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A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Portanto, assertiva CORRETA.
Força, Fé e Coragem!!!
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Aprofundando os nossos estudos, vale acrescentar que com o advento da Lei 11.340/06 (define violência doméstica e familiar contra a mulher), encontramos doutrina no sentido de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo que sem violência, também não permitem as imunidades dos arts. 181 e 182 do CP. Nesse sentido, Maria Berenice Dias nos ensina:
"A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino."
Posicionamento bem interessante, cobrado talvez em provas discursivas.
Fonte: direito penal comentado, Rogério Sanches, p. 377.
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Ao contrário do que informa a questão, ela exige conhecimento da parte especial do código.
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O sujeito pode pasar a lábia no pai e na mãe até os 60 anos de idade destes, desde que sem violência ou grave ameaça?
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Não entendo o por quê de 23 pessoas classificarem o comentario do Gianpaolo Costa como ruim, gostaría de saber qual a diferença de dar somente o artigo para pesquisa enquanto outras pessoas enchem o espaço do site as vezes com comentários desnecessários.
Este espaço existe para que possamos praticar, trocar informações e tirar duvidas pertinentes de muitos sobre as questões.
É so pegar a lei e ler, se não for escrever algo que acrescente o conhecimento, nao precisa fazer "ctrl c - ctrl v" isso até minha filha de 5 anos faz.
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Assim como disse um dos colegas, "desde que, sem violência ou grave ameaça, não seja roubo ou extorção e ainda o genitor não tenha 60 anos ou mais. Se estiver presente algum desses quesitos o crime será isento de pena, caso contrário será aplicado o ART..183.
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CERTO - A escusa penal absolutória não se aplica ao caso em questão por a vítima ter idade superior a 60 anos. Essa escusa caracteriza-se por ser isento de pena o agente que comete algum dos Crimes Contra o Patrimônio contra cônjuge, ascendente ou descente. Porém ela não é aplicada se cometida mediante violência ou grave ameaça ou contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. E pelo parentesco ser uma condição de caráter pessoal a escusa absolutória não se aplica a terceiros que não tenham o parentesco.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Concordo com vc
Natalia Facury, mas, enquanto alguns se embaraçam com discussões e ofensas sem sentido, nós prosseguimos em direção ao nosso alvo!
No tempo certo vamos colher os frutos de nossas ações.
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As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇAÕ DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares.
Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, incisos I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, previstas no art. 181, incisos I, II e III, são insenções aplicáveis aos Crimes contra o Patrimônio, pois reproduzindo o Caput do artigo, teremos: "Art. 181, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste TÍTULO...". O Título ao qual o Caput se refere é o destinado aos crimes contra o Patrimônio, todavia, o próprio artigo restringe as hipóteses de incidência, pois consoante o art. 183, incisos I, II e III, o instituto não será aplicado quando:
Art. 183,
I - O crime é de ROUBO OU EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA contra à PESSOA;
II - Ao estranho que participa do crime;
III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR A 60 anos.
Da mesma forma, aplica-se a escusa quando o delito for o do art. 348, § 2°, delito tipificado como de FAVORECIMENTO PESSOAL, que consiste na proteção ao autor do delito a não ser pego pela AUTORIDADE PÚBLICA. Os agente protegidos pela lei no favorecimento pessoal são: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO do agente criminoso.
Não confundir FAVORECIMENTO PESSOAL com FAVORECIMENTO REAL, no qual a este último NÃO se aplica a escusa absolutória.
As escusas NÃO EXCLUEM O CRIME, pois este NÃO deixa de ser um FATO TÍPICO, ILÍCITO, contudo, por queestões de POLÍTICA CRIMINAL, o agente estará insento de PENA.
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Ô pai... questão legal!!!!!! Legal no duplo sentido. Legal de legalista e legal de fácil. Crimes patrimoniais praticados contra ascendente é causa de isenção de pena (art. 181, inciso II, do CP), salvo se praticado com contra maior de 60 anos (art.183, inciso III, do CP).
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Inaplicabilidade das Escusas:
I - se o crime é de roubo ou extorsão ou, em geral, quando emprego de grave ameaça ou violência.
II - ao estranho que participar do crime
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade superior ou igual a 60 anos.
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VEDAÇÃO DADA PELO ESTATUTO DO IDOSO.
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Importante destacar que as escusas absolutórias são causas de EXCLUSÃO da punibilidades, que não devem ser confundidas com as causas de EXTINÇÃO da punibilidade, presentes no art. 107 do CP.
Consoante Cléber Masson, nas escusas absolutórias não há que se falar em extinguir uma punibilidade pois sequer há a possibilidade de inquérito policial ou ação penal.
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Escusa
absolutória
Art.
181.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes
previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182.Somente se procede
mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente
separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente
coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto
nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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NÃO SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO CASO DO ARTIGO 183, III/CP: "SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60(SESSENTA) ANOS" (COMO É O CASO EM TELA).
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Conforme artigo 183, inciso III, do Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
RESPOSTA: CERTO.
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Independe se o crime for de violência ou grave ameaça para os maiores de 60 anos, respondendo, assim, o agente pelo furto.
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Isento de pena: CAD (Cônjuge, Ascendente e Descendente)
Mediante representação: CITS (Cônjuge desquitado/separado, Irmão legítimo ou ilegítimo, TIo ou sobrinho que coabite com o agente)
NÃO se aplica:
- Violência/grave ameaça
- + 60 anos
- Estranho que participa do crime.
Por tópicos fica mais fácil decorar
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CERTO
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Furto
Isento de Pena: Conjuge, Ascendente, Descendente
Mediante Representação: Ex-conjuge, Irmão, Tio/Sobrinho
Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +
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CERTO
Apenas para agregar, as vezes a banca pode chamar as pessoas de "sexagenárias" (Pessoa ou objeto que possui sessenta anos), já vi em outra questão.
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Gabarito Certo
Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.
Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio
Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Portanto, assertiva CORRETA.
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Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
#PCDF
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escusa penal absolutória
resumindo, o réu não será punido, mediante idade do genitor
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Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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Crimes contra o patrimônio - Art. 181, 182 e 183
É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo:
→ Do cônjuge, durante o estado conjugal;
→ De ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;
Haverá o direito de representação, (ação penal pública condicionada) se cometido em prejuízo:
→ do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
→ de irmão, legítimo ou ilegítimo;
→ de tio, sobrinho, com quem o agente coabita
Exceção: Não se aplicará tal isenção e será de ação penal pública incondicionada:
→ se o crime é de roubo ou extorsão, ou
→ haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
→ Ao estranho que participe do crime
→ Ao crime praticado contra pessoa com idade superior a 60 anos.
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Resolução: no momento em que a banca nos informa acerca da idade do agente (68 anos), não há que se falar em aplicação da escusa absolutória, conforme o artigo 183, inciso III, do CP.
Gabarito: CERTO.
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O item está correto pois, no caso em tela, considerando que a vítima possui mais de 60 anos, não
será possível a aplicação da causa pessoal de isenção de pena ao agente:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo: (Vide Lei n° 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Nao se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Incluído pela Lei n° 10.741, de 2003)
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escusa da escusa
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a questão fala em "subtrair", não especifica se é com violência ou sem, porém, para matar a questão temos a idade superior a 60 anos.
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certo
CP. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - Ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Minha contribuição.
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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RESSALVAS → NÃO SE APLICA AS ESCUSAS:
VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA
ESTRANHO
C/ IDADE = OU >60 ANOS
#BORA VENCER
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RESUMO
Isenção de pena - CAD
· Contra Cônjuge (Durante o casamento)
· Contra Ascendente
· Contra Descendente
Muda a natureza da ação (Para condicionada à representação) - CITS
· Contra cônjuge (separado)
· Contra irmão
· Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
Nada disso acima se aplica quando:
· Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
· Vítima com idade =/> 60 anos
· Ao terceiro estranho
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Certo, a vítima, a que pese ser pai do autor, tem mais de 60 anos de idade, logo o Art. 183, III, CP prevê que não se aplica a escusa penal absolutória neste caso.
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Maldito "apenas"
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Gabarito:CERTO!
Art. 183 do CP - NÃO SE APLICA ...
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Escusa absolutória (isenta de punibilidade):
Cônjuge ou companheiro; Contra ascendente ou descendente (legítimos estes ou não) --> CAD
Escusa relativa (Ação penal pública condicionada à representação):
Cônjuge desquitado/separado
Tio/primo que convive com o autor
Contra irmão (legítimo ou não)
Não se aplica a:
Idoso (que tem 60 anos ou mais)
Se roubo ou extorsão
Com violência ou grave ameaça
Ao estranho que participa do crime
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O que custa colocar "PAI" kkkkkkkk, pqp!!!!
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Certo!
Furto contra familiares
ISENÇÃO DE PENA (Escusa absolutória)
- Contra Cônjuge (Durante o casamento)
- Contra Ascendente
- Contra Descendente
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
- Contra cônjuge (separado)
- Contra irmão
- Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
- Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
- Ao terceiro estranho
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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