SóProvas


ID
945913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Considere que João, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, João praticou o crime de furto de energia.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito, entendo que ele praticou o crime equiparado ao de furto de energia, mas não o furto de energia propriamente dito, mas...

    Por gentileza, uma alma caridoza poderia clerear essa mente pertubada??
  • Prezado Gianpaolo e demais estudiosos,

    a questão aborda uma decisão prolatada em 2011, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
    Portanto, considera-se típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo, com fundamento no art. 155, §3º, do Código Penal.

    Embora eu não tenha autoridade suficiente para fazê-lo, discordo da referida decisão por se tratar de analogia in malan partem (ou seja, em prejuízo do réu).

    Bons estudos!
     
  • Art 155 Parágrafo terceiro: "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outro que tenha valor econômico"
  • Errei a questão, pois deduzi que o STJ tivesse se posicionado igual ao STF.
    No STF, essa questão já foi abordada, e lá o Ministro Joaquim Barbosa entendeu que a referida conduta é atípica, não sendo possível aplicar analogia in malam partem. STF HC 97.261/RS de 12/04/2011.
    Então, cuidado! Se a banca tivesse perguntado o posicionamento do STF, a assertiva estaria correta.
  • CAROS COLEGAS ESSA DERRUBA ATÉ AVIÃO!!!
  • Também errei a questão por levar em consideração a decisão do STF.
    STF X STJ é brincadeira.
  • Vale ressaltar e transcrever a posição do STF:

    "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida."
    HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415

    Porém, continua sendo crime para o STF (mas sem previsão de pena - vai entender, rs), pois assim determina a Lei 8.977/95: 

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Mas pra quem estuda e pensa, vem o STJ, "O Tribunal da Cidadania", e deturpa toda a principiologia aprendida.

    Resta memorizar e não errar mais. 


  • Resumindo:

    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

    STJ -->  Admite e penaliza a conduta. CP- art. 155 §3
    STF --> Admite, mas não penaliza a conduta - atípico para o STF

  • O STJ tem o entendimento que furto de sinal de TV é crime do Art. 155, § 3ª do CP. Diferentemente do entendimento do STF que entende não ser comparado ao Furto.

    Veja o julgado do STJ:

    "O STJ tem decidido que a capitação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto Art. 155, § 3ª do CP (STJ, REsp. 1076287/RN. Recurso Especial 2008/0161986-4, 5ª T., Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 29/06/2009).
  • Nossa que pegadinha essa.

    Considerar so o entendimento do STJ quando tem entendimento contrário do STF.

    Ridícula essa questão.

    Fala Sério CESPE.
  • tremenda palhaçada essa questão, me poupe, viu
  • Respeitosamente discordo do comentário do caro Farlei Rocha

    Não creio que a manifestação do STF permita chegar à conclusão de atipicidade da conduta, pelo menos se adotada o conceito analítico de crime majoritário na doutrina brasileira. Em sendo o delito fato típico, ilícito e culpável, a inexistência de pena o tornaria não punível, que é pressuposto de aplicação de pena e não elemento do delito.

    Assim, ao meu ver, para o STF, estariamos diante de delito (não definido como crime ou contravenção) não punível, por não haver sanção.

    Para o STJ há crime por considerar como energia do art. 155, § 3o
  • Também não concordo muito, mas fazer o que é o que está no gabarito que vale.
  • Tenho que voltar para Faculdade...
    Cespe derruba qualquer um!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia. (STJ REsp: 1076287 RN 2008/0161986-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/06/2009, T5 – 5ª TURMA)
  • Infelizmente, a questao mencionava que queria o entendimento do stj. Logo, a questao está correta. Entretanto, o STF tem decisao em sentido contrário, veja-se:

    EMENTA: H ABEAS C ORPUS . D IREITO P ENAL. A LEGA Ç Ã O DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSA Ç Ã O. I MPROCED Ê NCIA. I NTERCEPTA Ç Ã O OU RECEPTA Ç Ã O N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. F URTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO C Ó DIGO P ENAL). A DEQUA Ç Ã O T Í PICA N Ã O EV IDENCIADA. C ONDUTA T Í PICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. I NEXIST Ê NCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PLICA Ç Ã O DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. I NADMISSIBILIDADE. O BEDI Ê NCIA A O PRINC Í PIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PEN AL. P RECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
    (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415)
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    A 2ª turma do STF declarou a atipicidade da conduta de ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria energia, caracterizando analogia in malam partem.
  • Energia ou não? Esta celeuma não é para os juristas, mas sim, para os físicos.
  • Em que pese as discussões a questão incide sobre a posição do STJ não há o que discutir.

    Sintetizando os posicionamentos:

    -STF: entende não ser furto de energia.

    -STJ: diverge do STF e entende ser sim crime de furto de energia. 
  • Exizte questoes certas, existe questoes erradas mas existe uqestoes do CESPE. kkkkkkkkk
  • Esta posição da jurisprudência pode até vir a modificar com o tempo, todavia na atualidade deve-se esta atento aos seguintes entendimentos dos Tribunais Superiores.
    STJ - A captação de sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina é furto de energia elétrica, com fulcro no art. 155, § 3º, do CP.
    STF - A captação de sinal de televisão a cabo é conduta atípica, não é possível realizar analogia em prejuízo do réu, em matéria penal.
         Logo, esta diante de um caso em que existe divegência dos Tribunais Superiores, o que exige atenção ao enunciado.
    Bons estudos....
  • 				Processo
    RHC 30847 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0174706-6
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/08/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/09/2013
    Ementa
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.4. Recurso improvidoRepetindo os comentários dos colegas...Então se a questão fala...."segundo entendimento do STJ": Aplica-se o Art. 155, § 3º !!!e se falar..."segundo entendimento do STF": É fato atípico!!
  • SOU UM MERO ACADÊMICO, ENTÃO ME VALHO DO DIREITO DE FALAR BESTEIRA, MAS ENTENDO QUE PARA SE CONFIGURAR O FURTO, HÁ DE SE AFERIR UMA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO (O VERBO NUCELAR DO TIPO É SUBTRAIR). ORA O SINAL DE TV, NÃO É PASSÍVEL DE UMA DIMINUIÇÃO (AO CONTRÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA, QUE SE DESVIADA, DEPREENDERÁ UM MAIOR EMPREGO NA CAPACIDADE GERADORA, AFETANDO ASSIM DIRETAMENTE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO - CONSEQUENTEMENTE UMA DILAPIDAÇÃO NO PATRIMÔNIO)... EM SINAL DE TV, NÃO HÁ ESSE AUMENTO DOS CUSTOS, HAVENDO O DESVIO DO SINAL... HÁ APENAS UM "DEIXAR DE GANHAR"... MAS ISSO NÃO TEM PREVISÃO NA ESFERA PENAL... PORTANTO ENTENDO JUNTAMENTE COM O STF QUE NÃO SE PODE FAZER UMA ANALOGIA EIVADA DE "ANIMUS FUDENDIS" PRA PREJUDICAR O RÉU... NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE A ANALOGIA IN MALLAM PARTEM...
  • Considere que João, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, João praticou o crime de furto de energia.
    Galera questão blindada não há o que se descutir, pois a questão diz segundo o STJ, o f... e ficar distinguindo o que cada um pensa ou diz pra mim esse tipo de questão e sacanagem, jurisprudencia pura mas infelismente o cespe cai matando na jurisprudencia e pra gente que quer passar não resta alternativa né.
    FFF (força, foco e fé).
  •      A questão é o seguinte, a energia radiante vem do satélite, só que esse satélite é público e a energia e dispersada em ondas eletromagnéticas pelo território brasileiro e ela é de graça. Pra você ter acesso a essa energia basta ter o aparelho que capta o sinal sem precisar da operadora. Aqui em Brasília é comum esses aparelhos sendo vendido nas féiras de importados, pra uma parte da jurisprudência esse chamado "gato net" não é crime. Agora  João captou o sinal através do cabo da empresa prestadora de serviço de forma clandestina, isso configura furto de energia. Questão corretíssima.

        
  • Caros Colegas


    Indico o livro que indica todas as divergências entre os tribunais STJ X STF, vale a pena!

    http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/rodrigo-leite/analise-das-divergencias-jurisprudenciais-no-stf-e-stj---2aed---rev-amp-e-atualizada/573
  • O STJ AINDA NÃO SEDIMENTOU SEU ENTENDIMENTO:
    Recentíssimo julgado da 6 turma vai de encontro ao estabelecido pela 5 turma!!!!!!!!

    AgRg no REsp 1185601 / RS
    T6 - SEXTA TURMA
    05/09/2013


    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade(ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertemuma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente aconduta ilícita.2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabonão configura o  crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na viaespecial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  • Galera, não li os comentários anteriores, então não se se já colocaram, mas segue jurisprudência recente sobre o assunto:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido” (RHC 30847 / RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/09/2013).


  • Colegas, o grande problema está no STF. Acham que são deuses e resolvem mudar até mesmo as leis da física. Qualquer tipo de sinal, seja de TV ou outro qualquer, sendo transmitido via cabo, é uma forma de energia SIM. São pulsos elétricos e o que os difere é a quantidade de carga elétrica que passa pelo fio num intervalo de tempo, ou seja, a intensidade corrente elétrica. Há também a frequência do pulso elétrico e o comprimento da onda do pulso elétrico. O STF deveria ter feito uma oitiva a um engenheiro elétrico ou a um físico antes de prolatar uma decisão afirmando de sinal de TV a cabo não é energia elétrica. Acertou Min Gilson Dipp do STJ que afirmou ser uma forma de energia consoante determina Art. 155 §3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Quem sabe um dia o STF resolva rever esta sua posição e escutar a voz de especialistas de outras áreas do conhecimento.

  • Eu não sei se o colega Lauriberto Máximo é engenheiro ELETRICISTA (talvez seja engenheiro "elétrico" como ele mesmo fala), mas o ponto de vista dele está errado, na física e no direito. Explico:

    Quanto à física:

    É certo que há transmissão de energia no cabo da tevê por assinatura ou pela antena. É fato, pode-se tomar choque ao se encostar na ponta do cabo. Porém, a quantidade de energia pelo cabo de tevê é suficiente apenas para a transmissão de dados, de forma que nem o aparelho decodificador consegue se alimentar eletricamente por ele, necessitando assim ser ligado na tomada. O fato de existir energia elétrica no cabo da tevê não a equipara com a energia elétrica a que o código faz menção. O CP criminaliza a pessoa que utiliza-se da energia elétrica como combustível, grosso modo, para iluminar e fazer funcionar todos os eletrodomésticos de uma residência. Isso em nada se confunde com a energia elétrica propagada em um cabo de tevê.

    Quanto ao direito:

    Como já dito, o STF não foi contra as leis da física. Ele simplesmente analisou a questão de direito, em que equiparar a norma penal do furto de energia elétrica ao "gato net" é uma analogia "in malam partem"! O juiz não pode fazer analogias para prejudicar o réu. Apenas o legislador pode definir crimes, e ainda assim respeitando o princípio da intervenção mínima. 


    Bem, e quanto a CESPE? Ela deveria ter anulado a questão por se embasar em uma decisão contraditória. Como os colegas demonstraram, o entendimento do STJ não é pacífico, sendo que uma turma considera que pode haver equiparação e a outra considera que não! Se ela não anulou, isso não significa que o entendimento dos tribunais seja o mesmo do item. Assim como energia elétrica não é "gato net", vida real não é concurso. 


  • Segundo o Professor Geovane Moraes: (PARTE 1)

    GABARITO (PROVA APLICADA EM 07/04/2013): CORRETO

    No entanto, o STJ alterou seu entendimento. Confiram os dois últimos julgados:

    RHC 30847 / RJ – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª Turma – p. 04/09/2013 - STJ
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido.


  • (PARTE 2)

    AgRg no REsp 1185601 / RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – p. 23/09/2013
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita. 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. 3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    Ademais, a Lei n. 8.977/95, que dispõe sobre serviços de TV a cabo, em seu art. 35, in verbis, tipifica tal conduta como crime, sendo inaplicável o Código Penal em atenção ao princípio da especificidade.

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Portanto, torna-se jurisprudência pacífica de nossos tribunais que a captação de sinais de TV a cabo NÃO configura o crime previsto no art. 155, §3° do Código Penal brasileiro.


  • Pense numa bagunça. Os TJ's e TRF's da vida tem o entendimento que a captação clandestina de TV a cabo caracteriza ilícito civil. O STJ entende que é furto equiparado a energia elétrica. STF entende que há aplicação do art. 35 da Lei 8.987.

  • Fiz uma pesquisa hoje e não achei posicionamento convergente entre STJ e STF. 

    O julgado encontrado no STF é o do Min Joaquim Barbosa, já citado pelos colegas.

    No STJ encontrei um julgado do ano passado no qual o presente entendimento é mantido.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)


  • captação de TV/CABO (gatonet) :

    segundo STJ é crime equivalente ao furto de energia.

    segundo STF não é crime sendo então fato atípico.

    (de acordo com o professor Lúcio Valente¨chuva , chuva chuva¨ da Vestconcursos 2014 aula para DEPOL)

  • Concordo com a Mayara, assistir a mesma aula hehehehe

  • Muita atenção, guerreiros concurseiros!

    Apesar de o CESPE considerar como correta a assertiva, não há, no STJ, concordância a respeito da equiparação dos sinais televisivos com a energia elétrica.

    Recentemente, inclusive, houve turma dessa Corte perfilhando o entendimento do STF, conforme se vê a seguir:


    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.

    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita.

    2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

    3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    5. Agravo regimental improvido." (AGRESP 201000461610, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/09/2013 ..DTPB:.)

  • Sobre o tema, outra vertente interessante sobre o assunto de furto de sinal de TV a cabo, que já é pacificado pelo STJ:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.056 - RS (2010/0221698-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    AGRAVANTE  : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA

    ADVOGADO : NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S)

    AGRAVADO   : ELÁDIO PEREZ SANT'ANNA

    ADVOGADO : GÍTON SIMIONOVSKI

    "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SINAL DE TELEVISÃO A CABO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. O furto de sinal de TV a cabo, previsto no artigo 155, § 3° do Código Penal, é delito que sempre deixa vestígios, necessitando, a teor do artigo 158 do CPP, da realização de exame corpo de delito, direto ou indireto, para comprovar a materialidade, não podendo supri-lo a confissão. No caso, embora a autoria do delito seja certa, inexiste comprovação da materialidade, ou seja, do aparelho apreendido possuir capacidade lesiva de transmitir os sinais de televisão.[...]"

  • QUESTAO DESATUALIZADA !!

  • Eu vou no STCESPE, se a prova for deles, marque CERTO! Fim.! Segue o baile...

  • “...ou qualquer outra que tenha valor econômico” --> quanto ao “gato cabo” há divergência se configura ou não o presente crime, contudo, de acordo com o STJ (2011) considera a interceptação clandestina de sinais de TV à cabo caracteriza crime de furto, equiparando-se a coisa alheia móvel; o STF (mais recente do que o do STJ) disse não caracterizar crime de furto, ressaltando a inadmissibilidade da analogia in mallam partem em Direito Penal, considerando atípica tal conduta.

  • O CESPE na prova da PC DA Bahia só fez lambança. Ela não está de toda errada, ela pergunta de acordo com o STJ e isso é verdade, mas o STF disse que não cabe, mas quem é que manda? STF ou STJ? Há coisas que não podemos controlar e uma delas é a prova CESPE. srsrs 

  • O STJ mantém o entendimento de que o furto de sinal de tv por assinatura equipara-se ao furto de energia, sendo crime. 

    Já o STF tem o entendimento que o fato é atípico, não podendo então, ser entendido como crime.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Hoje o posicionamento jurisprudencial é pacifico! Tanto para o STF como para o STJ o "gato net" é fato atípico!

  • Roberto , se está informando que está desatualizada. Em que decisão do STF você está se baseando para pacificação do entendimento de tipicidade da conduta pelo próprio STF.

    Não existe pacificação ainda. Cuidado com os comentários para não causar dúvidas nos seguidores



  • Segundo entendimento adotado pelo STJ no AgRg no REsp 1185601 RS 2010/0046161-0, em 05.09.2013, a captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

  • Na epoca dessa questão havia divergência entre STJ e STF. Agora o tema está pacificado no STJ e STF pela atipicidade da conduta. 

    STJ e STF para captação de sinal de TV a cabo: fato atípico.


  •  Furto Tv a Cabo - ATUALIZAÇÃO

    por Rafael Albino em 05/05/2015

    hoje o entendimento do STJ NÃO É PACÍFICO.

    Em agosto/setembro de 2013, a 5ª TURMA do STJ manteve seu entendimento, ou seja, equiparando sinal de TV a cabo à energia elétrica:

    (...) o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. (STJ, RHC 30847/RJ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2013)

    Entretanto, em setembro de 2013, a 6ª TURMA do STJ enfrentou o tema e considerou que a captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não caracteriza furto:

    (…) 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1185601/RS, Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/09/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2013)

    Se aplicada hoje essa questão deveria ser anulada, visto que HÁ DIVERGÊNCIA entre as TURMAS (5ª e 6ª) do STJ.

    ATENÇÃO!!!

    ATENÇÃO!!!

    Entendo que NÃO HOUVE UMA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO do STJ!!!

    Na verdade, depois da decisão da 6ª Turma, o que se pode dizer é que NÃO HÁ MAIS POSIÇÃO PACÍFICA no STJ.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/favoritas-do-professor-02-atualizacao-furto-tv-a-cabo

  • No livro PRINCIPAIS JULGAMENTOS STF/STJ 2015.2 DA EDITORA JUSPODIVM, existe apenas o posicionamento do STF, onde o mesmo fala que não pode haver analogia in malam partem no direito penal, por isso a conduta seria atípica.

  • A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • A questão está ATUALIZADA!!! Alô, QCONCURSOS!!!!!!!!!!

     

     

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III.Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2.

    2REsp 1123747/RS, Rel. ministro Gilson Dipp, quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011.

     

     

    Pode haver divergência dentro do STJ, mas não desatualização!

     

    Foco, força e fé!!!

  • Todos sabem que STF considera a contuda atípica. Já no STJ, ao meu sentir, prevalece que a conduta é típica. Afinal, a questão vem sendo reiteradamente resolvida com a declaração da extinção de punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia, em sede de HC concedido até mesmo de oficio ante a flagrante ilegalidade. Caso o STJ entendesse que a conduta é atípica concederia HC pela atipicidade, em vez da extinção da punibilidade.

    STJ - RHC 56782 CE 2015/0035847-0 (STJ). 22/04/2015. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, I E II, DO CP). RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL À COMPANHIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA NO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A tese relativa à extinção da punibilidade do recorrente em razão do pagamento integral do valor do prejuízo suportado pela empresa de energia elétrica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem. Por isso, fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - De toda forma, no caso dos autos, está caracterizada a flagrante ilegalidade, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp 522.504/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/11/2014). III- De acordo com o entendimento pacificado desta eg. Corte, o trancamento de ação penal por falta de justa causa é possível, em sede de habeas corpus, quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Paciente. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para trancar a ação penal contra o recorrente.

     

  • Questão Loka!

     

    No início o cara tá roubando sinal de tv a cabo por meio de ligação clandestina. Todavia, no fringir dos ovos, o cara tava roubando energia. Vai entender essa porra.

  • Para o STJ o furto de sinal de TV a cabo equipara-se ao furto de energia.

    Para o STF não configura.

     

  • Quem acha que os comentários dos seguidores são melhores que os comentários dos professores do Qconcursos, deixe um like para protestar contra essas respostas longas e prolixas dos professores do Qconcursos que não respondem a pergunta de forma objetiva e dinâmica! 

     

    Sinceramente, acho que no momento em que vc clica para ver se está certo ou errado já deveria imediatamente aparecer a resposta em baixo de forma objetiva e dinâmica (igual as questões comentadas do estratégia concursos)

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora haja MUITA discussão, o STJ possui vários julgados no sentido de que o sinal de TV a cabo é equiparado a energia, para os fins do art. 155, §3º do CP: (...) pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. (...) (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)


    O STF firmou entendimento no sentido de que é fato atípico. No mesmo STJ existem decisões também neste sentido (embora não seja pacífico).


    Assim, seria admissível a anulação da questão.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos/2016

     

  • De acordo com o senhor relator jOAQUIM BARBOSA  , nao configura crime pois sinal de tv nao é energia .

    Gabarito de acordo com o STF 

    Errado

  • Sim, ainda existe muita discussão sobre o assunto. Não existem, no STJ, precedentes suficientes para afirmarmos com a segurança necessária se a conduta é ou não crime. A fundamentação trazida pelos colegas e manuais sempre são as mesmas, e com origem na decisão do J.B. e decisões do STJ de 2013 e 2014. Fato é, que o assunto ainda NÃO está pacificado, como ousam dizer alguns professores de cursinhos (e, infelizmente, muitos concursandos).

    .

    Passeando pelo STJ neste feriado, no entanto, percebi que o Sodalício está se curvando à inteligência encabeçada pelo J.B. (seriam estes, sim, sinais da pacificação do tema? Espero que sim). Percebi que o STJ tem se posicionado no sentido de que a conduta do sujeito que furta sinal de TV a cabo se amolda ao art. 35 da Lei nº 8.977/95, cujas sanções estão descritas no art. 39 do mesmo Diploma (isso foi tratado pelo J.B. no julgamento do HC tanto referendado pelos colegas nos comentários).

    .

    São exemplos de julgados recentes em que o STJ se posiciona pela atipicidade da conduta: AREsp 425638 (08/03/2017); AREsp 984158 (01/02/2017); REsp 1498659 (06/08/2015), entre outros.

    .

    Então, por enquanto, segue-se:

    STF - é atípica a conduta de furtar sinal de TV a cabo;

    STJ - é típica a conduta de furtar sinal de TV a cabo (porém, fiquem de olho nos próximos julgados do STJ, pois está havendo sensível mudança no entendimento, passando a seguir o STF).

  • ANALOGIA EM PREJUÍZO DO ACUSADO? COMO PODE...

  • Posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt:

     

    Isso porque, de fato, o sinal de TV a cabo ou análogo não pode ser entendido como energia, eis que energia se consome, se esgota, sua apropriação implica redução da energia globalmente disponível para a vítima; já o sinal de TV, captado ou recebido ilicitamente, não diminui, não se gasta.

    Ademais, não sendo o sinal de TV energia de valor econômico, não se pode adotar interpretação analógica para incluí-lo entre as coisas móveis suscetíveis de serem furtadas, afinal o artigo 155, §3.º, CPB equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra energia de valor econômico, e não “qualquer outra coisa de valor econômico”.

    Outrossim, o sinal de TV a cabo não é suscetível de ser subtraído. Com efeito, subtrair, conforme já verificado, é conduta que implica retirar, suprimir, apoderar-se da coisa alheia móvel, tornando-a indisponível para o seu titular. Ocorre que o referido sinal não é coisa suscetível de apossamento, na medida em que sua captação ou recebimento não autorizados não implicam redução do “patrimônio de sinal” ou “montante de sinal” alheios (BITENCOURT, p. 662, 2012).

     

    OBS: Todos os julgados do STJ são anteriores ao do STF. Não dá pra dizer que é o entendimento do STJ a tese da tipicidade da conduta.

  • STJ: entende pela possibilidade de equiparacao do sinal de TV a cabo com o furto de energia.

     

    STF: seria analagia in malan partem a equiparacao do sinal de TV a energia. Isto porque, ao contrario da energia, o sinal de TV nao se esgota ou diminui. Ademais, para o STF a conduta de furto de sinal de TV se enquadra no art. 35 da Lei 8.977/95. Porem este dispositivo nao traz preceito secundario, o que inviabiliza a punicao.

     

    Doutrina majoritaria: tambem considera furto de energia.

  • Eu ficaria coma posição do STJ que parece muito mais acertada, pois a exposição de motivos do CP traz como conceito de energia : toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um individuo , como por exemplo, a eletrecidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores. 

     

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2.

    Já o STF3 entende de forma diametralmente oposta, no sentido de se afigurar como atípica a conduta:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.

  • Naty coloque os créditos ao site âmbito jurídico.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1182

     

    Questão peculiar, não deveria ter sido cobrado em primeira fase, STF e STJ discordam e o próprio STJ já decidiu de forma diversa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Recurso Especial nº 1.498.659 - RS (2014/0317706-1). Rel. Min. Nefi Cordeiro. Brasília, 03 de agosto de 2015.

    ...Pelo que entendi pacificou pela atipicidade.

  • Meus livros e apostilas de 2017 dizem ser atípico o gatonet, por não ter valor econômico aferível.

    Essa questão é antiga, hoje ela estaria errada.

  • Questão bem complicada para os dias atuais , mas temos que pesquisar sobre também !!

    Deem uma olhada >>>https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/474348225/segundo-a-jurisprudencia-o-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-e-crime

  • Tá certa, mesmo nos dias atuais. Resumão:

    Energia

    Elétrica – CRIME PERMANENTE:

          - Ligação direta: Furto simples (155)

          - Artimanha que altera o medidor: STF: Furto mediante fraude/STJ: Estelionato

    Genética (sêmen) – Furto (155)

    Eletrostática (energia que está no ar = sinal de TV -GATONET): STF: conduta atípica/STJ: Furto (155)

  • Sinal de TV a Cabo 

     

    STF -> não se considera furto de energia

    STJ --> Considera-se como furte de ebergia

  • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

     

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). 

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

     

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). 

     

     

    Fonte: Cleber Masson.   

  • Questão desetualizada

  • Pessoal, desculpa mas nãp precisa de muita celeuma.

     para o STF é atípico

     

    Para o STJ é furto, do parágrafo 3

  • Questão desatualizada

    STF -> fato atípico

    STJ -> ENTENDIMENTO DIVERSO 5° turma = furto/ 6º turma = fato atípico

  • Cuidado

     

    INFORMATIVO Nº 623 STF

    RHC - 97816


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

     

    Já o STJ Considera como crime

     

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

  • Olha o gato. STF não STJ furto.
  • Errei por entender que furto de energia não tinha nada a ver com TV a cabo. kkkk.

    Concordo com o cabarito, pois a questão até indicou o entenimento que eles queriam (STJ) que tem uma decisão a respeito.

  • Errei por falta de atenção .pensei ter lido STF e ja liguei o automático! É bom pra treinar e na hora prestar mais atenção.

     

  • CORRETO

     

    STF >>>> ATÍPICO

    STJ >>>> FURTO

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) 
    Portanto, considera-se típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo, com fundamento no art. 155, §3º, do Código Penal.
     

  • Apenas para Conhecimento ---> 

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
    STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

     

    Gab: CERTO 

  • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

  • Ou seja, nas provas do Cespe esqqueça o estudo e conte com a sorte

  • Se essa mesma questão fosse aplicada hoje, ela seria ser anulada, haja vista que o STJ não é pacífico quanto a essa questão.

     

    Em agosto/2013, a 5ª turma do STJ manteve o entendimento no sentido de considerar típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo com fundamento no art. 155, § 3º, do CP. (STJ, RHC 30847/RJ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2013).

     

    Todavia, em setembro/2013, a 6ª turma do STJ, em questão idêntica, considerou que a conduta é atípica. (STJ, AgRg no REsp 1185601/RS, Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/09/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2013).

     

    Portanto, existe controvérsia no Tribunal da Cidadania e qualquer posição da banca em um ou ou outro sentido tornará a questão incorreta.

     

    Frise-se, no entanto, que, para o STF, a conduta é atípica

  • se fosse de acordo com o STF a conduta era atipica

  • Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Para lembrar:

    Os ministros do STJ são donos de TV a cabo.

    Os ministros do STF tem gato net.

  • A verdade é que o STF considera a conduta Atípica, vedando a Analogia pra prejudicar o réu. Mas o STJ tem DIVERGÊNCIA.

    O Superior Tribunal de Justiça já equiparou à energia elétrica, nos termos do art. 155, mas também tem posicionamento no sentido de que não poderá haver essa analogia in malam partem, sendo atípico ou se enquadrando em crime na Lei de telecomunicações.

  • Sinal de TV a Cabo

    ▪️ O STF – HC 97.261- entendeu que não é energia, porque energia teria que movimentar algo.

    (O sinal de TV não é forma de energia, e como é vedada a analogia para incriminar condutas, o fato é atípico);

    ▪️ O STJ RHC 030847 - consolidou que sim, que é energia.

    ( O sinal de TV é uma forma de energia, chamada de energia radiante, de modo que se configura o crime de furto);

  • QUESTÃO PC-DF / DEPEN 2021

    1 - Considere que Tício, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, Tício praticou o crime de furto de energia, entretanto, em se tratando de entendimento do Superior Tribunal Federal Tício praticou fato atípico. GAB C.

    STF – HC 97.261- entendeu que não é energia, porque energia teria que movimentar algo.

    (O sinal de TV não é forma de energia, e como é vedada a analogia para incriminar condutas, o fato é atípico);

    STJ RHC 030847 - consolidou que sim, que é energia.

    (O sinal de TV é uma forma de energia, chamada de energia radiante, de modo que se configura o crime de furto);

  • [GABARITO:CERTO]

    Furto de Sinal de TV a Cabo

    STF

    Sem Tipicidade no Fato (não é punido, não pode analogia in malam parte)

    STJ

    Se é TV vai pra Justiça (fato punível, sinal de TV é uma forma de energia eletromagnética, ENTRETANTO HÁ DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO TRIBUNAL)

  • O STJ não tem entendimento pacífico. Sinal de Tv a cabo - para o ST J a questão é contr0vertida atualmente (5ª Turma - conduta típica e 6ª Turma - conduta atípica). Logo, para o STF não caracteriza crime evitando-se a analogia in malam partem.

  • STF (precedente da segunda turma): A subtração de sinal de TV a cabo é irrelevante penal.

    STJ (jurisprudencia): A subtração de sinal de TV a cabo, por se tratar de energia com valor econômico, se subsome ao delito previsto no artigo 155, §3º, do CP.

  • Gabarito: Se a questão fosse aplicada hoje, cabível de anulação esse gabarito. Analisando a questão: STJ: captação clandestina de sinal de TV não se equipara ao furto de energia A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 173.968/SP, decidiu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. Confira a ementa relacionada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o Suscitante. (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
  • PROCESSO

    REsp 1838056 / RJ

    RECURSO ESPECIAL

    2019/0275603-4

    RELATOR(A)

    ÓRGÃO JULGADOR

    DATA DO JULGAMENTO

    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, §§ 3.º, E 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. EQUIPARAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE.

    PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou também que a ausência de previsão de sanção no art. 35 da Lei n.º 8.977/1995, que definiu a captação clandestina de sinal como ilícito penal, somente poderia ser suprida por outra lei, não podendo ser utilizado o preceito secundário de outro tipo penal, sob pena de haver indevida analogia in malam partem. Precedente da Sexta Turma desta Corte Superior.

    3. Recurso especial desprovido.

  • PROCESSO

    CC 173968 / SP

    CONFLITO DE COMPETENCIA

    2020/0196915-8

    RELATOR(A)

    ÓRGÃO JULGADOR

    DATA DO JULGAMENTO

    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

    EMENTA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

    1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem.

    2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado.

    3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997.

    4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitante.