo. Caso de cooperação dolosamente distinta.
O dolo da Joana era voltado para lesão corporal (Art. 29, § 2º) e não para homicídio.