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Três são as modalidades:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
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Acho que essa questão queria testar o conhecimento sobre crime Material ou Formal
No caso não é crime formal pelo motivo de necessitar de da consumação do tipo penal.
Crime formal --> ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.
Crime material -- > é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito.
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Galera fiquei com dúvida nessa questão, o peculato desvio exige a posse??
aguardo comentários
bons estudos
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Olá,
Também tive essa dúvida, mas achei um julgado do STJ que esclarece:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DELITO DE PECULATO DESVIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N.º 7/STJ. PENALIZAÇÃO DA AGENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA SANÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS ALTERNATIVAS NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 2. No delito de peculato desvio previsto no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista. 3. Tendo as instâncias ordinárias, após detida análise dos autos, constatado que a agravante desviava verbas de outras contas correntes para as contas correntes dos outros dois co-acusados, o que configura o crime de peculato desvio, entendimento em sentido contrário a fim de se afirmar que a sentenciada não teria agido com dolo, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado na presente seara recursal a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1273768/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012)
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1 - Peculato próprio:
- a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.
- b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
RESPOSTA CORRETA.
http://www.infoescola.com/direito/peculato/
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SIMPLIFICANDO PESSOAL...
1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE O ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.
2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!
FORTE ABRAÇO!
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Igualmente fui pesquisar sobre a necessidade da posse, e também não havia atentado que a posse pode ser apenas jurídica:
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial
Título
APn 336 / ES
Data
16/03/2005
Ementa
(...)3. Ausente posse, MESMO INDIRETA OU JURÍDICA, da importância objeto do projeto de lei e efetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito da administração estadual, não há falar em peculato-desvio (...).
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=605433
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Marquei errada a questão pois no final diz cargo ou função!! na letra da lei fala somente cargo, alguém pode ajudar? Sei que função também pode ocorrer apropriação, mas fico imaginando o que o CESPE pensa!!
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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BOm, o art. 312 (PECULATO), embora diga....... "em razão do cargo" e que a questão acima diga em razão do cargo ou da função, está correto. Isto porque, quem é o sujeito ativo deste crime é o FUNCIONÄRIO PÜBLICO, e conforme art. 327: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O examinador quis confundir.
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Colega Cristiano,
Achei a resposta da sua pergunta em uma de minhas anotações da aula do Professor Rogério Sanches:
TRF 1ª Região perguntou em
concurso: A expressão “posse” abrange a mera detenção?
1ª corrente: a expressão “posse” abrange “mera detenção”.
Conclusão: apropriar-se de coisa de que tem mera detenção
também configura peculato apropriação;
2ª corrente: a expressão posse não abrange “mera detenção”
diferentemente do art.168 CP, o texto de lei só se refere à posse.
Conclusão: no caso de mera detenção, configura-se
peculato-furto.
Quando houve essa pergunta o STJ entendia de acordo com a 2ª
corrente, mas atualmente vem adotando a 1ª corrente (mas não é unânime).
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Espécies de peculato (funcionário público pratica):
Peculato apropriação
312, caput, 1ª parte
Apropriar-sede dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
ATENÇÃO: Posse anterior e lícita
Peculato furto
312, § 1º
Não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua condição de funcionário.
ATENÇÃO: Não tem a posse anterior da coisa e valeu-se da sua condição.
Para o STJ é crime material.
Peculato desvio
Art. 312, caput, 2ª parte
Desviar
em proveito próprio ou alheio dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
ATENÇÃO: Posse anterior e lícita.
Peculato estelionato
Art. 313
Apropriar-sede dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
ATENÇÃO:Recebeu por erro de outrem.
Peculato culposo
Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.
Concorre culposamente para o crime de outrem
ATENÇÃO: Violação ao dever objetivo de cuidado
Peculato inserção dados falsos – sistema de informação
Art. 313-A
Inserir ou facilitar,
o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Peculato modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/02/especies-de-peculato-funcionario.html
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Se o agente não detém a posse e subtrai ou concorre para subtração do bem, estamos diante do peculato-furto (art. 312, §1°, do CP)
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Me amarro nessa galera quem só vem nos comentários e diz, por exemplo: "gabarito certo". kkkkkkkkkkkkkkkkkk!
Obrigado! Sua contribuição foi fundamental.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Corretíssima!
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Tinha deixado uma dúvida, há algum tempo, mas acabei apagando, para evitar que deixasse as pessoas confusas. Entretanto, ao refazer a questão, vi o comentário da Isabela Nardelli, com sua excelente explicação. Para facilitar o entendimento, resolvi postar a dúvida novamente.
Questionei que havia errado porque imaginei que no peculato-apropriação era necessário ter a posse e no peculato-desvio a detenção.
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Prezados amigos(as), concordo com o gabarito, entretanto, no 26º concurso de procurador da república - MPF 2012 teve uma questão que considerou a seguinte sentença incorreta "Tratando-se de peculato, é correto afirmar que: a) a preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercício de função" por considerar que o art. 312 infere que a posse preexistente, no peculato-apropriação, deve decorrer do cargo, não do exercício de simples função. Deve haver, pois, estreita ligação entre o cargo e a posse, que esta seja decorrente de determinação legal.
Aí fica a dúvida, ou seja, na hora da prova, roleta russa.
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Jonas Moreno, interessante a informação repassada - porém, o erro da questão (acredito eu) se dá pelo fato de que a CESPE tentou confundir com o crime previsto no §1º do art. 312 ''Peculato Furto/Peculato Doloso Impróprio'' nao qual não se exige a POSSE, e não no joguinho de palavras de ''posse, cargo, funçao, etc''.
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Tipos de peculato:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo.
Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem.
Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
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Conforme artigo 312 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
RESPOSTA: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Modalidades de peculato-apropriação e peculato-desvio
Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
*O tipo penal exige que o dinheiro, valor ou bem (pressuposto material) esteja na posse do infrator em razão do cargo.
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No peculato furto ( art.312, §1º CP) o funcionário não precisa estar na posse, mas precisa se servir da condição de funcionário para subtrair a res
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Caro Colega Júlio, se não há posse, apenas facilidade advinda da condião de ser funcionário público, estaremos dianete de Peculato-Furto. Então para que ocorra Peculato Desvio, Apropriação há necessiade da posse do dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular.
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não existe peculato culposo? Que merda é essa?
Se não entende da questão NAO comente pois tem gente aqui que tá começando e vai tomar a sua resposta como correta. Isso aqui não é brincadeira e nem é pra induzir supostos concorrentes a erro. Vamos nos dar as mãos e nos ajudar. Parem de comentar porcarias que não entendem.
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
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Peculato apropriação; Peculato furto; Peculato culposo = CRIME MATERIAL
Peculato Desvio = Crime FORMAL.
Assim ta na apostila da PRF do Alfacon. Pq que a questão é dada como certa???? se ela fala que P. DESVIO é MATERIAL???
Alguem explique por favor?
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Resposta ao questionamento do colega Rodrigo Curti
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO PECULATODESVIO: PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ.
PECULATO-DESVIO FORMAL - confere ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF. (Posicionamento adotado pela CESPE no último concurso da AGU)
Fonte: anotações pessoais
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Corrupção passiva do caput ~> Crime formal ~> A mera aceitação, solicitação, recebimento já basta para a consumação do crime.
- Se funcionário público efetivamente retarda o ato de ofício, há um aumento de 1/3 na pena.
Corrupção passiva do §2° ~> Crime Material ~> Corrupção a pedido ou influência de outro ~> Para sua consumação é necessário o efetivo retardamento do ato.
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Atenção ao comentário do colega Azulão Mutange, no que diz respeito à quantidade de espécies de peculato, segundo o qual são apenas 3(três).
Segundo a doutrina de Rogério Sanches, são 6(seis) as espécies de peculato, vejamos:
1) Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, CP) - peculato próprio;
2) Peculato-desvio (art.312, caput, 2ª parte, CP) - peculato próprio;
3) Peculato-furto (art.312, §1º, CP) - peculato impróprio;
4)Peculato-culposo (art. 312, §2º, CP);
5)Peculato-estelionato(art.313, CP);
6)Peculato-Eletrônico (arts. 313-A e 313B).
Que tenhamos mais cuidado nos comentários.
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Peculato próprio:
a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.
b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
O PRESUPOSTO DO CRIME DE PECULATO - DISPONIBILIDADE DO BEM MÓVEL.
Em relação ao artigo 312 é a disponibilidade anterior,com a qual o funcionário público apropria ou desvia indevidamente.
O delito de peculato exige que o funcionário público, se aproprie do dinheiro, valor ou bem, DOS QUAIS TENHA POSSE, direta ou indireta em razão do ofício.
A ausência da posse altera a tipicidade, podendo caracterizar o peculato-furto (art.312, § 1º).
TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA.
O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropria-se da coisa móvel pertencente ao Estado, de que tem em nome próprio.
Foi o que achei e me ajudou a entender, corrijam-me se estiver errada, por favor.
fonte: http://www.infoescola.com/direito/peculato/
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Gab C
Peculato furto = não tem posse.
Peculato Desvio ou Apropriação = tem posse.
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Dá pra matar só pela lei:
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, DE QUE TEM A POSSE em razão do cargo, OU DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio
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Peculato (Peculato-apropriação e peculato- desvio)
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.
No peculato-furto não se exige a anterior posse.
Peculato furto
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Certo.
Veja que, no delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso, o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem! Diferentemente do que ocorre no peculato-furto, no qual o bem não estava na posse do agente público, que usa de sua função para facilitar sua subtração.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Certo.
O peculato-apropriação e peculato-desvio constituem peculato próprio.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo
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CORRETO!
O Peculato Furto que o agente não tem a posse do dinheiro, valor ou bem.
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(...)
Abraço!!!
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GABARITO: C
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Apenas no peculato furto a pessoa não precisa ter a posse anterior do bem.
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Tanto no peculato-apropriação como no peculato-desvio a posse nasce lícita. Já no peculato-furto, a posse nasce ilícita.
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macete: ME DÁ antes! (Desvio, Apropriação)
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se não tem a posse do bem é peculato-furto
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Se já tem a posse antes de obter: peculato apropriação ou desvio.
Se subtrai sem antes ter a posse: peculato furto!
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Questões do CEBRASPE é de pura interpretação de textos, independentemente da matéria abordada, quando você perceber a verdadeira importância da disciplina de Português nesta banca, você passará no concurso dela, simples assim.
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Gab CERTO.
No peculato comum (apropriação ou desvio), uma dos requisitos penais é A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.
O que não ocorre no Peculato-Furto, pois o agente apenas usa da facilidade do cargo para furtar algo da repartição pública que NÃO TEM POSSE.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Certo. No delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem!
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1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> É necessária a anterior posse do bem
2-NO PECULATO FURTO---> É desnecessária a anterior posse do bem
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Peculato-apropriação e peculato-desvio: em ambos os casos o FP tem a posse!!
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Certo
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE DO ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.
2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!
Correto
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Correto: Pois é exatamente o que está no "caput" do art. 312 do CP , sendo peculato apropriação e o peculato desvio, como característica está presenta na conduta do funcionário público que faz seu ou desvia em proveito próprio ou alheio o bem pertencente ao Estado ou que está sob sua vigilância, de que tem a posse em razão do cargo.
Núcleo do tipo:
a) Apropriar-se= Comportar-se como fosse dono B) Desviar = Dar uma destinação diversa para o bem.
Vale ressaltar que o crime funcional é impróprio.
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GABARITO: CERTO
PECULATO
- Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
- Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
- Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
- Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
- Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
- Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.
Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/
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Para configurar o peculato apropriação e o peculato desvio, é necessário que o sujeito ativo tenha a disposição física da coisa? Não. Basta a disponibilidade jurídica.
A esse respeito, confira-se:
"O conceito de posse de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. 2. Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento".
(STJ, 6ª.T, REsp 1695736, j. 08/05/2018).
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Olá, colegas concurseiros!
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