SóProvas


ID
945892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

Alternativas
Comentários
  • Três são as modalidades:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
  • Acho que essa questão queria testar o conhecimento sobre crime Material ou Formal
    No caso não é crime formal pelo motivo de necessitar de da consumação do tipo penal.

    Crime formal --> ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.
    Crime material -- > é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito.
  • Galera fiquei com dúvida nessa questão, o peculato desvio exige a posse??

    aguardo comentários

    bons estudos
  • Olá,

    Também tive essa dúvida, mas achei um julgado do STJ que esclarece:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DELITO DE PECULATO DESVIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N.º 7/STJ. PENALIZAÇÃO DA AGENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA SANÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS ALTERNATIVAS NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 2. No delito de peculato desvio previsto no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista. 3. Tendo as instâncias ordinárias, após detida análise dos autos, constatado que a agravante desviava verbas de outras contas correntes para as contas correntes dos outros dois co-acusados, o que configura o crime de peculato desvio, entendimento em sentido contrário a fim de se afirmar que a sentenciada não teria agido com dolo, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado na presente seara recursal a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1273768/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012)
  • 1 - Peculato próprio:

    • a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.
    • b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
    RESPOSTA CORRETA.

    http://www.infoescola.com/direito/peculato/
  • SIMPLIFICANDO PESSOAL...

    1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE O ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.
    2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!

    FORTE ABRAÇO!
  • Igualmente fui pesquisar sobre a necessidade da posse, e também não havia atentado que a posse pode ser apenas jurídica:

    Autoridade
    Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial
    Título
    APn 336 / ES
    Data
    16/03/2005
    Ementa
    (...)3. Ausente posse, MESMO INDIRETA OU JURÍDICA, da importância objeto do projeto de lei e efetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito da administração estadual, não há falar em peculato-desvio (...).

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=605433
  • Marquei errada a questão pois no final diz cargo ou função!! na letra da lei fala somente cargo, alguém pode ajudar? Sei que função também pode ocorrer apropriação, mas fico imaginando o que o CESPE pensa!!
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


  • BOm, o art. 312 (PECULATO), embora diga....... "em razão do cargo"  e que a questão acima diga em razão do cargo ou da função, está correto. Isto porque, quem é o sujeito ativo deste crime é o FUNCIONÄRIO PÜBLICO, e conforme art. 327: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.  O examinador quis confundir.

           

  • Colega Cristiano,

    Achei a resposta da sua pergunta em uma de minhas anotações da aula do Professor Rogério Sanches:

    TRF 1ª Região perguntou em concurso: A expressão “posse” abrange a mera detenção? 

    1ª corrente: a expressão “posse” abrange “mera detenção”.

    Conclusão: apropriar-se de coisa de que tem mera detenção também configura peculato apropriação;

    2ª corrente: a expressão posse não abrange “mera detenção” diferentemente do art.168 CP, o texto de lei só se refere à posse.

    Conclusão: no caso de mera detenção, configura-se peculato-furto.

    Quando houve essa pergunta o STJ entendia de acordo com a 2ª corrente, mas atualmente vem adotando a 1ª corrente (mas não é unânime).


  • Espécies de peculato (funcionário público pratica):

    Peculato apropriação

    312, caput, 1ª parte

    Apropriar-sede dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita

    Peculato furto

    312, § 1º

    Não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua condição de funcionário.

    ATENÇÃO: Não tem a posse anterior da coisa e valeu-se da sua condição.

    Para o STJ é crime material.

    Peculato desvio

    Art. 312, caput, 2ª parte

    Desviar em proveito próprio ou alheio dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita.

    Peculato estelionato

    Art. 313

    Apropriar-sede dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    ATENÇÃO:Recebeu por erro de outrem.

    Peculato culposo

    Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

    Concorre culposamente para o crime de outrem

    ATENÇÃO: Violação ao dever objetivo de cuidado

    Peculato inserção dados falsos – sistema de informação

    Art. 313-A

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    Peculato modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B

    Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/02/especies-de-peculato-funcionario.html
  • Se o agente não detém a posse e subtrai ou concorre para subtração do bem, estamos diante do peculato-furto (art. 312, §1°, do CP)

  • Me amarro nessa galera quem só vem nos comentários e diz, por exemplo: "gabarito certo". kkkkkkkkkkkkkkkkkk!

    Obrigado! Sua contribuição foi fundamental.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Corretíssima!

  • Tinha deixado uma dúvida, há algum tempo, mas acabei apagando, para evitar que deixasse as pessoas confusas. Entretanto, ao refazer a questão, vi o comentário da Isabela Nardelli, com sua excelente explicação. Para facilitar o entendimento, resolvi postar a dúvida novamente.

    Questionei que havia errado porque imaginei que no peculato-apropriação era necessário ter a posse e no peculato-desvio a detenção.


  • Prezados amigos(as), concordo com o gabarito, entretanto, no 26º concurso de procurador da república - MPF 2012 teve uma questão que considerou a seguinte sentença incorreta "Tratando-se de peculato, é correto afirmar que: a) a preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercício de função" por considerar que o art. 312 infere que a posse preexistente, no peculato-apropriação, deve decorrer do cargo, não do exercício de simples função. Deve haver, pois, estreita ligação entre o cargo e a posse, que esta seja decorrente de determinação legal.

    Aí fica a dúvida, ou seja, na hora da prova, roleta russa.
  • Jonas Moreno, interessante a informação repassada - porém, o erro da questão (acredito eu) se dá pelo fato de que a CESPE tentou confundir com o crime previsto no §1º do art. 312 ''Peculato Furto/Peculato Doloso Impróprio'' nao qual não se exige a POSSE, e não no joguinho de palavras de ''posse, cargo, funçao, etc''.

  • Tipos de peculato:


    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo.

    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem.


    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

  • Conforme artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    Modalidades de peculato-apropriação e peculato-desvio

     

    Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    *O tipo penal exige que o dinheiro, valor ou bem (pressuposto material) esteja na posse do infrator em razão do cargo.

  • No peculato furto ( art.312, §1º CP) o funcionário não precisa estar na posse, mas precisa se servir da condição de funcionário para subtrair a res

  • Caro Colega Júlio, se não há posse, apenas facilidade advinda da condião de ser funcionário público, estaremos dianete de Peculato-Furto. Então para que ocorra Peculato Desvio, Apropriação há necessiade da posse do dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular.

  • não existe peculato culposo? Que merda é essa?

    Se não entende da questão NAO comente pois tem gente aqui que tá começando e vai tomar a sua resposta como correta. Isso aqui não é brincadeira e nem é pra induzir supostos concorrentes a erro. Vamos nos dar as mãos e nos ajudar. Parem de comentar porcarias que não entendem.

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Peculato apropriação; Peculato furto; Peculato culposo = CRIME MATERIAL

    Peculato Desvio = Crime FORMAL.

    Assim ta na apostila da PRF do Alfacon. Pq que a questão é dada como certa???? se ela fala que P. DESVIO é MATERIAL???

     

    Alguem explique por favor?

  • Resposta ao questionamento do colega Rodrigo Curti 

     

    DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO PECULATODESVIO: PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ. 
     
    PECULATO-DESVIO FORMAL - confere ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF. (Posicionamento adotado pela CESPE no último concurso da AGU)  

     

    Fonte: anotações pessoais

  •   Corrupção passiva do caput ~> Crime formal ~> A mera aceitação, solicitação, recebimento já basta para a consumação do crime.

                                                             - Se funcionário público efetivamente retarda o ato de ofício, há um aumento de 1/3 na pena.

     

    Corrupção passiva do §2° ~> Crime Material ~> Corrupção a pedido ou influência de outro ~> Para sua consumação é necessário o efetivo retardamento do ato.

  • Atenção ao comentário do colega Azulão Mutange, no que diz respeito à quantidade de espécies de peculato, segundo o qual são apenas 3(três). 

     

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches, são 6(seis) as espécies de peculato, vejamos:

    1) Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, CP) - peculato próprio;

    2) Peculato-desvio (art.312, caput, 2ª parte, CP) - peculato próprio;

    3) Peculato-furto (art.312, §1º, CP) - peculato impróprio;

    4)Peculato-culposo (art. 312, §2º, CP);

    5)Peculato-estelionato(art.313, CP);

    6)Peculato-Eletrônico (arts. 313-A e 313B).

     

    Que tenhamos mais cuidado nos comentários.

     

  • Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.

    b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    O PRESUPOSTO DO CRIME DE PECULATO - DISPONIBILIDADE DO BEM MÓVEL.

    Em relação ao artigo 312 é a disponibilidade anterior,com a qual o funcionário público apropria ou desvia indevidamente. 

    O delito de peculato exige que o funcionário público, se aproprie do dinheiro, valor ou bem, DOS QUAIS TENHA POSSE, direta ou indireta em razão do ofício.

    A ausência da posse altera a tipicidade, podendo caracterizar o peculato-furto (art.312, § 1º).

    TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA.

    O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropria-se da coisa móvel pertencente ao Estado, de que tem em nome próprio.

    Foi o que achei e me ajudou a entender, corrijam-me se estiver errada, por favor.

    fonte: http://www.infoescola.com/direito/peculato/

  • Gab C


    Peculato furto = não tem posse.

    Peculato Desvio ou Apropriação = tem posse.

  • Dá pra matar só pela lei:


    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, DE QUE TEM A POSSE em razão do cargo, OU DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio

  • Peculato (Peculato-apropriação e peculato- desvio)

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

    No peculato-furto não se exige a anterior posse.

    Peculato furto

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Certo.

    Veja que, no delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso, o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem! Diferentemente do que ocorre no peculato-furto, no qual o bem não estava na posse do agente público, que usa de sua função para facilitar sua subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Certo.

    O peculato-apropriação e peculato-desvio constituem peculato próprio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • CORRETO!

    O Peculato Furto que o agente não tem a posse do dinheiro, valor ou bem.

  • Minha contribuição.

    CP

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

  • Apenas no peculato furto a pessoa não precisa ter a posse anterior do bem.

  • Tanto no peculato-apropriação como no peculato-desvio a posse nasce lícita. Já no peculato-furto, a posse nasce ilícita.

  • macete: ME antes! (Desvio, Apropriação)

  • se não tem a posse do bem é peculato-furto

  • Se já tem a posse antes de obter: peculato apropriação ou desvio.

    Se subtrai sem antes ter a posse: peculato furto!

  • Questões do CEBRASPE é de pura interpretação de textos, independentemente da matéria abordada, quando você perceber a verdadeira importância da disciplina de Português nesta banca, você passará no concurso dela, simples assim.
  • Gab CERTO.

    No peculato comum (apropriação ou desvio), uma dos requisitos penais é A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    O que não ocorre no Peculato-Furto, pois o agente apenas usa da facilidade do cargo para furtar algo da repartição pública que NÃO TEM POSSE.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Certo. No delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem!

  • 1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> É necessária a anterior posse do bem

    2-NO PECULATO FURTO---> É desnecessária a anterior posse do bem

  • Peculato-apropriação e peculato-desvio: em ambos os casos o FP tem a posse!!

  • Certo

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE DO ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.

    2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!

    Correto

  • Correto: Pois é exatamente o que está no "caput" do art. 312 do CP , sendo peculato apropriação e o peculato desvio, como característica está presenta na conduta do funcionário público que faz seu ou desvia em proveito próprio ou alheio o bem pertencente ao Estado ou que está sob sua vigilância, de que tem a posse em razão do cargo.

    Núcleo do tipo:

    a) Apropriar-se= Comportar-se como fosse dono B) Desviar = Dar uma destinação diversa para o bem.

    Vale ressaltar que o crime funcional é impróprio.

  • GABARITO: CERTO

    PECULATO

    • Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
    • Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
    • Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
    • Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
    • Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
    • Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

  • Para configurar o peculato apropriação e o peculato desvio, é necessário que o sujeito ativo tenha a disposição física da coisa? Não. Basta a disponibilidade jurídica.

    A esse respeito, confira-se:

    "O conceito de posse de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. 2. Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento".

    (STJ, 6ª.T, REsp 1695736, j. 08/05/2018).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!