SóProvas


ID
945895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa.
Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Onde esta o erro da questão?
  • Pena de multa. Diferente do previsto nos arts. 49 a 52 do Código Penal, a pena pecuniária tem características próprias na Lei de Licitações. Está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes desta lei (arts. 89-98). De acordo com o art. 99, a pena pecuniária haverá de corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Será ela fixada na sentença e calculadas em índices percentuais, que não poderão ser inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado. O produto da arrecadação reverterá à Fazenda Pública lesada. Entretanto, há casos em que o cálculo da "vantagem efetivamente obtida" ou "potencialmente auferível" ficará prejudicado. O art. 91, por exemplo, não menciona qualquer tipo de proveito econômico. Por isso é que PAULO JOSÉ DA COSTA JR afirma que "a sanção pecuniária constante da presente lei, nos termos em que foi delineada, viola o princípio da segurança jurídico penal" (Direito Penal das Licitações, 2ª. Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 74).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt0X3rdG
  • SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

    Pagamento da multa

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Conversão da Multa e revogação

    Modo de conversão.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    § 1º - e § 2º

     

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental

  • O art. 99 da Lei de Licitações dispõe que a pena de multa será calculada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível, logo, ao meu ve, nada obsta o juiz de aplicar pena pecuniária com base na vantagem que Pedro e Paulo poderiam obter com a simulação do contrato de gestão.

    Por essa razão, acredito que o gabarito deveria ser CERTO.

    Mas ainda não passei em nenhum grande concurso, por isso sugiro que analisem meu comentário com ressalva, hehe.

    Fé em Deus e pé na tábua.
  • Nao sei onde esta o erro da questão..
  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Então esta questão não deveria estar listadas em questões de Direito Administrativo?
    Aqui ela está classificada como Direito Penal.
  • Errada
    Lei 8.666 Dos crimes e das penas Art 89.
    Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena-detenção, de 3 a 5 anos e multa.

    Ar99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou pontencialmente auferível pelo agente.
  • Gente!!!!! mas e o "POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO AGENTE" no artigo 99 da 8666/93 ???? combinado com artigo 90 então?? eu entendo que isso significa que mesmo sem comprovação de obtenção de vantagem econômica a pena pecuniária pode ser aplicada, onde está o erro???
  • Lendo a questão, o que eu percebi é que não diz que a licitação foi efetivamente realizada, e sim que eles simularam um contrato de gestão, provavelmente para instituir uma Organização Social, pois esta pode ser contratada com dispensa de licitação. Assim, não caberia pena pecuniária pois o contrato não chegou a ser efetivado! Não sei se viajei, mas foi o que consegui encontrar!
  • Pessoal, quando ocorre a expressão valor POTENCIALMENTE AUFERÍVEL, o legislador está apenas se resguandando da possibilidade de não se chegar aos exatos números que os praticantes da ação alcançaram com o crime. Tenho certeza de que todos nós já nos deparamos com notícias de empresas fantasmas que lucraram milhões, mas o que se consegue provar efetivamente é bem menos. Sabe-se que lucrou porque tem grandes imóveis, carros importados, enfim. O que acham?
  • ACREDITO QUE O FATO DA QUESTÃO DIZER SIMULARAM CONTRATO FAZ COM QUE TODO O RESTO FIQUE ERRADO, POIS ELES NÃO CHEGARAM A DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXARAM DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIBILIDADE. POR FIM, ELES NÃO CELEBRARAM NEHUMA LICITAÇÃO E NEM CONTRATO. NÃO PRATICARAM NENHUMA ILICITUDE.
    ESPERO TER COOPERADO COM A QUESTÃO.
  • Pessoal, conforme a Lei 8666/93, em seu artigo 89, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: 3 a 5 anos de detenção, e multa."
    Esse foi o erro, pois um deles foi condenado a pena menor do que está na Lei e ainda que não tenha sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, texto que só foi incluído para dispersar a atenção, não é isso que importa, mas apenas seguir a Lei que determina também a aplicação de multa por esse crime.
  • Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  •  
     

    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Capão Alto, Antônio Coelho Lopes Júnior, e a empresária Márcia da Cunha Ventura. Os dois foram acusados pelo MP de realizar um processo licitatório falso para mascarar uma obra fraudulenta em um parque municipal.

    Segundo a denúncia, o objeto da licitação - a reforma do parque Juca Vieira - já havia sido parcialmente executado durante o mês de abril de 2010, mas o pregão somente ocorreu em 30 de abril daquele ano, com homologação do contrato em 5 de maio. A empresária é a proprietária da empresa que venceu a licitação na modalidade pregão.

    Contudo, a câmara entendeu que a denúncia é inepta, pois não consta na peça acusatória qualquer indicação de vantagem ilícita efetivamente obtida por quaisquer dos indiciados. Ou seja, não houve prejuízo ao interesse público, já que a obra foi realizada e não houve comprovação de que a reforma causou dano aos cofres públicos.

    Desta feita, evidenciada a inépcia da referida peça, que não identificou qualquer vantagem percebida pelos indiciados, tampouco o intuito de recebê-la, consoante exige o ilícito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, finalizou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi unânime.(AC 2011031813-8).

  • PROCESSO PENAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
    1. O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime
    do art.
    89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
    2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão,
    nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo
    prisma do art.
    89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do
    elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada
    a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o
    entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.
    3. Denúncia rejeitada. (APn 375 - AP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial,
    DJ de 24 de abril de 2006)
  • A banca examinadora está legislando. Não existe norma fazendo esta vedação.
    O examinador pede que o candidato à delegado de polícia afirme que o juiz errou ao aplicar multa...
    Sem nem existir lei nesse sentido ou explicar com base no que foi a aplicação da multa...
    É frustrante presenciar esse tipo de questão. Sinceramente.
  •   De acordo com o STJ, exige-se lesão ao erário ou dolo específico de fraudar a concorrência. Apesar de o STF não ter atualmente este entendimento. Em momento algum a questão afirma algo nesse sentido. Vejamos : "Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei". 
     
    Segue da página do STJ.
    DECISÃO
    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 

    A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova. 

    Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso. 

    Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante. 
  • continua.....
    Intenção 

    No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores. 

    Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação. 

    O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”. 

    O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa. 

    Entendimentos contrários 

    Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

    O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado. 

    A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
  • Leiam este artigo também, muito bom. 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/05/10/crime-do-art-89-da-lei-n-8-66693-nova-posicao-do-stj/
  • Alguns comentários foram bons, mas creio que muita gente aqui fica querendo VALIDAR UMA RESPOSTA inventando informações que não existem na alternativa e colando comentários desnecessários, do tipo, COLAR TODOS OS ARTIGOS DO CP sobre multa.

    Outros colocaram a LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - em que momento falaram que PEDRO E PAULO são funcionários públicos? (ATÉ JULGADO SOBRE PREFEITO FOI COLADO) - O mesmo serve para o ART. 89, da lei 8.666 (dispensar ou inexigir = CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

    Teve gente que disse quem nem existe previsão em lei para aplicação de multa... puts.

    Creio que a possibilidade de aplicação em crime se daria em:

    Lei 8.666/93
    Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante AJUSTE, COMBINAÇÃO ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (Caso venha a vencê-la)

    Pena: Detenção de 02 a 04 anos, E MULTA.


    Se considerarmos PEDRO e PAULO como funcionários públicos, segue um JULGADO (Aí sim aplicariamos o ART. 89, da lei 8.666):
    28/06/2012 - 08h06 DECISÃO HC 202937

    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (Corrigindo o colega acima - colei o mesmo julgado do site do STJ) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 
    Como não houve DANO REAL AO ERÁRIO - pois pelo enunciado não houve.


    ou no máximo iria para o CP:       (mas creio que seja a LEI 8.666 por critério de ESPECIALIDADE NORMATIVA) 

    Código Penal
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 335 - Impedir, pertubar ou FRAUDAR (simulação = é um meio fraulento) concorrência pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou or entidade paraestatal, (Segunda parte) afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem.

    Pena: detenção 06 meses a 2 anos, OU multa, além de pena correspondente à violência (se houver).


    Abraço.
  • DECIDIU O STJ QUE PARA HAVER O CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93, DEVE HAVER DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
  • Senti dificuldade nessa questão. 
    Mas o contrato não chegou a ser efetivado, portanto não cabe a multa (baseado em comentário acima)
  • gente, muito simples, a pena base é de 3 a 5 anos, e como que um sujeito foi condenado em 2 anos e pouco...
    muito simples o gabarito.
  • A Lei 9784 (da Improbidade Administrativa) cumula pena de reclusão com multa, independente de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito porque do ilícito cometido pode frustar ganho financeiro da União.

    Por isso NÃO entendi ainda esse gabarito....CESPE do mal...
  • "Jesus eu confio em vós", a Lei 9.784 é a do processo administrativo, a de improbidade é a 8.429/92. E acredito que o gabarito da questão tem relação com a jurisprudência exposta pelos demais colegas.
  • O colega Alberto Tanaka encontrou bem o erro. Com base no art. 99 da lei 8666 só se pode aplicar a multa se os infratores conseguiram obter vantagem monetária indevida. 
    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Se a obtenção da vantagem não foi comprovada, não há o que se falar em aplicação de multa.
  • O erro está no pagamento da multa:

    O pagamento de multa é devido quando o juiz consegue auferir o valor que os funcionários tiveram como vantagem ecnômica, pois somente encima desse valor é que é aplicado os percentuais de 2% a 5% (art 99 da 8666).










  • Vejam o que diz Nucci em Leis comentadas:
    (...) sem a descoberta da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível (...), torna-se inviável a fixação de multa, por total falta de critérios.
  • Eu acho que a questão ainda continua errada, porque :

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente

    essa parte do OU POTENCIALMENTE AUFERÍEL, dá a enteder sobre os potenciais valores que esse individuos ganharião com o ilicito. Auferível: Oque se pode auferir, ganhar,..... .

    Então a multa é cabível sim nesse caso.
  • Questão bastante complexa a cara do CESPE, mas vamos lá tentar esclarecer sobre esta. Os crimes e penas previsto na lei de licitação( Lei 8.666/93) no seu artigo 89.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Bom o sujeito ativo aqui será o agente resposável pela realização da licitação( no caso Pedro e Paulo), e que tenha poder de dispensá-la ou inexigi-la. Portanto, temos aqui um crime próprio, que somente pode ser praticado  pelo funcionário público. Todavia,  caso um particular concorra para o crime, responderá por ele,  na forma do que está previsto no parágrafo único do artigo 89.
    Dispensar” é deixar realizar a licitação quando a lei não determina que isso seja feito. Na modalidade de “inexigir” licitação fora das hipóteses legais, há uma crítica que se faz, na medida em que a “inexigência de licitação” se dá sempre quando não for possível, no plano fático, realizar a licitação. Desta forma, seria difícil imaginar uma inexigência ilegal, na medida em que, na prática, seria uma DISPENSA.
    O elemento subjetivo exigido é o DOLO, não se pune a conduta culposa. A consumação, se dá com o ato de dispensa ou  inexigibilidade da licitação. 
    A tentativa é impossível, pois se trata de  crime unissubsistente (é aquele constituído de um só ato), no caso acima, dispensar a licitação sem configurar hipótese legal.
    Trata-se de um crime material, pois exige-se que fique demonstrado o efetivo prejuízo à administração. Pode ser, até, que tenha sido celebrado um contrato, sem licitação, mais vantajoso à administração do que o preço praticado no mercado. Não importa, o crime já terá se consumado.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Ademais, segundo o art. 99 a pena de multa corresponderá ao valor da vantagem obtido pelo agente. Como na questão específica a qual não houve vantagem econômica obtidas pelo agentes, não seria possível a imputação da pena de multa.
    Conforme recente entendimento do STJ, o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.
    Alternativa incorreta.
    Fonte: Renan Araujo,  crimes previstos na lei de licitações, concursos estratégica.

  • Pessoal, é simples. O erro está na pena do Pedro, que foi condenado a 2 anos e 1 mês de detenção, sendo que a pena mínima para esse crime é de 3 anos.
    Acho que o erro da questão em nada tem a ver com a multa, que corresponde ao valor efetivamente obtido, mas também pode ser com base em valor potencialmente auferível pelo agente.
  • Acontece que a banca quer saber a respeito da lei de licitações e não de processo administrativo.

  • Gente tem que prestar atenção na situação hipotética:

    Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa. 
    Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.


    Segunda a lei 866/93:

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    A multa é aplicável sim, porém o período de detenção está errado!


  • Resumo: se não auferiu vantagem, não tem multa

  • Tranquila. A questão grita para o candidato que não foi comprovado a obtenção de vantagem indevida. Ou seja, para o processo (e o que não está nos autos não está no mundo), não houve obtenção de vantagem por parte dos réus. A multa aplicável aos crimes previstos na lei de licitação segue uma regrinha específica; ela exige que os réus tenham auferido vantagem ilícita com a prática criminosa (e que tal circunstância esteja provada), podendo, no máximo, não se saber o valor real da respectiva (exemplo: valores que estão em nome de laranjas ou em paraísos fiscais donde o Brasil não tem acesso - daí o porquê da expressão "com base no valor [...] potencialmente auferível pelo agente"), mas de fato deve-se ter certeza quanto a sua obtenção. ESSE É O ERRO. Agora agradeçam o titio Homer.

  • O crime cometido foi o do art. 89 da lei 8666/93. E segundo consta no informativo 494 STJ, este crime exige dolo especifico (caso da assertiva) e efetivo dano ao erário (não é o caso, o que torna a multa inaplicável e portanto, INCORRETA.)

  • Está errado pelo simples fato de que a detenção aplicável tem que ser no mínimo de 3 anos. Segue abaixo previsão na lei 8666

    Lei 8.666

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.



  • Questão bem confusa:

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. CONTRATO DE GESTÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS SIMULARAM CONSCIENTEMENTE UM CONTRATO DE GESTÃO. ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS O DOLO DE DISPENSAR A LICITAÇÃO FORA DOS CASOS ADMISSÍVEIS, POR P ARTE DOS APELADOS, SECRETÁRIOS DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, QUANDO CELEBRARAM COM O ICS, ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE UTILIDADE PÚBLICA, CONTRATO DE GESTÃO COM O ALEGADO OBJETIVO DE CUIDAR DA MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, JÁ QUE, EMBORA TENHA SIDO FUNDAMENTADA A AVENÇA EM PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, HOUVE DESVIRTUAMENTO NA EXECUÇÃO, JÁ QUE O CONTRATO SE RESUMIU QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO DE CARROS DE PASSEIO, FIGURANDO O ICS COMO SIMPLES INTERMEDIÁRIO ENTRE AS LOCADORAS E O ENTE PÚBLICO, SENDO DE RIGOR, NESTE CASO, A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. 2. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR OS APELADOS NAS RESPECTIVAS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (1ª APELADA), E 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (2º APELADO), CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADAS NO JUÍZO DA VEPEMA.

    (TJ-DF - APR: 254567020068070001 DF 0025456-70.2006.807.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 139)


  • ERRADA

    Gente, para de inventar.

    Erro:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    É só isso.. quanta viagem meu deus.

  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Explicando o "potencialmente auferível pelo agente". O artigo 99 da Lei 8.666/93, diz que a base de cálculo será "o valor da vantagem efetivamente obtida", que é o valor cujo o agente recebeu, "ou potencialmente auferível pelo agente". Nos dois casos, o artigo usa as duas formas como base do cálculo, quando o valor puder ser determinado, estará previsto no "valor da vantagem efetivamente obtida", quando o valor não puder ser determinado, EMBORA PROVADA A SUA OBTENÇÃO, estará previsto na parte que diz: "potencialmente auferível pelo agente." Sendo assim, ou um ou outro valor será base de cálculo, não está falando da questão da prova da obtenção dos valores ilícitos, elas deverão ser provadas para a aplicação da pena de multa.

  • A base para o pagamento da pena de multa consiste no valor da vantagem indevida, potencialmente auferida ou auferível pelo agente, assim sendo como a questão pontua que o agente nao auferiu nada, então não há que se falar em multa por parte da pena.

  • Rogério Sanches (Revisaço Delegado de Policia Civil 2015)

    Errado. O delito de que trata a questão é o do art. 90 da Lei n° 8.666/93, que pune a conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem deccrrente da adjudicação do objeto da licitação. O "~utro meio" a que se refere a lei foi, no caso, o contrato de ge;tão simulado para prejudicar a competição e fraudar o procedimento licitatório. Não se trata do art. 89 pc-rque o enunciado não aponta que os agentes dispensaram a licitação sem observar as hipóteses permissivas, m2s que se valeram de expediente ardiloso para acarretar a dispensa. No que concerne à aplicação da pena de multa, embora a assertiva tenha sido considera inccrreta, devemos ressaltar que o art. 99 da Lei n° 8.666/93 não limita a aplicação da multa somente às hipóteses em que o agente obtém vantagem econômica, pois permite que o juiz se baseie na vantagem potencialmente auferível. No caso, mesmo que Pedro e Paulo não tenham se locupletado, poderia o juiz considerar, para estabelecer a ~ena pecuniária, a vantagem que ambos eventualmente obteriam em virtude da fraude empregada.
     

  • De quem é a atribuição para investigar esse tipo de crime?

  • Cuidado que sobre a exigência do dano ao erário para se consumar o crime do art. 89 há divergência jurisprudencial. O STJ e a 2ª Turma do STF entendem que exige; já a 1ª Turma do STF entende que dispensa, sendo crime formal.

    Fonte: Dizer o Direito 

  • A banca não publicou respostas aos recursos interpostos contra essa questão ? Fiquei curioso sobre a resposta da banca, pois certamente foram interpostos vários recursos contra o gabarito... Se alguém tiver acesso compartilha conosco aqui,...

  • GAB: ERRADO

    A questão deixou claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra o art. 89, parágrafo único "tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade". E o outro motivo de estar errado é que, mesmo se fosse comprovada a ilegalidade, a detenção seria de 3 a 5 anos e na questão o juiz aplicou apenas penas inferiores a isso. 

  • ERRADA

    Motivo: a pena pecuniária não era devida, por "não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica", e esse é um requisito obrigatório.

    O crime cometido foi o do Art. 89 da Lei 8.666/93:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    - Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A multa deixa de ser aplicada por força do art. 99 da mesma lei:

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. 

  • Conforme o artigo 99

    A vantagem é requisito para a aplicação da multa. Logo, se não foi comprovada a vantagem o juiz não pode aplicar a multa. 

  • COMENTÁRIO GODZILLA, SIMPLES !

  • Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido.

    AgInt no REsp 1671366 / SP
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2017/0004187-8

  • Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

     

  • De acordo com os artigos 89 e 99 da lei 8.666.

    A multa (pena pecuniária) é VEDADA em casos de dispensa de licitação, em que  NÃO haja vantagens ECONÓMICAS.

  • Questão CERTA, art. 99 no seu final "potencialmente auferível pelo agente."

    Segue letra da Lei.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    [...]

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


    [...]Assim, a pena pecuniária deve ser calcula em índices percentuais sobre a vantagem obtida na perpetração da licitação fraudada. Assim, não há como a pena de multa ser aplicada em conformidade com o art. 99 da Lei 8.666/93, vez que não há elementos nos autos suficientes para se aferir o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelos agentes.[...] TJMG APELAÇÃ CRIMINAL 1.0625.10.000617-4/001

  • O X da questão é observar se foi ou não comprovada a participação do agente.Se foi comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, aí o juiz pode aplicar a pena de multa.

  • Resposta: ERRADA.

    Comentário: pois se não há materialidade para comprovar a obtenção de vantagem econômica, ou se potencialmente poderia o agente auferir alguma vantagem, não pode haver a circunstância favorável para aplicação da pena-base de multa que é descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador art. 99 da lei 8.666, em seu preceito secundário, ambas consideradas pressupostos (inafastável) para a aplicação da pena de multa.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • Comentário:

     A dispensa simulada de licitação apresentada no enunciado pode se enquadrar em um dos seguintes dispositivos da Lei de Licitações:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    Pode-se assumir que o juiz enquadrou o fato no art. 90, eis que aplicou a Pedro a pena de detenção por dois anos e um mês (no art. 89, o período mínimo é de três anos).

    Porém, o foco da questão não é esse, e sim a legalidade da aplicação da pena pecuniária (multa).

    Perceba que o quesito destaca que não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica por parte dos agentes. Essa é a chave para captar o raciocínio da banca. Como não houve obtenção de vantagem econômica, o juiz não poderia aplicar a multa, já que, segundo o art. 99 da Lei 8.666/93, a base de cálculo para a pena de multa corresponderá ao “valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”. Em outras palavras, se não for comprovada a obtenção de vantagem (efetiva ou potencial), não há que se falar em aplicação de multa, razão pela qual podemos afirmar que o juiz não agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Gabarito: Errado

  • Não foi comprovado = > logo não posso aplicar penalidade.

    falta de provas.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Penso que o crime previsto no art. 89 da lei de licitação tem como elemento subjetivo o dolo especifico, (intenção de causar dano ou obter vantagem indevida). É, portanto, um crime material, cuja consumação exige a demonstração de prejuízo ao erário, conforme Informativo 813 do STF.

    No caso da questão, acredito que as penas aplicadas se deram em condenação no âmbito criminal, decorrente de crimes como por exemplo o previsto no art. 335 do Código Penal, daí o erro da questão.

    Entendimentos diversos, por gentileza, compartilhe aqui para fins de aprendizado.

    Abç.

  • Não concordo com a resposta da questão. A lei de licitações, no seu art. 89 não estabelece a necessidade da comprovação da vantagem econômica. Ela é categórica no sentido de que a punição é a detenção com prazo mínimo e máximo e a multa.

  • Elizabeth de Araújo, com a devida vênia, mas a necessidade de resultado danoso não é pacífico na jurisprudência e nem na doutrina.

    Segundo o STJ, o delito somente será punível se causar resultado danoso, mesmo entendimento da Profa. Cláudia Barros. Entretanto, segundo o STF, não é necessário o resultado danoso para a consumação do delito, vez que o crime se caracteriza pela prática de dispensar ou inexigir o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito, portanto é crime formal (Informativo 856).

  • "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."(Crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93: nova posição do STJ?, por Rodrigo Leite)

    Assim, a sanção de multa para o crime cometido no art. 89, da Lei nº 8.666/93, deve decorrer da vantagem econômica auferida pelo condenado.

  • Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    Na verdade a questão é ERRADA pelo fato de não transparecer na questão nem mesmo que houve VANTAGEM POTENCIALMENTE AUFERÍVEL. Nesse caso, com base no Art. 99, é possível haver a aplicação de multa mesmo que não se tenha auferido vantagem, mas que a licitação foi dispensada com o intuito de auferir vantagem, o que não deixa claro na questão se isso de fato ocorreu.

    Minha interpretação. Sujeita a erros.

  • cespe e suas questões lixo

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • não teve comprovação de obtenção de vantagem econômica, então não tem pena

  • Não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica, portanto não cabe a aplicação da pena pecuniária.

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente."

  • Recebimento de vantagem econômica.

    Enriquecimento ilícito..

    Multa de até 3x o valor auferido...

    Mas se não puder comprovar o ganho não será possível a aplicação da multa.

    ERRADO...

    MESMO SABENDO DISSO ERREI ESSA ZORRA.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O erro não estaria na penalidade aplicada a Pedro? 2 anos e 01 mês.

  • Sem vantagem ou prejuízo, a multa é inaplicável.

  • Dispensa ou inexigibilidade nos casos não previstos em lei gera pena de detenção de 3 a 5 anos + multa!

  • NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO da obtenção de vantagem econômica.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Questão está desatualizada.

    A lei 14.133/2021, revogou as penas que cotiam nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/93. 

  • desatualizada:

    Contratação direta ilegal      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

     Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)