SóProvas


ID
945910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

Alternativas
Comentários
  • A violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

    Elemento subjetivo
    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§).
    Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.
    O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa, por falta de expressa previsão legal.


     O crime de violação de direito autoral consiste no fato de o agente “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (CP, art. 184).
    Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais.
    A Constituição Federal já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII)

    Fonte: atualidadesdodireito

  • Errei a questão por interpretação de texto. Quando a questão diz: "O dolo direto ou eventual..." (achei que era a pegadinha do DOLO DIRETO ser = ao EVENTUAL), pois para a interpretação correta (ao meu ver) deveria ser: O dolo direto ou O eventual...
  • Fui quase no mesmo pensamento do colega Ruy.

    E acho que a questão está errada, porque nesse crime nao cabe dolo eventual.
  • Ruy, houve apenas uma quebra do paralelismo sintático ou até mesmo uma elipse( Cespe não vê diferença entre elipse e zeugma).
    Espero ter ajudado!
  • Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20536387/apelacao-criminal-acr-81609-rn-2010008160-9-tjrn   (ou seja, os tribunais querem que seja assim).
  • Questão passível de anulação ao meu ver, senão vejamos:

    "O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime."

    Resta provado que o examinador se referiu ao dolo eventual como sinônimo do dolo direto, pois, caso contrário, ele deveria inserir o artigo precedendo a palavra "eventual", ou ainda, usar o verbo no SER plural. Digo isso, pois com a conjugação do verbo ser no singular (é), fica cristalino que a referência foi a uma coisa (dolo) só e não a duas coisas distintas.
    Considerando o argumento supracitado, somado ao fato de sabermos que dolo eventual (espécie de solo indireto) não se confunde com dolo direto, independentemente do que viesse escrito "a posteriori" disso, estaria errado.
  • Os tribunais superiores não têm aceitado a alegação do princípio da adequação social como defesa para tais condutas criminosas.
    www.dizerodireito.com.br
  • O ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, E TAMBÉM NÃO DE EXIGE NENHUMA FINALIDADE ESPECÍFICA.
  • Observação importante.
    O STJ, a fim de reafirmar jurisprudência que hpa muito vem adotando, a 3ª seção aprovou a recente súmula 502, de tal sorte que não cabe alegação de atipicidade da conduta de expor a venda e vender CDs e DVDs piratas em face de adequação social.

    A súmula restou assim redigida: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Abç e bons estudos. 
  • DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 184, § 2º E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT) EM RAZÃO DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COMERCIANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONDUTA QUE ABRANGE TANTO O DOLO EVENTUAL QUANTO O DIRETO. PRECEDENTES DO STF. APELO IMPROVIDO. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº , Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide, Dj. 19/03/2010) Grifei PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS: ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. SÚMULA 444-STJ. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL INTRÍNSECO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REPRIMENDA INALTERADA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPR

    (TJ-RN - ACR: 81609 RN 2010.008160-9, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 30/09/2011, Câmara Criminal)

  • errei acreditando que seria somente dolo direto. Eventual? alguem explica??

     

  • Acredito que inclua o dolo eventual, pois, como sabemos neste tipo de dolo o sujeito assume o risco da pratica do tipo, sendo possível no caso de crime de violação aos direitos autorais. Ex. Disponibilização de determinado material (objeto de direito autoral) na internet, permitindo que todos tenham acesso de forma gratuita, sem que haja o dolo de violar direitos autorais (dolo direto), mas se assume o risco de faze-lo (dolo eventual).

    Espero ter respondido o questionamento de Herster Santos.

  • O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que não prevê a modalidade culposa. Na ausência de previsão acerca da modalidade culposa, o crime só é punido se for praticado dolosamente, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal: 

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Também errei a questão por pensar que não caberia a aplicação do dolo eventual.

    Acho que um exemplo de aplicação de dolo eventual seria o de um cidadão que adquire um DVD em uma barraca em frente a um restaurante. Ele pode até não ter certeza que o produto não é pirata (difícil! rs), mas pelo ambiente em que está comprando dá para desconfiar, mesmo assim ele assume o risco de comprar um produto pirata e, com isso, lesa o direito do autor, praticando o crime previsto no §2° do art. 184 do CP na modalidade "adquirir".

  • Errei por entender que o examinador descreveu o dolo direto e o eventual como sinônimos, o que estaria incorreto. É cada uma... kkkk

  • CERTO.

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.          

     

    Objetividade jurídica: garantir ao autor o direito à paternidade da obra e possibilitar que dela retire os benefícios pecuniários advindos da sua reprodução, representação, execução, recitação, adaptação, transposição, arranjos, dramatização, tradução e radiodifusão. Entende-se por direitos autorais os morais (que não são suscetíveis de alienação, e são imprescritíveis e irrenunciáveis) e os patrimoniais (aqueles que dizem respeito à exploração econômica) sobre uma obra literária, artística ou científica.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

    Sujeito passivo: a princípio será o autor da obra, a não ser que esta tenha sido transmitida aos herdeiros ou à pessoa jurídica (de direito público ou privado), hipótese em que estes figurarão no polo passivo.

    Conduta: o tipo previsto no caput prevê apenas um núcleo: violar, que significa transgredir, desrespeitar, ofender o direito de autor, publicando, reproduzindo ou modificando, à revelia, sua obra. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo (direito de autor) deve ser complementado pela Lei n° 9.610/98.

    Tipo subjetivo: consiste no dolo de violar os direitos do autor, desnecessário o intuito de lucro (havendo essa finalidade, o crime passa a ser qualificado-§ 1° do art. 184 do CP). Não se admite modalidade culposa.

     

  • COMENTÁRIOS: Realmente, trata-se de crime doloso, não se admitindo modalidade culposa.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

  • Quando o dispositivo quer abarcar o dolo eventual, o faz de forma expressa: *sabe ou deveria saber*. Questão mal formulada.

  • GABARITO - CERTO

    OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (ART. 184 DO CP), NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA, TÃO SOMENTE A FORMA DOLOSA.

  • O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

    Com base em meus resumos fui por esse entendimento:

    Ex.: Produzir copias ou replicas (pirateá) infringindo direitos inerentes ao autor da obra.

    A coleção da MARVEL em DVD 10 em 1 que custou R$2,50

    #O dolo, como elemento subjetivo, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo.

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    1)    Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    • Direto Quando o agente quis o resultado;
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL:

    Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    2)    Culpa Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    • Previsibilidade (previsão )– Ocorre quando o indivíduo, nas circunstancias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
    • Via de regra NÃO EXISTE DANO CULPOSO contra o patrimônio:
    • Ressalva, O ÚNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:
    • Não se admite crime de abuso na forma CULPOSA.

    #ESPÉCIES DE CULPA:

    Inconsciente/Sem previsão – O sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.

    Consciente - O agente é capaz de prever o resultado e, realmente, o prevê; porém, por possuir peculiar habilidade, espera sinceramente que ele não ocorra.

    Imprópria - por assimilação, extensão ou equiparação - Por erro de tipo e para o excesso culposo

    O agente pratica o crime “sem querer”

    Da para evitar (evitável): Exclui Dolo, mas pode responder por Culpa.